Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LEONTINA DE CASTRO MORAES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003427-51.2006.4.03.6183
Vistos. Doc. 524939236: o(a) autor(a) opôs embargos de declaração, arguindo omissão na sentença de habilitação (doc. 481306435), na qual este juízo julgou procedente o requerimento de habilitação processual de sucessores da falecida exequente. Nesta oportunidade, a parte embargante ofereceu razões para a reforma da decisão embargada, arguindo que deve ser concedido o benefício de gratuidade da justiça. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada se trata de incidente processual para fins de regularizar o polo ativo mediante habilitação de sucessor processual, de modo que o processo é suspenso quando falecido o exequente e retoma seu curso apenas após a habilitação de seus sucessores, com a apreciação dos pedidos a essa não relacionados. Ainda, o requerimento de gratuidade da justiça será apreciado após inclusão dos requerentes na autuação do feito. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na sentença embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.