Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORLANDO MURILLO, ORLANDO MURILLO - ESPOLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO MURILLO - SP34083 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012109-47.2011.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Vistos Relatório
Cuida-se de requerimento de reconsideração formulado pela União Federal alegando que o CPC não autoriza que o Juiz conceda de ofício tutela antecipada. Afirma que a União apelou da sentença de procedência dos embargos e que tal recurso tem efeito suspensivo. É o que basta. Fundamentação Inicialmente esclareço à União Federal que a concessão de tutela antecipada de ofício não foi banida do ordenamento jurídico processual brasileiro, pelo que não adoto a interpretação restritiva defendida pela requerente. Assim, em casos como o que está sob exame, em que foram julgados procedentes os embargos à execução, afigura-se cabível a concessão da tutela antecipada para impedir o prosseguimento da execução voltada para atacar o direito de propriedade. (art.5º, caput, CF), que é um direitos fundamentais. Em segundo lugar, relendo o CPC, verifico que somente uma leitura apressada permitiria extrair que, no caso de procedência total dos embargos à execução, a exequente estaria autorizada a prosseguir na execução fiscal – que foi atingida pela sentença – pela mera interposição tempestiva da apelação, com base no art. 1012, caput, do CPC. O art. 1.012 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Nenhuma das disposições do §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil regula a situação em que a apelação é interposta contra sentença que julga totalmente procedentes os embargos à execução. Contudo, a sentença que acolhe os pedidos deduzidos nos embargos à execução traz em seu bojo, em regra, dois provimentos: um desconstitutivo do título executivo e outro condenatório em honorários de advogado. Não é demais pontuar que a eficácia descontitutiva tem em seu conteúdo a eficácia proibitiva de execução do título. Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece que somente a decisão judicial transitada em julgado extingue o crédito tributário e o mesmo código também estabelece que a tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ora, é cediço que a sentença é muito mais do que uma tutela antecipada, já que se trata de pronunciamento judicial final do juízo de primeiro grau. Assim, nas situações de procedência total de embargos em que o CPC impuser ou não a remessa necessária, a eficácia inibitória ou proibitiva da cobrança subsiste até que haja decisão de órgão superior. O embargante que perde parcialmente os embargos à execução terá seu recurso recebido no efeito meramente devolutivo, registrando-se que o interesse recursal do embargante em recorrer se cinge à parte que ele perdeu. A exequente somente poderá prosseguir a execução na parte que o embargante perdeu. A lei não autoriza o prosseguimento da execução para cobrança da parte do crédito tributário que foi considerada indevida pelo acolhimento dos embargos (a parte que o embargante ganhou) e que pode ser objeto de recurso pela União Federal. Vale dizer: o caput do art. 1.012 do CPC que outorga às apelações interpostas o efeito suspensivo não tem a força de restabelecer o título executivo desconstituído pela sentença. Impede sim a cobrança imediata da condenação em honorários. Este entendimento é espelhado no que vem sendo acolhido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ? SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EXECUTADA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 520, V, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A apelação manejada pelo embargante contra parcial procedência de embargos à execução deve ser recebida apenas com efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a execução, nessa fração, como definitiva. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1174095/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 25/05/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS. ART. 520, V DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, a Apelação interposta contra sentença de parcial procedência dos Embargos do Devedor deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, uma vez que o recurso é direcionado apenas contra a parte julgada improcedente, que é justamente a hipótese estabelecida no art. 520, V do CPC/1973. Precedentes: REsp. 1.264.173/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.12.2017; AgInt no AREsp. 952.517/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 21.9.2017; AgRg no REsp. 1.468.832/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2015. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1542148/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a apelação interposta contra embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedente deve ser recebida apenas no efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a execução, nessa parte, como definitiva. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.468.832/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2015).
Diante do exposto, não há que se falar que a apelação interposta pela exequente afastou a eficácia inibitória da cobrança dos créditos tributários exigidos na execução fiscal desconstituída, razão pela qual indefiro o requerimento de reconsideração. PIRACICABA, 21 de março de 2022.