Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618
IMPETRADO: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001737-92.2022.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo de e de realizar a liquidação das parcelas restantes dos débitos transacionados, com o valor das prestações básicas mensais de acordo com o termo de negociação nº 0000202054788 e 0000202054790, apenas e tão somente, com a incidência da correção pela Taxa SELIC, com isso, afastando-se a limitação imposta no artigo 9º, inciso II, “c”, da Portaria PGFN nº 14.402, que determina que o saldo remanescente será pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 12 do DecretoLei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, a qual viola frontalmente o princípio da legalidade estrita, da segurança jurídica e da isonomia (art. 5º, inciso II e art. 150, incisos I e II, da CF/88), além de contrariar o disposto nos artigos 97 e 155-A, do Código Tributário Nacional. A parte impetrante informa que visando regularizar débitos fiscais decorrentes do impacto da crise econômica agravada pela pandemia de Covid-19 em suas atividades, aderiu à transação excepcional instituída pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/20, na qual incluiu a totalidade dos débitos inscritos em dívida ativa. Para tanto, relata que forneceu os dados exigidos na declaração de receita no “Sispar” do portal Regularize para demonstrar o impacto da crise na geração de resultados e, após realizar simulação de condições, aderiu aos parcelamentos no âmbito da transação excepcional, conforme recibos de negociação nºs 00191000202847121252 e 00191000202850121251. Explica que, conforme consta dos recibos, ficou acordado o pagamento da dívida em 72 meses, sendo as 12 parcelas referentes ao valor de entrada para sua consolidação. Aponta, contudo, que da 13ª parcela em diante, a Procuradoria da Fazenda Nacional exige o pagamento das prestações em montante equivalente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, exigindo, com isso, valor superior à parcela estabelecida nos comprovantes de adesão à negociação. A parte impetrante sustenta, em suma, que esse método de apuração ofende além de ofender a segurança jurídica e contrariar o raciocínio lógico-jurídico dos parcelamentos tributários, configura indevida inovação no ordenamento jurídico por meio de portaria, dado que não há previsão do gênero na Lei nº 13.998/2020. Com efeito, argumentou que “não há autorização legal para o repasse à Procuradoria-Geral da prerrogativa de estabelecer condicionantes na prestação mensal básica por mera Portaria” e que o valor da prestação deveria ser calculado unicamente conforme o valor de consolidação, menos a entrada, dividido pelo número de prestações (até o limite legal de 84). Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para: Conceder MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando à Autoridade Coatora que, diante dos relevantes motivos expostos, obste de exigir as parcelas vincendas do débito transacionado com base em 1% (um por cento) da receita bruta, permitindo à Impetrante, portanto, realizar os pagamentos com os valores atribuídos nas prestações básicas mensais no termo de negociação, apenas e tão somente, com a incidência da correção pela Taxa SELIC; Determinar que uma cópia da decisão servirá como ofício à Autoridade Coatora, viabilizando o cumprimento imediato da decisão, ou, subsidiariamente, que seja determinada a expedição MANDADO JUDICIAL DE URGÊNCIA à Autoridade Coatora, informando acerca da concessão da medida em tela, para que se dê o efetivo cumprimento, IMEDIATAMENTE, no prazo improrrogável de até 2 (dois) dias, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este D. Juízo; Determinar que se notifique a autoridade Impetrada do conteúdo desta petição, entregando-lhe a segunda via com a cópia dos documentos anexos, a fim de que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias; Deu-se à causa o valor de R$ 5.561.399,37. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 241127402. A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após a oitiva da autoridade impetrada (ID 241370861). A União manifestou seu interesse em ingressar no polo passivo (ID 242156113). A parte impetrante opôs embargos de declaração (ID 242469912) contra a decisão que postergou o exame da liminar. A autoridade impetrada apresentou informações no ID 243284973, arguindo, em preliminar, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que as regras da transação excepcional seriam de conhecimento da parte impetrante desde dezembro de 2020. No mérito, defende a legalidade da forma de apuração das parcelas mensais da transação, que teria sido estabelecida notadamente em atenção ao dever de observância do princípio da capacidade contributiva, conforme estabelecido na Lei nº 13.988/2020 conjugado com o interesse público de melhorar a arrecadação, que constou da exposição de motivos da Medida Provisória nº 899/2019. Entende que a parte impetrante desconsidera as concessões mútuas que caracterizam o instituto da transação, pleiteando mais benesses em seu favor do que as previstas no programa, em desacordo com a isonomia e a legalidade. Destaca que a Lei nº 13.988/2020 atribui expressamente ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio de ato, fixar o formato, os requisitos da proposta e os documentos que devem ser apresentados pelos optantes da transação. Explica que a Portaria PGFN de nº 14.402/2022 “(i) fixa módicas prestações devidas a título de entrada – correspondentes a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados –, justamente a fim de possibilitar que os contribuintes consigam se reerguer nos primeiros 12 meses após a adesão ao programa, em total harmonia com a essência da transação excepcional, que foi instituída em decorrência dos efeitos da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19); (ii) estabelecendo, outrossim, que as demais parcelas sejam apuradas de acordo com a receita bruta atual do contribuinte ou o valor consolidado da dívida – o que resultar em montante maior –, novamente em estrita consonância com o espírito do instituto que, conforme já visto, objetiva o aumento da arrecadação e a consideração da capacidade econômica do devedor”. Salienta que o valor consolidado apurado na adesão, consistente na entrada mais saldo com descontos, não é modificado pela regra de pagamento das prestações, de modo que não implica diminuição dos descontos concedidos, mas sim possibilita a liquidação da conta antes do prazo inicialmente previsto. Esclarece que, como a parte impetrante aderiu a duas modalidades distintas de transação excepcional, o parâmetro de 1% da receita bruta para cálculo da prestação mensal é aplicada para cada conta individualmente e não de forma global, dada a autonomia entre elas. Relembra que o programa é de adesão facultativa e que cabia ao contribuinte mensurar a conveniência de sua adesão. Conclui inexistir ato ilegal ou arbitrário, pugnando pelo indeferimento da liminar e denegação da segurança. A liminar foi deferida (doc. 246380284). A União se manifestou – id 247357619. Noticiou na petição id 247684430, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 246380284 (nº 5009717-57.2022.4.03.0000, GAB 08). Foi concedido efeito suspensivo ao recurso – id 249675600. Manifestação da parte impetrante no id 251220352. Juntou documento – id 251220354. O MPF se manifestou pela inexistência de interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso, a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo de e de realizar a liquidação das parcelas restantes dos débitos transacionados, com o valor das prestações básicas mensais de acordo com o termo de negociação nº 0000202054788 e 0000202054790, apenas e tão somente, com a incidência da correção pela Taxa SELIC, com isso, afastando-se a limitação imposta no artigo 9º, inciso II, “c”, da Portaria PGFN nº 14.402, que determina que o saldo remanescente será pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 12 do DecretoLei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. Vejamos. A transação é modalidade de extinção do crédito tributário consistente em concessões mútuas entre o contribuinte e o ente tributante que visa à solução de litígios envolvendo obrigações tributárias. Parcelamento, por seu turno, é modalidade de suspensão do crédito tributário e somente pode ser deferido ou indeferido pela autoridade fiscal nos termos do que determinar a lei tributária. Conforme prevê o artigo 171 do Código Tributário Nacional, a celebração de transação é facultativa e deve obedecer às condições estabelecidas na lei que a regulamenta. Tanto no caso da transação quanto do parcelamento, a necessidade de regulamentação em lei se deve a dois aspectos principais: de um lado, não é possível a admissão genérica e incondicional da modificação da forma de pagamento do tributo, sob pena de se malferir a própria compulsoriedade que caracteriza a obrigação tributária; de outro, há a preocupação de se manter condições de isonomia entre contribuintes, de modo que o estabelecimento de requisitos, parâmetros e limites por lei, visa a garantir uma atuação impessoal e objetiva da Fazenda Pública na busca da diminuição de litígios e recuperação de créditos tributários. Como aspectos distintivos da transação e do parcelamento está que a primeira importa em novação do crédito tributário que se transmuda em crédito de natureza negocial – inteligência do artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional – ao passo que o parcelamento, sendo causa suspensiva, apenas altera a forma de quitação do crédito, sem modificar sua natureza. Nesse passo, a Lei nº 13.988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, a pretexto de regulamentar diversas espécies de transação em relação a créditos federais, cria em verdade algumas espécies de parcelamento tributário, ainda que envolvendo remissão (descontos), ao dispor que “[a] proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos” (art. 12, § 3º) e faz remissão à aplicação dos dispositivos concernentes à moratória e ao parcelamento tributários, quando a transação envolver tais institutos (art. 3º, § 2º) embora exigindo do contribuinte a renúncia a determinados direitos. Ora, se a celebração da transação da Lei nº 13.988/2020 não tem o condão de extinguir o crédito tributário, não se trata da espécie de transação à qual alude os artigos 156, inciso III, e 171 do Código Tributário Nacional. Dentre as espécies de “transação” da Lei nº 13.988/2020 (rectius: parcelamento com remissão), está a “transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, cuja disciplina de procedimentos, incluindo o formato e os requisitos da proposta é atribuído ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional: “Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei; II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. § 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União. § 2º É vedada a transação que: I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo; II - implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses; IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União. (…) Art. 14. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.” (destacamos) No que tange ao objeto da presente demanda, observa-se que, com fulcro no referido artigo 14 da Lei nº 13.988/2020, a PGFN editou a Portaria PGFN nº 14.402/20, estabelecendo as condições para a “transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia de Covid-19”. Na referida Portaria, prevê-se a possibilidade de parcelamento de débitos inscritos, cujas parcelas, após o pagamento das 12 primeiras de entrada, seria “determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas”. Portanto, a Portaria estabeleceu que o montante de cada parcela seria aferido no momento do pagamento pelo maior valor entre o saldo do débito dividido pelo número de prestações e 1% da receita bruta do contribuinte do mês anterior. Observa-se, porém, que a lei não delegou ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional o estabelecimento de regras para o estabelecimento de parcelas em valor variável conforme a receita bruta do contribuinte ao longo do programa, mas apenas parâmetros objetivos para aferir a possibilidade de negociação. Ademais, conforme se depreende da própria finalidade da lei, seu objetivo foi assentar os interesses de ambas as partes, de um lado garantindo à Fazenda a arrecadação de créditos tributários que dificilmente obteria de outra forma e, de outro, possibilitando aos contribuintes em difícil situação financeira regularizar suas pendências fiscais de forma sustentável, compatível com a preservação de sua própria existência. Por seu turno, observa-se que a regra acerca da apuração dos valores das parcelas na Portaria PGFN nº 14.402/20 prejudica a capacidade de planejamento indispensável à superação da própria situação crítica que ensejou a edição da denominada “transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia de Covid-19”. Nestas circunstâncias, não pode o ato infralegal, no caso, o artigo 9º da Portaria PGFN nº 14.402/20, a pretexto de regulamentá-la, malferir a finalidade da Lei, limitando o benefício criado pela última, que previu a possibilidade de parcelamento em até 84 parcelas. Ao determinar que o valor de cada parcela devida após as doze iniciais seja “determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas”, a Portaria em questão extrapolou o seu poder, que é o de viabilizar administrativamente a aplicação da Lei.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para, nos termos da fundamentação supra, reconhecer o direito da parte impetrante realizar a liquidação das parcelas restantes dos débitos transacionados, com o valor das prestações básicas mensais de acordo com o termo de negociação nº 0000202054788 e 0000202054790, apenas e tão somente, com a incidência da correção pela Taxa SELIC, com isso, afastando-se a limitação imposta no artigo 9º, inciso II, “c”, da Portaria PGFN nº 14.402, que determina que o saldo remanescente será pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 12 do DecretoLei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. Custas na forma da Lei. Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao TRF3. Comunique-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei 12.016/2009). Comunique-se a prolatação da presente no agravo de instrumento nº 5009717-57.2022.4.03.0000, GAB 08. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse