Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEVINO DONATILIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003089-56.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. VALDEVINO DONATILIO DOS SANTOS ajuizou ação comum, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, "seja a Autarquia obrigada a enquadrar como atividade especial o período em que esteve exposto a ruído acima do limite permitido pela Legislação, de 05/05/80 a 02/09/81 e 22/03/83 a 09/05/83, laborado na empresa ALCOA ALUMINIO S.A, somando ao já enquadrado administrativamente; Sejam reconhecidos e declarados como especiais os períodos de 13/01/1988 a 11/5/1989 (GALILEO Serv de Segurança e Transp de Valores Ltda), de 01/7/1989 a 01/10/1989 (Restaurante Jóia da Dutra Ltda), de 26/3/1991 a 06/6/1991 (GOCIL Serv de Vigilância e Segurança Ltda), de 29/4/1995 a 17/8/1998 e 13/6/2007 a 21/8/2014 (ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S/A), e de 01/7/2005 a 15/8/2006 (TRANSPORTE E BRAÇAGEM PIRATININGA LTDA), somando-se ao período já enquadrado administrativamente. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER; bem como no caso de não ser reconhecido o tempo necessário para a aposentadoria, o que só se admite hipoteticamente, requer seja determinada a averbação e conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos especiais reconhecidos por sentença. Alega o autor que o PPP da empresa ALCOA ALUMINIO S.A, apontou que pelo período de 05/05/1980 a 02/09/1981 e 22/03/1983 a 09/05/1983, laborou exposto a ruído de 92,0 dB(A); e que o PPP da empresa ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S/A, apontou que no período de 10/06/1991 a 17/8/1998 laborou na condição de vigilante, mas a Autarquia enquadrou como especial somente até 28/04/1995. Aduz o autor que vem tentando aposentar-se desde 11/07/2014, quando formulou seu primeiro requerimento junto ao INSS, o qual foi protocolado sob NB 167.119.875-9; que em 12/08/2016, requereu novamente o benefício sob nº 175.558.969-4, mas o requerido também negou o enquadramento do período como especial, computando apenas 31 anos 03 meses e 29 dias de contribuição. Aduz ainda o autor que em 10/04/2018 o procedeu a novo requerimento administrativo NB nº 180.219.895-1, o qual teve novamente o enquadramento especial de 10/06/1991 a 28/04/1995, mas o réu somente computou 32 anos 9 meses e 01 dia, indeferindo o pedido. Pelo despacho Num. 240297015 - Pág. 1 foi determinada a manifestação do autor com relação à adesão ao "Juízo 100% digital", reiterado pelo Ato Ordinatório num. 246647602, sem manifestação (Num. 249688244 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é questão que se revela controversa, diante do indeferimento administrativo motivado no fato da falta de tempo de contribuição. A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor é requisito para a concessão da tutela de urgência e são constituídos, via de regra, pela prova documental. Assim, não se afigura possível a concessão da tutela de urgência quando a prova dos fatos constitutivos do direito de que o autor alega ser titular depende de dilação probatória. Ademais, o autor encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por idade, com percepção de remuneração mensal, conforme informação Num. 269310398, inexistindo, portanto, periculum in mora. A questão controvertida nos autos diz respeito, ao menos em parte, ao reconhecimento como especial, para fins previdenciários, da atividade de vigilante. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento ocorrido em 14/04/2022, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional" (Tema 1209): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022) Em razão da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigura possível o julgamento do feito. Contudo, não há impedimento para a tramitação do feito de forma a estar apto para a prolação de sentença, quando cessada a suspensão ou seus efeitos. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu, e requisite-se cópia dos processos administrativos. Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação. Após, suspendo a tramitação do feito até 26/04/2023 ou anterior julgamento dos RE 136825 (Tema 1209). Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal