Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: FLAVIO CRUZ - ESPOLIO REPRESENTANTE: VIVIAN MONTEZANO CRUZ Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIULA VIEIRA DE FREITAS RODRIGUES - SP245157 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIULA VIEIRA DE FREITAS RODRIGUES - SP245157, TERCEIRO
INTERESSADO: HELOISA HELENA DIAS MONTEZANO CRUZ, JOAQUIM CRUZ, LAURA GIMENES GARCIA MONTEIRO CRUZ S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5028641-86.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra FLAVIO CRUZ – ESPÓLIO, objetivando o pagamento de débito decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes. A sentença proferida por este juízo em ID. 331487542, extinguiu a presente demanda, condenando a exequente CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exequente realizou depósito judicial no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) em ID. 336672758 à título de honorários advocatícios. Em ID. 337181608, a executada apontou que o valor depositado em juízo não foi suficiente para a quitação integral da dívida dos honorários, na medida em que alega (ID. 337798018) que falta o montante de R$ 2.265,24 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Por conseguinte, a CAIXA realizou o pagamento devido em ID. 342350399. Foi expedido ofíco de transferência eletrônica em ID. 357562837. Diante da inexistência de débitos a serem liquidados nestes autos, deve-se encerrar a prestação jurisdicional. DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.