Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AFONSO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS MACIEL SOARES - MS23167-A, ROBERT ICASATTI - MS23468-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000104-33.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AFONSO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS MACIEL SOARES - MS23167-A, ROBERT ICASATTI - MS23468-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: AFONSO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS MACIEL SOARES - MS23167-A, ROBERT ICASATTI - MS23468-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): AFONSO PEREIRA DA SILVA foi condenado pela prática de um crime previsto no artigo 297 c.c. 304 do CP e dois crimes previstos no artigo 171, §3.º do CP, na forma consumada e na forma tentada, em concurso material delitivo, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor de unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dos fatos Consta na denúncia que o apelante, no dia 17/06/2015, na Agência Previdenciária de Amambai/MS, fez uso de documento público materialmente falso (CNH) perante servidor público federal. Consta também que no período de 22/02/2007 até o dia 23/05/2013, no Município de Amambai/MS, o réu, dolosamente e ciente da ilicitude do fato, obteve para si, vantagem ilícita, consistente em indevido benefício de pensão por morte previdenciária em dependente maior inválido, em detrimento de entidade de direito público (INSS), mediante fraude. E no dia 25/05/2015, na mesma cidade, o acusado, dolosamente e ciente da ilicitude do fato, tentou obter, para si, vantagem ilícita, consistente em indevido benefício de pensão por morte previdenciária em dependente maior inválido, em detrimento de entidade de direito público (INSS), mediante fraude, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Da materialidade delitiva e da autoria A materialidade e autoria do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP estão demonstradas pelos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação falsa (ID 261844512 – Pág. 11), Ofício n.º 075/GER/2015 onde o DETRAN informa que não há registros desta CNH em seus bancos de dados (Id 261844516 - Pág. 109), prova testemunhal do médico perito do INSS Wladmir Martins Júnior produzida em juízo (Id 261844853, 261844860, 261844873 e 261844874). O réu, em 22/02/2007, requereu pessoalmente o benefício de pensão por morte na condição de dependente maior inválido de sua mãe, Dionísia Martina da Silva (261844511 - Pág. 8), cuja certidão de óbito, onde consta como declarante, foi registrada em 16/02/2007 (Id 261844511 – Pág. 11). Recebeu esse benefício no período de 22/02/2007 até o dia 23/05/2013, quando foi suspenso por ocorrência de fraude. Após a suspensão desse benefício, o réu manteve vínculo no CNIS na condição de segurado facultativo no período de 01/10/2013 a 30/09/2014 e foi registrado como empregado em determinada empresa, entre 07/10/2014 e 23/03/2015. Após a cessão do vínculo com a referida empresa, o acusado solicitou a realização de nova perícia médica com o objetivo de reativação do benefício, comparecendo para exame em 17/06/2015, ocasião em que o perito médico solicitou um documento oficial com identificação. Ao apresentar o RG, o médico notou que o réu portava uma CNH em sua carteira, e solicitou que ele a apresentasse, conforme testemunhado em juízo. A tese da defesa de que o réu não entregou voluntariamente a CNH, não se configurando o dolo, não deve ser acolhida. A consumação do crime do art. 304 do CP ocorre no momento da apresentação do documento, sendo irrelevante que a exibição ocorra em virtude de solicitação ou exigência do servidor público. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ENTREGA REALIZADA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE AGENTE POLICIAL OU DE FORMA ESPONTÂNEA. NÃO AFASTAMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MEIO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a atribuição de falsa identidade - por meio de apresentação de documento falso - não constitui mero exercício do direito de autodefesa, a tipificar, portanto, o delito descrito no art. 304 do Código Penal. 2. A circunstância de o documento falsificado ser solicitado pelas autoridades policiais não descaracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. 3. A confissão na qual a parte nega a utilização do documento falso não motiva a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). 4. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (STJ. AGRESP 201300628522. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma. DJE DATA:21/06/2013) - grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CÉDULA DE IDENTIDADE, CNH, CPF E TÍTULO DE ELEITOR. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. STJ, SÚMULA N. 546. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE POLICIAL TIPIFICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE, AINDA MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Provadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documentos ideologicamente falsos, por meio de prova material e testemunhal. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso de documento falso se consuma com a apresentação do documento, sendo irrelevante que a exibição ocorra por exigência policial ou espontaneamente. (...) (ACR 00048585720154036102, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) A realização de exame pericial para que fosse comprovada a falsificação do documento também não era necessária, já que o DETRAN, órgão oficial emissor da CNH, no ofício de n.º 075/GER/2015, informou a inexistência de CNH em nome do réu em seus bancos de dados (Id 261844516 - Pág. 109). Em relação aos crimes de estelionato tentado e consumado, a materialidade delitiva e a autoria também são estremes de dúvidas, sendo comprovadas no Boletim de Ocorrência nº 27/2013 (ID 261844524 – Pág. 33/34), Auto de Apresentação e Apreensão nº 143/2013 (ID 261844522 – Pág. 8/9), Auto de Prisão em Flagrante de Afonso Pereira da Silva (ID 261844524 – Pág. 1/4), Laudo Pericial (ID 261844516 – Pág. 44/45), Termo de Assentada (ID 261844516 – Pág. 29/30), Ação de Interdição (ID 261844753), publicações em rede social (ID 261844514 – Pág. 14/23), Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 261844516 – Pág. 110/112), Parecer MédicoPericial (ID 261844516 – Pág. 82/83), Suspensão do Benefício Previdenciário (ID 261844516 – Pág. 84), Processo Administrativo do INSS NB 21/138.445.438-9 (ID 261844516 – Pág. 77/78), Benefício nº 138.445.438-9 (ID 261844516 – Pág. 37/39), IPL nº 007/2013 (ID 261844528), Parecer Médico-Pericial (ID 261844516 – Pág. 12/13), Certidão de Óbito de Dionísia Martina da Silva (ID 261844511 – Pág. 11), Certidão de Nascimento de Afonso Pereira da Silva (ID 261844511 – Pág. 13), Requerimento de Benefícios (ID 261844511 – Pág. 8/9), Oitiva de Felipe Menezes (ID’s 261844781 e 261844833), Oitiva de Wladimir Júnior (ID’s 261844853, 261844860, 261844873, 861844874), Depoimento do Condutor (ID 261844522 – Pág. 1/2), Depoimento da Primeira Testemunha (ID 261844522 – Pág. 3). Impende consignar, ainda, ser incabível a tese da defesa alegando cerceamento de defesa por falta de produção de prova para comprovação da incapacidade mental e intelectual do réu (incidente de sanidade mental). A capacidade mental e intelectual plena do acusado foi atestada pelo perito médico do INSS, Wladmir Martins Júnior, o qual realizou vários testes no réu conforme alega em seu depoimento. Afirma que o réu respondeu às perguntas que lhe foram feitas, que possuía dinheiro em seu poder e recusou-se a rasgar uma cédula monetária quando lhe foi solicitado. Também disse que o réu possuía contas pagas em seu nome na carteira. Além disso, há postagens realizadas pelo próprio acusado em sua rede social “facebook” demonstrando que possui habilidades laborativas, motoras e cognitivas, há fotos e vídeos do réu utilizando ferramentas como furadeira, instalando fiação elétrica e encanamentos, trabalhando na construção civil, e expressando opiniões políticas e religiosas. Deste modo, ao contrário do quanto alegado pela Defesa, há provas seguras, colhidas sob o crivo do contraditório, de que o réu praticou, voluntária e conscientemente, as condutas previstas no art. 297 c.c. 304 (uso de documento público falso) e art. 171, § 3.º (estelionato consumado e tentado), todos do Código Penal. Da dosimetria da pena Passo análise das penas de cada um dos delitos separadamente. a) Art. 297 c.c. 304 do Código Penal. No tocante ao delito de falsificação de documento público, a sentença fixou a pena base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que, igualmente, resta mantido. Entretanto, na segunda fase da dosimetria, deve ser excluída a agravante prevista no artigo 61, II, “b” do CP, uma vez que a CNH não foi empregada para facilitar ou assegurar a execução do crime de estelionato. Apenas foi utilizada pelo médico para reforçar sua convicção de que o réu tinha capacidade mental e intelectual plena, como afirmado em audiência e atestado no laudo médico pericial. Assim, ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, deve ser mantida a pena definitiva para este crime em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Art. 171, §3.º do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente: (1) 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada para cada circunstância judicial negativa ou (2) 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). No tocante ao delito de estelionato majorado consumado, a sentença, acertadamente, utilizou o segundo critério para a definição da pena-base e fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, por conta da exacerbada culpabilidade do réu. Isto porque foram anos recebendo o benefício de pensão por morte (22/02/2007 a 23/05/2013), prolongando o prejuízo causado aos cofres públicos, tendo inclusive o réu simulado dolosamente a situação de incapacidade mental, em processo judicial que tramitou na Justiça Estadual da Comarca de Amambaí. Como bem assentado na sentença “em outras palavras, visando ao posterior requerimento administrativo da pensão por morte, orquestrou a fraude de forma minuciosa, induzindo a erro o Poder Judiciário, o que resultou na prolação de sentença de interdição, fato este que criou prejuízo à coletividade, eis que uma pessoa interditada faz jus a um regime jurídico especial”. Na segunda fase, não há incidência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço), em vista o crime ter sido praticado em detrimento do INSS, resultando na pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Assim, torno a pena definitiva do estelionato consumado em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. c) Art. 171, §3.º e art. 14, II do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente: (1) 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada para cada circunstância judicial negativa ou (2) 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). No tocante ao delito de estelionato majorado tentado, a sentença, acertadamente, utilizou o segundo critério para a definição da pena-base e fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, por conta da exacerbada culpabilidade do réu. Isto porque foram anos recebendo o benefício de pensão por morte (22/02/2007 a 23/05/2013), prolongando o prejuízo causado aos cofres públicos, tendo inclusive o réu simulado dolosamente a situação de incapacidade mental, em processo judicial que tramitou na Justiça Estadual da Comarca de Amambaí. Como bem assentado na sentença “em outras palavras, visando ao posterior requerimento administrativo da pensão por morte, orquestrou a fraude de forma minuciosa, induzindo a erro o Poder Judiciário, o que resultou na prolação de sentença de interdição, fato este que criou prejuízo à coletividade, eis que uma pessoa interditada faz jus a um regime jurídico especial”. Na segunda fase, não há incidência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço), em vista o crime ter sido praticado em detrimento do INSS, resultando na pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Por se tratar de modalidade tentada, deve incidir em favor do réu a regra do artigo 14, II, p. único do Código Penal, devendo ser reduzida a pena aplicada em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Concurso material Aplica-se, no caso, a regra do art. 69 do Código Penal, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade e multa em que o réu incorreu, totalizando 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo haver a atualização monetária quando da execução, tornando a pena definitiva. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado como semiaberto (artigo 33, § 2º, “b” e § 3.º do CP). O réu não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (SURSIS). Não houve fixação de valor mínimo de indenização na sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000104-33.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação criminal interposta por AFONSO PEREIRA DA SILVA, nascido em 16/11/1976, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, nos termos seguintes: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR AFONSO PEREIRA DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297, 171, § 3º, por uma vez, e 171, § 3º c/c 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material delitivo, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, Regime inicial SEMIABERTO. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a um trigésimo do valor do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no acusado capacidade econômica suficiente para justificar eventual aumento. Inaplicável o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, eis que a pena fixada é superior ao permitido por lei.” Consta da denúncia (Id 261844734) que: “Fato 1: No dia 17/06/2015, na Agência Previdenciária de Amambai/MS, AFONSO PEREIRA DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude do fato, fez uso de documento público materialmente falso (CNH) perante servidor público federal. Fato 2: Do dia 22/02/2007 até o dia 23/05/2013, no município de Amambai/MS, AFONSO PEREIRA DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude do fato, obteve para si, vantagem ilícita, consistente em indevido benefício de pensão por morte previdenciária em dependente maior inválido, em detrimento de entidade de direito público (INSS), mediante fraude. Fato 3: No dia 25/05/2015, na cidade de Amambai/MS, AFONSO PEREIRA DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude do fato, tentou obter, para si, vantagem ilícita, consistente em indevido benefício de pensão por morte previdenciária em dependente maior inválido, em detrimento de entidade de direito público (INSS), mediante fraude. O incluso Inquérito Policial nº 302/2019-4-DPF/PPA/MS foi instaurado a partir de requisição do MPF, tendo em vista a informação do INSS de Amambai de que AFONSO PEREIRA DA SILVA teria usado CNH falsa em procedimento de perícia, designada a partir do pedido de reativação de benefício de pensão por morte por ser dependente maior inválido. De acordo com as informações encaminhadas pelo INSS, ao ser convocado para reavaliação da invalidez, AFONSO teria apresentado ao perito da Autarquia Federal, a CNH n° 0124565852, categoria AC (fls. 09), ocasião em que o servidor desconfiou da autenticidade do documento apresentado, uma vez que a habilitação do tipo AC, que dá direito de conduzir até caminhão, era contraditória com o estado de invalidez alegado por AFONSO. Diante das suspeitas, os servidores do INSS solicitaram informações ao DETRAN/MS que, conforme ofício 075/GER/2015 (fls. 07), confirmou a falsidade do documento, ao informar que AFONSO não era habilitado. Além do Ofício encaminhado pelo DETRAN/MS, o perito do INSS Wladmir Martins Junior confirmou que no 17/06/2015 o denunciado fez uso do documento público materialmente falso perante servidor público federal (fls. 17). Inobstante, no curso da presente investigação de uso de documento público materialmente falso, foi identificada a existência do Inquérito 7/2013-DPF/PPA/MS, (fls. 91, DVD IPL 0007/2013) em que AFONSO foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de estelionato previdenciário, acusado de ter agenciado fraudes contra o INSS (fls. 33/36). No citado Inquérito 07/2013-DPF/PPA/MS teria sido identificado que AFONSO atuaria como uma espécie de agenciador para o casal de Advogados ARNO ADOLFO WEGNER e MERIDIANE TIBULO WEGNER. Em que pese o referido Inquérito ter sido arquivado no tocante às fraudes previdenciárias, a atividade de agenciamento exercida por AFONSO revelou-se incompatível com a deficiência mental por ele alegada, que o enquadraria como dependente de sua mãe e, consequentemente, beneficiário de pensão por morte. Essa atividade incluía controle financeiro de valores a serem pagos aos advogados, tendo em vista que foram apreendidas em posse de AFONSO diversas procurações e listas com nomes de clientes do escritório e valores a receber, bem como a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que seria entregue por ele aos advogados, como dito em seu depoimento a Autoridade policial (IP 0007/2013-4), As informações obtidas no IPL 0007/2013 revelaram fortes indícios de fraude no recebimento de pensão por morte por parte de AFONSO, de modo que foi solicitada cópia do procedimento administrativo referente ao citado benefício (NB 21/138.445.438-9). Extrai-se do referido procedimento administrativo (NB 21/138.445.438-9) que no ano de 2007 o denunciado obteve a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, alegando ser dependente maior inválido, comprovando a incapacidade laboral mediante a apresentação de laudo médico elaborado por médico da prefeitura (fls. 14 do processo do INSS – DVD de fls. 41) e perícia médica oficial que constatou sua deficiência mental em razão de sequelas por ferimento por arma de fogo. O recebimento mensal do benefício de pensão por morte perdurou do ano de 2007 até 23/05/2013, ocasião em que sobreveio decisão do INSS suspendendo administrativamente o recebimento do benefício, uma vez que AFONSO não compareceu a duas convocações para nova perícia, designada em razão da informação de sua prisão por estelionato previdenciário no dia 11/01/2013, prisão que deu origem ao já mencionado IPL 07/2013-DPF/PPA/MS. Posteriormente, em 25/05/2015, AFONSO PEREIRA DA SILVA, interpôs, por meio de sua advogada MERIDIANE (fls. 96 do processo do INSS – DVD de fls. 41), pedido de reativação da pensão por morte de nº 21/138.445.438-9, caracterizando nova tentativa de estelionato previdenciário mediante fraude, que não se consumou porque no momento da perícia, AFONSO se apresentou usando uma CNH materialmente falsa (fato 01). A fraude perpetrada pelo denunciado, tanto no recebimento da pensão por morte de dependente maior inválido, no período de 2007 até 23/05/2013, como na tentativa de reativar o benefício, em 25/05/2015, consubstancia-se nos elementos de prova que indicam que AFONSO simulou uma incapacidade laboral inexistente, conseguindo iludir tanto os peritos do INSS na concessão inicial do benefício, como o juízo da interdição, durante audiência, na qual AFONSO, ao ser interrogado pelo juízo, não sabia quantos anos tinha, não conhecia dinheiro, não sabia quanto valia uma nota de R$ 20,00 e nem ao menos sabia o local em que morava, o nome de sua cidade e quem era o Presidente da República (conforme Termo de Assentada da ação de interdição nº 004.08.003568-3 que tramitou na 1º Vara de Amambai/MS – fls. 104). A simulação da situação de incapacidade do denunciado resta comprovada pelo Laudo Médico Pericial produzido no dia 17/06/2015 (fls. 135 do processo do INSS – DVD de fls. 41), no qual o perito afirmou inexistir incapacidade laborativa, bem como pelos demais elementos de prova angariados na investigação, que comprovam que AFONSO não é incapaz, tendo simulado uma deficiência mental, a fim de se enquadrar como dependente de sua falecida mãe e receber indevido benefício previdenciário, a saber: a) a atuação de AFONSO como agenciador para o casal de advogados, registrada por meio do IPL 07/2013 – DPF/PPA/MS; b) ter trabalhado entre 07/10/2014 e março de 2015 para a empresa São Bento Imobiliária LTDA ME, tendo sido registrado como não deficiente (fls. 39/v); c) cópias extraídas da sua rede social Facebook, nas quais AFONSO comenta sobre política, faz declarações para sua esposa, posta fotografias de notas de dinheiro acompanhadas de orações e realiza trabalhos de diversas naturezas, demonstrando que ele além de não ser uma pessoa com deficiência mental, possui habilidades como eletricista e pedreiro e experiências com instalação de encanamentos, montagem de cadeiras e manuseio de furadeiras. Em vista dos elementos de prova colhidos na investigação, a Autoridade Policial indiciou AFONSO (fls. 93) pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento público materialmente falso perante servidor público federal em 17/06/2015); art. 171 c/c §3º do CP (obtenção fraudulenta de pensão por morte no período de 22/02/2007 a 23/05/2013) e art. 171 c/c §3º c/c art. 14, II, do CP (tentativa de obtenção fraudulenta de pensão por morte em 25/05/2015). Formalmente interrogado pela Autoridade Policial, AFONSO utilizou o seu direito de permanecer em silêncio (fls. 95/96). Dessa forma, a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de uso de documento falso, estelionato previdenciário consumado e tentativa de estelionato previdenciário perpetrado pelo denunciado exsurgem dos seguintes elementos de prova: a) Notícia de fato 1.21.005.000552/2015-87 (fls. 04/11); b) Ofício n° 405/APSAMA/GEXDOU (fls. 06); c) Ofício n° 075/GER/2015 do Detran/MS (fls. 07); d) CNH falsa utilizada por AFONSO em sua perícia (fls. 09) e) Ofício 306/APSAMA/GEXDOU, contendo o relato do perito médico responsável pelo atendimento de AFONSO no dia 17/06/2015 (fls. 17); f) Cópia da promoção de arquivamento do IPL nº 0007/2013-DPF/PPA/ MS (fls. 33/35); g) Representação do INSS contra AFONSO PEREIRA (fls. 37); h) MTE-RAIS (fls. 39/v), demonstrando que AFONSO trabalhou entre o período de 07/10/2014 e 23/03/2015; i) mídia contendo o processo administrativo do INSS referente ao benefício de pensão por morte em dependente maior inválido (NB 21/138.445.438/9), cuja reativação foi requerida por AFONSO (fls. 41); j) cópias extraídas da rede social Facebook de AFONSO, em que o denunciado demonstra claramente não possuir deficiência mental e nem ser incapaz de trabalhar (fls. 68/77); k) mídia contendo cópia do IPL nº 007/2013 (fls. 91); l) Interrogatório e Auto de Qualificação do denunciado AFONSO (fls. 95/97); m) Laudo médico utilizado por AFONSO para forjar sua invalidez (fls. 101/103); n) Termo de Assentada da audiência de interdição nos autos nº 004.08.003568-3 da 1ª Vara de Amambai/MS (fls. 104); o) parecer do perito do INSS informando que o denunciado não atendeu às duas convocações para esclarecimentos acerca da sua incapacidade, datado de 23/05/2013, o que culminou na suspensão administrativa do benefício de pensão por morte nº 21/138.445.438-9 (fls. 108/109; p) requerimento de nova perícia para reativação do benefício de pensão por morte, datado de 25/05/2015 (fls. 110) e q) Laudo Médico Pericial realizado pelo INSS demonstrando que AFONSO não possui incapacidade laborativa (fls. 113). Destarte, ausentes causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de AFONSO PEREIRA DA SILVA como incurso no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (uso de documento público materialmente falso); art. 171, c/c §3º do CP (estelionato previdenciário consumado) e art. 171, c/c §3º c/c art. 14, II do Código Penal (tentativa de estelionato previdenciário). Requer, ainda: (a) seja adotado o procedimento comum, rito ordinário; (b) o recebimento da inicial, citando-se o acusado para apresentar resposta à acusação; (c) seja determinada por este douto Juízo a consulta de antecedentes em nome do acusado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul; (d) após o recebimento da denúncia, sejam comunicados o Instituto Nacional de Identificação e o Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul, a fim de que seja anotado na folha do Denunciado; (e) ao final da instrução processual, e apresentadas alegações finais, julgada procedente a pretensão penal acusatória, condenando-se o Denunciado e f) a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.” A denúncia foi recebida em 24/07/2020 (Id 261844737). A sentença foi publicada em 09/07/2021 (Id 261844880), complementada pela sentença em Embargos de Declaração (Id 261844987) opostos pelas partes. O réu, em razões de apelação (Id 261844991), postula em síntese: a) seja decretada sua absolvição em relação ao crime descrito no art. 304 do CP (uso de documento falso), pois o juízo “a quo” desprezou o depoimento do médico do INSS que disse que foi ele quem solicitou a apresentação da CNH, que viu estar dentro de sua carteira. Afirma que não entregou voluntariamente o documento. Também aduz que não houve a realização de exame pericial para apontar a falsidade do documento. b) seja decretada sua absolvição em relação ao crime de estelionato majorado tentado e consumado, pois não houve comprovação nos autos de sua capacidade plena, tendo ocorrido cerceamento de defesa pois o juízo impediu que fosse produzida prova, não o submetendo a incidente de sanidade mental, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório. c) que seja refeita a dosimetria da pena, subsidiariamente, para: (1) referente ao delito previsto no artigo 304 do CP seja excluída a agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP; (2) referente ao crime de estelionato consumado e tentado, seja excluída a circunstância judicial referente à culpabilidade, e, caso seja mantida, que seja aplicada a fração de 1/6 da pena mínima. Com as contrarrazões (Id 261844997) vieram os autos a essa Egrégia Corte Regional. A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso da defesa (Id 264080817). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000104-33.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena privativa de liberdade e de multa, resultando na pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, e o pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa. É COMO VOTO. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. ART. 297 DO CP. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO PRATICADOS CONTRA A CEF E CONTRA O INSS. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP estão demonstradas pelos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação falsa, Ofício n.º 075/GER/2015 onde o DETRAN informa que não há registros desta CNH em seus bancos de dados, prova testemunhal do médico perito do INSS produzida em juízo. 2. O réu, em 22/02/2007, requereu pessoalmente o benefício de pensão por morte na condição de dependente maior inválido de sua mãe. Recebeu esse benefício no período de 22/02/2007 até o dia 23/05/2013, quando foi suspenso por ocorrência de fraude. Após a suspensão desse benefício, o réu manteve vínculo no CNIS na condição de segurado facultativo no período de 01/10/2013 a 30/09/2014 e foi registrado como empregado em determinada empresa, entre 07/10/2014 e 23/03/2015. Após a cessão do vínculo com a referida empresa, o acusado solicitou a realização de nova perícia médica com o objetivo de reativação do benefício, comparecendo para exame em 17/06/2015, ocasião em que o perito médico solicitou um documento oficial com identificação. Ao apresentar o RG, o médico notou que o réu portava uma CNH em sua carteira, e solicitou que ele a apresentasse, conforme testemunhado em juízo. 3. A tese da defesa de que o réu não entregou voluntariamente a CNH, não se configurando o dolo, não deve ser acolhida. A consumação do crime do art. 304 do CP ocorre no momento da apresentação do documento, sendo irrelevante que a exibição ocorra em virtude de solicitação ou exigência do servidor público. Precedentes. 4. A realização de exame pericial para que fosse comprovada a falsificação do documento também não era necessária, já que o DETRAN, órgão oficial emissor da CNH, no ofício de n.º 075/GER/2015, informou a inexistência de CNH em nome do réu em seus bancos de dados. 5. Em relação aos crimes de estelionato tentado e consumado, a materialidade delitiva e a autoria também são estremes de dúvidas, sendo comprovadas nos documentos constantes dos autos. 6. Impende consignar, ainda, ser incabível a tese da defesa alegando cerceamento de defesa por falta de produção de prova para comprovação da incapacidade mental e intelectual do réu (incidente de sanidade mental). 7. A capacidade mental e intelectual plena do acusado foi atestada pelo perito médico do INSS, que realizou vários testes no réu conforme alega em seu depoimento. Afirma que o réu respondeu às perguntas que lhe foram feitas, que possuía dinheiro em seu poder e recusou-se a rasgar uma cédula monetária quando lhe foi solicitado. Também disse que o réu possuía contas pagas em seu nome na carteira. 8. Além disso, há postagens realizadas pelo próprio acusado em sua rede social “facebook” demonstrando que possui habilidades laborativas, motoras e cognitivas, há fotos e vídeos do réu utilizando ferramentas como furadeira, instalando fiação elétrica e encanamentos, trabalhando na construção civil, e expressando opiniões políticas e religiosas. 9. Na dosimetria do crime de falsificação de documento público deve ser excluída a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, “b” do CP, uma vez que a CNH não foi empregada para facilitar ou assegurar a execução do crime de estelionato, apenas sendo utilizada pelo médico para reforçar sua convicção de que o réu tinha pena capacidade mental e intelectual. Assim, deve ser mantida a pena definitiva para este crime em 2 anos de reclusão e 10 dias multa, por não incidir circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP, agravantes, atenuantes, e causas de aumento ou de diminuição de pena. 10. No tocante ao delito de estelionato majorado consumado, a sentença, acertadamente, fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, por conta da exacerbada culpabilidade do réu. Isto porque foram anos recebendo o benefício de pensão por morte (22/02/2007 a 23/05/2013), prolongando o prejuízo causado aos cofres públicos, tendo inclusive o réu simulado dolosamente a situação de incapacidade mental, em processo judicial que tramitou na Justiça Estadual da Comarca de Amambaí. Como bem assentado na sentença “em outras palavras, visando ao posterior requerimento administrativo da pensão por morte, orquestrou a fraude de forma minuciosa, induzindo a erro o Poder Judiciário, o que resultou na prolação de sentença de interdição, fato este que criou prejuízo à coletividade, eis que uma pessoa interditada faz jus a um regime jurídico especial”. Na segunda fase, não há incidência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço), em vista o crime ter sido praticado em detrimento do INSS, resultando na pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. 11. No tocante ao delito de estelionato majorado tentado, a sentença, acertadamente, utilizou o segundo critério para a definição da pena-base e fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, por conta da exacerbada culpabilidade do réu. Isto porque foram anos recebendo o benefício de pensão por morte (22/02/2007 a 23/05/2013), prolongando o prejuízo causado aos cofres públicos, tendo inclusive o réu simulado dolosamente a situação de incapacidade mental, em processo judicial que tramitou na Justiça Estadual da Comarca de Amambaí. Como bem assentado na sentença “em outras palavras, visando ao posterior requerimento administrativo da pensão por morte, orquestrou a fraude de forma minuciosa, induzindo a erro o Poder Judiciário, o que resultou na prolação de sentença de interdição, fato este que criou prejuízo à coletividade, eis que uma pessoa interditada faz jus a um regime jurídico especial”. Na segunda fase, não há incidência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, à razão de 1/3 (um terço), em vista o crime ter sido praticado em detrimento do INSS, resultando na pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Por se tratar de modalidade tentada, deve incidir em favor do réu a regra do artigo 14, II, p. único do Código Penal, devendo ser reduzida a pena aplicada em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 12. Aplica-se, no caso, a regra do art. 69 do Código Penal, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade e multa em que o réu incorreu, totalizando 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo haver a atualização monetária quando da execução, tornando a pena definitiva. 13. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado como semiaberto (artigo 33, § 2º, “b” e § 3.º do CP). 14. O réu não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (SURSIS). 15. Não houve fixação de valor mínimo de indenização na sentença. 16. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena privativa de liberdade e de multa, resultando na pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, e o pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.