Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Id 542097133: mantenho o indeferimento (Id 474478031) da remessa dos autos à Contadoria do Juízo. O fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não a isenta do ônus do art. 373, I, do CPC, pelo qual incumbe ao autor o ônus de provar suas alegações. O ônus é reiterado no art. 535, § 2º, do CPC, que dispõe: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Mesmo em sede da chamada "execução invertida", em que é o executado quem apresenta os cálculos, o § 2º é aplicável, bastando-se lê-lo desta: "quando se alegar que o executado pleiteia dever valor inferior à resultante do título, cumprirá ao exequente declarar de imediato o valor que entende correto." Por fim, a Coordenação de Cálculos da Justiça Federal não tem atribuição legal de suprir deficiência técnica ou informacional da aprte autora. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002119-41.2020.4.03.6105 SUCESSOR: MATHEUS DE CAMPOS FIDELES, LETICIA DE CAMPOS FIDELES, JOAO PEDRO DE CAMPOS FIDELES SUCEDIDO: GERALDO DOS REIS FIDELES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA - SP131305 intime-se o executado para os fins do artigo 535/CPC. 2. Havendo impugnação tornem os autos conclusos. 3. No caso de concordância ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos, consoante cálculos Id 542097135: Valor principal: R$ 148.793,18 (1/3 em favor de cada sucessor). Honorários sucumbenciais: R$ 14.879,31, ambos em 01/2026. 4. Preliminarmente à expedição do ofício precatório/requisitório, se o caso de pedido de destaque de honorários contratuais, deverá o advogado apresentar o contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia, sob pena de preclusão do pedido. 5. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 12, Res. 822-2023/CJF). 6. Após o prazo de 5 dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. 7. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. 8. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. 9. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 10. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Concedo aos sucessores a gratuidade de justiça, a teor do disposto no artigo 98, CPC. Campinas/SP, 1 de julho de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto