Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALCEU PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289621-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALCEU PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALCEU PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993. A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º). Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”. Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos. DO CASO DOS AUTOS In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da possibilidade de realização de provas para demonstrar que a parte autora, que veio a falecer, cumpria os requisitos necessários a concessão do benefício assistencial. Registra-se que a demanda foi distribuída em 8/12/2017 e o falecimento do autor foi informado por meio da juntada de certidão de óbito, tendo ocorrido em 10/8/2019 (Id. 137600479). Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento se deu em data anterior a realização de estudo social e da elaboração de laudo médico pericial. Em razão do falecimento da parte autora, não há possibilidade de realizar de exame pericial, nos moldes requeridos pelos sucessores. Observa-se que o benefício, em análise, possui caráter personalíssimo, de maneira que, em face do falecimento do autor antes da comprovação dos requisitos, não há como reconhecer a procedência do pedido ou dar prosseguimento ao feito. O exame pericial não se presta unicamente a analisar os documentos médicos apresentados pela parte requerente, o experto examina, sobretudo, o estado de saúde do autor, contexto socioeconômico, as limitações de saúde por ele apresentadas e a repercussão delas na realização de seu trabalho habitual. No presente contexto, repise-se, as exigências legais para concessão do benefício assistencial não foram comprovadas em vida pela autora. Logo, não constatado o cumprimento dos requisitos necessários a concessão do benefício antes do óbito, tampouco existem valores a serem pagos aos herdeiros ou sucessores do requerente. Também esta 8.ª Turma, nesse mesmo sentido, tem decidido pela perda superveniente do objeto nos casos de falecimento do requerente antes de comprovar que cumpre os requisitos legais indispensáveis a concessão do benefício (Apelação Cível 5309442-79.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 28/1/2021). Assim, a sentença não merece reforma, sendo a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, dada a verificação de ilegitimidade das partes para pleitear requerimento de cunho personalíssimo. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289621-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferido o pedido de realização de perícia indireta. No mérito, aduz em síntese, o cumprimento dos requisitos legais ao amparo pretendido. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289621-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.