Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARCILIO PEREIRA MACIEL Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-B, MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986 D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002083-88.2015.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. Inicialmente, quanto ao prosseguimento da execução com o valor remanescente, após julgamento dos presentes embargos, deve ocorrer nos autos principais 0006446-26.2012.403.6128. Assim, traslade-se cópia dos cálculos (ID 40900613) para aqueles autos. Quanto ao pedido do INSS (ID 42365714), de revogação da Justiça Gratuita, concedida nos presentes embargos à execução com suspensão da execução da verba honorária, o fato de ter o autor/embargado valores atrasados a receber não impede a manutenção da gratuidade ao aposentado, sendo certo que o INSS não apresentou qualquer evidência de que o exequente teria sofrido alteração em sua situação fática. Com efeito, os atrasados de benefício previdenciário tem natureza alimentar, e o recebimento acumulado, por não ter sido feito no tempo oportuno, por si só nada diz sobre a situação financeiro do segurado, que pode ter vivido no período em que não sacava o benefício em débito que ora deve ser saldado. Conforme CNIS (ID 48567565), o embargado tem como renda mensal apenas sua aposentadoria, em valor inferior a R$ 2.000,00, o que comprova sua hipossuficiência. De seu turno, o INSS não produziu nenhuma prova sobre alteração da situação econômica da parte, o que impede a revogação da Justiça Gratuita. Cito julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE MANTIDA. - Para revogação da gratuidade de justiça, faz-se necessária a comprovação fática da alteração da situação financeira do contemplado, o que não ocorreu no caso em apreço. - Descabida qualquer discussão acerca da condição financeira da parte autora, ora exequente, com a manutenção da gratuidade processual a esta concedida, afastando o desconto da verba honorária fixada nos embargos, do montante devido ao apelante no feito. - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0000758-82.2014.4.03.6138, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019.) Assim, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. Prossiga-se a execução do saldo remanescente nos autos principais, com o traslado dos cálculos, conforme acima determinado. Int. JUNDIAí, 10 de junho de 2021.