Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: DANIELA FERNANDES PAGANINI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-07.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: DANIELA FERNANDES PAGANINI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: DANIELA FERNANDES PAGANINI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-07.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, contra a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada em face de Daniela Fernandes Paganini. O MM. Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, pelo fato de o exequente ter deixado de cumprir determinação judicial. Irresignado, o apelante aduz, em síntese, que: a) não havendo manifestação por parte do exequente, a execução fiscal deveria ter sido suspensa com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80; b) não foi observado o disposto nos artigos 25 e 40 da Lei n.º 6830/80. Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-07.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como de multa eleitoral do exercício de 2015 (ID de n.º 178416814, página 01; ID de n.º 178416815, página 01; ID de n.º 178416816, página 01; ID de n.º 178416817, página 01; e, ID de n.º 178416818, página 01). O MM. Juiz de primeiro grau determinou que o exequente comprovasse no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), nos termos da Resolução n.º 138/2017, do TRF3 (despacho de 23/02/2021, ID de n.º 178416827, página 01). Diante da ausência de manifestação do exequente, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. A sentença deve ser mantida. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. É o que estabelece o artigo 5º da referida Lei. Veja-se: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." O referido artigo prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Consta no menu “expediente” do PJE de 1º grau que a intimação do apelante não ocorreu por meio do Diário Oficial, mas por expedição eletrônica, com ciência registrada em 08/03/2021. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça. Desse modo, verifica-se que os requisitos legais das comunicações eletrônicas foram observados. Nesse contexto, diante da ausência do recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), nos termos da Resolução n.º 138/2017, do TRF3, por parte do exequente, mesmo depois de intimado, a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, é o entendimento adotado por este E. Tribunal. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. O artigo 183, §1º elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Na espécie, a intimação realizada ao Conselho agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal. 4. Cumpre ressaltar que, conforme se verifica da autuação da execução fiscal no PJe – 1º Grau, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região está representado com o perfil “Procuradoria”, de modo que suas intimações, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido." (TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000523-35.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, data do julgamento: 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. CONSELHO CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como de multa eleitoral do exercício de 2015 (ID de n.º 178416814, página 01; ID de n.º 178416815, página 01; ID de n.º 178416816, página 01; ID de n.º 178416817, página 01; e, ID de n.º 178416818, página 01). O MM. Juiz de primeiro grau determinou que o exequente comprovasse no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), nos termos da Resolução n.º 138/2017, do TRF3 (despacho de ID de n.º 178416827, página 01). Diante da ausência de manifestação do exequente, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. O art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Consta no menu “expediente” do PJE de 1º grau que a intimação do apelante não ocorreu por meio do Diário Oficial, mas por expedição eletrônica, com ciência registrada em 08/03/2021. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça. 4. Nesse contexto, diante da ausência do recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), nos termos da Resolução n.º 138/2017, do TRF3, por parte do exequente, mesmo depois de intimado, a sentença deve ser mantida (precedente deste E. Tribunal). 5. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.