Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: MAURICI ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MOREIRA - SP152149, ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005056-98.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos em sentença.
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, através da qual pretende o autor que seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/03/1989 a 30/07/1989, de 16/10/1990 a 31/08/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991, de 01/01/992 a 31/03/1993, de 01/07/1996 a 02/02/2000, de 02/05/2001 a 18/06/2001, de 25/11/2002 a 02/02/2007, e de 02/03/2009 a 26/10/2017, nos quais teria desempenhado as atividades de médico autônomo, médico do trabalho e coordenador médico, para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 184.869.321-1 desde a DER em 20/02/2018, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica. Na fase de especificação de provas, nada foi requerido. A parte autora requereu a desistência do processo, no que não houve consentimento do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre destacar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC/1973, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que “a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997”, sendo tal entendimento aplicável ao caso dos autos e de observância obrigatória por este juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, ante a discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o qual impugnou a renúncia perquirida pela ré, incabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Não havendo outras objeções processuais, passo ao mérito, observando a legislação vigente à época do requerimento administrativo no qual se alega cumpridos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Aplicação do princípio tempus regit actum. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período 1: 10/03/1989 a 30/07/1989 16/10/1990 a 31/08/1991 01/11/1991 a 30/11/1991 01/01/1992 a 31/03/1993 Empresa: ---- Função/atividades: Médico Autônomo Agentes nocivos: Enquadramento profissional Enquadramento legal: 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 Provas: PPP: ID 11049157 Conclusão: Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, verifica-se que (a) até 28/04/1995 é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. No caso dos autos, verifica-se que o PPP (ID 11049157) apresentado não é apto como prova da atividade especial, considerando a ausência de preenchimento de diversos campos, a não observância da ordem cronológica da prestação de serviço e a falta de descrição das atividades, além de ter sido assinada pelo próprio autor. Não obstante isso, nos termos da legislação de regência à época, para a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional mostra-se suficiente a demonstração do exercício da atividade profissional, com presunção de exposição ao agente nocivo. Assim, constata-se o desempenho da atividade profissional como médico nos aludidos intervalos, bem como nos períodos posteriores, os quais foram enquadrados como especiais na esfera administrativa (ID 11049187, Pág. 75), tendo o autor desempenhado a mesma atividade como empregado em períodos intercalados com registro em CTPS (ID 11049187, Pág. 66). Portanto, comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos períodos respectivos e o exercício profissional como médico autônomo, com anotações como empregado na mesma profissão na CTPS e no CNIS, deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento legal. In verbis: Consoante fundamentação exposta, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013840-05.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020) Portanto, com base nos parâmetros acima delineados, permite-se o enquadramento do trabalho especial desempenhado como médico, nos períodos de 10/03/1989 a 30/07/1989, de 16/10/1990 a 31/08/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991 e de 01/01/1992 a 31/03/1993, por categoria profissional. Período 2: 01/07/1996 a 02/02/2000 Empresa: TECTELCOM TECNICA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA – MASSA FALIDA Função/atividades: Médico do trabalho Agentes nocivos: Biológicos: bactérias e vírus, bacilos, protozoários e fungos Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/ Provas: PPP: ID 11049161 Conclusão: Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, verifica-se que (a) até 28/04/1995 é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Assim, quanto ao período a partir de 29/04/1995 é necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis: “O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016589-08.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021). No caso dos autos, o PPP emitido foi subscrito por Síndico Dativo da falência com expressa ressalva no campo “observações” de que "Este PPP foi preenchido mediante informações prestadas pelo ex-funcionário, o qual alegou que no trabalho estava exposto aos agentes nocivos de modo habitual, permanente, não ocasional, não intermitente, e em período integral” (ID 11049161, Pág. 2). Denota-se, portanto, que todas as informações relativas à profissiografia constantes desse documento foram prestadas pelo próprio requerente, comprometendo a validade dos dados ali contidos. Isso porque, não obstante a qualificação profissional do autor, não há evidência da existência de laudo ou documento equivalente que tenha embasado tecnicamente o preenchimento do PPP, conforme exigência legal. Cumpre destacar que, a rigor, a prova da atividade exercida sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos. Ainda, é de se rememorar que o ônus da prova do direito alegado, na forma da lei, compete ao autor, não podendo o juiz substituir a parte no tocante à atividade instrutória que lhe compete e, in casu, não foram requeridas outras provas. Portanto, com base nos parâmetros acima delineados o período de 01/07/1996 a 02/02/2000 NÃO pode ser reconhecido como especial. Período 3: 02/05/2001 a 18/06/2001 Empresa: POLICLIN S/A SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES Função/atividades: Médico Agentes nocivos: Biológicos: bactérias e vírus, bacilos, protozoários e fungos Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 Provas: PPP: ID 11049164 Conclusão: Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, verifica-se que (a) até 28/04/1995 é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Assim, quanto ao período a partir de 29/04/1995 é necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis: “O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016589-08.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021). Conquanto não conste no PPP, a descrição da atividade permite presumir a exposição ao agente nocivo de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Portanto, com base nos parâmetros acima delineados, deve ser reconhecido como especial o período de 02/05/2001 a 18/06/2001. Período 4: 25/11/2002 a 02/02/2007 Empresa: POLICLIN S/A SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES Função/atividades: Coordenador médico Agentes nocivos: Biológicos: bactérias e vírus, bacilos, protozoários e fungos Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 Provas: PPP: ID 11049169 Conclusão: Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, verifica-se que (a) até 28/04/1995 é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Assim, quanto ao período a partir de 29/04/1995 é necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis: “O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016589-08.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021). Na hipótese dos autos, contudo, a descrição das atividades do autor afasta a alegada habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos: “Realiza consultas e atendimentos médicos; coordena programas e serviços em saúde, elabora documentos e difunde conhecimentos da área médica”. Portanto, com base nos parâmetros acima delineados, o período de 02/05/2001 a 18/06/2001 NÃO pode ser reconhecido como especial. Período 5: 02/03/2009 a 26/10/2017 Empresa: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Função/atividades: Médico do trabalho Agentes nocivos: Biológicos: bactérias e vírus, bacilos, protozoários e fungos Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 Provas: PPP: ID 11049173 Conclusão: Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, verifica-se que (a) até 28/04/1995 é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Assim, quanto ao período a partir de 29/04/1995 é necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis: “O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016589-08.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021). No caso dos autos, tenho que o PPP não é apto à comprovação da alegada exposição aos agentes nocivos, uma vez que não possui carimbo da empresa, nem identificação da pessoa que o subscreve (se se trata de representante legal da empresa ou preposto), além de o próprio autor constar como responsável pela monitoração biológica. Note-se que, não foi trazido aos autos laudo ou documento equivalente que tenha embasado tecnicamente o preenchimento do PPP. Cumpre destacar que, a rigor, a prova da atividade exercida sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos. Ainda, é de se rememorar que o ônus da prova do direito alegado, na forma da lei, compete ao autor, não podendo o juiz substituir a parte no tocante à atividade instrutória que lhe compete e, in casu, não foram requeridas outras provas. Portanto, com base nos parâmetros acima delineados o período de 02/03/2009 a 26/10/2017 NÃO pode ser reconhecido como especial. Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor apenas nos períodos de 10/03/1989 a 30/07/1989, de 16/10/1990 a 31/08/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991 e de 01/01/1992 a 31/03/1993, laborado como médico autônomo, e de 02/05/2001 a 18/06/2001, trabalhado na empresa Policlin S/A Serviços Médico-hospitalares. Verifica-se, contudo, que somando-se o tempo especial aqui reconhecido, convertido em tempo comum, com aquele já enquadrado na esfera administrativa, o autor contava com 31 anos, 3 meses e 20 dias, de tempo de contribuição, não alcançando o tempo necessário para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 20/02/2018 (NB 184.869.321-1). Vejamos. O pedido, assim, é de ser julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o tempo especial desempenhado nos períodos de 10/03/1989 a 30/07/1989, de 16/10/1990 a 31/08/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991 e de 01/01/1992 a 31/03/1993, laborado como médico autônomo, e de 02/05/2001 a 18/06/2001, trabalhado na empresa Policlin S/A Serviços Médico-hospitalares. Ressalto que períodos de concomitância de recolhimento de contribuição, dentro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não podem ser duplamente considerados (arts. 29 e 32 da Lei nº 8.213/91). Aplicação do princípio da congruência ou correção, insculpido no artigo 492 do CPC. Considerando a parcial procedência do pedido, in casu, tenho que os efeitos da tutela não devem ser antecipados, como pleiteado na inicial. Isso porque, ainda que o órgão julgador tenha se pautado em juízo de certeza acerca da existência do direito invocado pela parte, mesmo que parcialmente, tal decisão, seja pela necessidade de aplicação do duplo grau obrigatório, seja pela recorribilidade das decisões judiciais, não é definitiva, impassível de modificação, podendo, portanto, concretamente, no interregno a percorrer até o respectivo trânsito em julgado, dar azo à constituição ou desconstituição de relações jurídicas, o que, ante o perigo de irreversibilidade, revela-se inviável. Não obstante isso, para afastar eventual interpretação equivocada por parte do INSS, faço consignar que o tempo especial acima reconhecido, caso não seja afastado em grau de recurso pela superior instância, após o trânsito em julgado, valerá não somente em relação ao NB questionado no presente processo (NB 184.869.321-1), mas passará a integrar o patrimônio jurídico da parte autora, uma vez que a sentença transitada em julgado tem força de lei entre as partes, não apenas no processo em que é proferida, mas em razão do processo em que prolatada. Dessarte, uma vez averbado o tempo de labor especial, o período reconhecido neste processo comporá, com esta mesma natureza, o cálculo de tempo de contribuição em eventuais novos requerimentos administrativos formulados pelo segurado. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, para reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida no período de 10/03/1989 a 30/07/1989, de 16/10/1990 a 31/08/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991 e de 01/01/1992 a 31/03/1993, laborado como médico autônomo, e de 02/05/2001 a 18/06/2001, trabalhado na empresa Policlin S/A Serviços Médico-hospitalares. Ante a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, CPC, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. De outra banda, a teor do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais) para o patrono do autor e R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da autarquia previdenciária, a teor do § 8º e §19 do artigo 85, CPC. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, consoante disposto no 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/93. As demais despesas processuais são devidas. Segurado: MAURICI ANDRADE - Tempo Especial reconhecido: 10/03/1989 a 30/07/1989, de 16/10/1990 a 31/08/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991 e de 01/01/1992 a 31/03/1993, laborado como médico autônomo, e de 02/05/2001 a 18/06/2001, trabalhado na empresa Policlin S/A Serviços Médico-hospitalares - CPF: 026.229.938-03 - Nome da mãe: Nair de Macedo Andrade - PIS/PASEP --- Endereço: Avenida João Rodolfo Castelli, 1905, Putim, São José dos Campos/SP, CEP 12228-000 Dispensado o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JÚNIOR Juiz Federal Substituto