Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5012445-20.2020.4.03.6183.
AUTOR: GILSON GONCALVES DE AGUIAR Advogado do(a)
AUTOR: SONIA REGINA BONATTO - SP240199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GILSON GONCALVES DE AGUIAR propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, em 05/12/2017. Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 186.991.617-1, o qual foi indeferido pelo INSS, não tendo computado o período de atividade rural (de 20/03/1986 a 25/10/1990) e o período de atividade especial (de 03/11/1994 a 16/01/2017). O processo foi inicialmente distribuído perante a 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo aquele Juízo deferido a gratuidade da justiça à parte autora e concedido prazo para regularização da petição inicial (Id. 40066645 – Pág. 166). Após cumprimento da determinação, a petição id. 40066645 – Pág. 167 foi recebida como emenda à inicial, sendo indeferido o pedido de tutela provisória antecipada (Id. 40066645 – Pág. 170). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 40066645 – Pág. 173/185). A parte autora juntou novos documentos e réplica na petição id. 40066645 – Pág. 188/197 e Id. 40066646 – Pág.1/36. Após concessão de prazo à parte autora para a juntada de novos documentos, esta apresentou manifestação (id. 40066646 – Pág. 41/114 e id. 40066647 – Pág. 01/61). Com a juntada de cálculos da contadoria judicial, aquele Juízo declarou sua incompetência para a julgamento do feito (Id. 40066647 – Pág. 85/86), sendo redistribuídos os autos à 10ª Vara Previdenciária, onde foram ratificados os atos processuais praticados no Juizado Especial Federal e concedido prazo para as partes especificarem as provas a ser produzidas nos autos (Id. 40879380). Diante do silêncio das partes, e diante do pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural, o feito foi convertido em diligência, sendo concedido oportunidade a produção de prova testemunhal (Id. 53492590). Na petição id. 55347104 a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, juntando seu rol de testemunhas. Por este Juízo foi realizada a audiência de instrução, em 08/03/2022, sendo ouvido o depoimento do autor e das suas testemunhas (Id. 244917688). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. Agente Nocivo Ruído No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012445-20.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A comprovação da atividade rural, assim como qualquer outro tempo de serviço, deverá sempre observar o disposto no artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, o qual estabelece em seu § 3º que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. De tal forma, exige a legislação em vigor que, para a comprovação de tempo de serviço - no caso em questão o rural -, seja feita com pelo menos início de prova material, não bastando pura e simplesmente a existência de prova testemunhal, conforme, aliás, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso de atividade rural, a lei apresenta desde logo os itens que devem ser considerados como início de prova material, conforme consta no artigo 106, da Lei nº 8.213/91. No entanto, não nos parece que tal enumeração seja taxativa, mas sim exemplificativa, uma vez que outros documentos contemporâneos podem levar, juntamente com a prova testemunhal, à convicção da efetiva realização de atividade rural. Os pedidos que envolvem o desenvolvimento de atividade rural, geralmente se referem a períodos que na maioria dos casos superam os últimos vinte anos, de forma que atinge épocas em que não se havia tanta informação e regulamentação das atividades laborativas, especialmente no que se refere à atividade agropecuária, sendo frequente a realização de atividades por parte de famílias na zona rural sem que houvesse contrato por escrito. 3. Quanto ao caso concreto. Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s): 1 – período(s) de atividade(s) rural(is): de 20/03/1986 a 25/10/1990; e 2 - período(s) de atividade(s) especial(is): PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA (de 03/11/1994 a 16/01/2017). Da análise dos documentos presentes nos autos observa-se o que segue: I - Tempo de atividade rural (de 20/03/1986 a 25/10/1990): No presente caso, a parte autora postula pelo reconhecimento do tempo de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 20/03/1986 a 25/10/1990. Visando comprová-lo, o autor apresentou documentos, dos quais se destacam os seguintes: 1) registro do Sr. Miguel Messias Gonçalves, genitor do demandante, no sindicato dos trabalhadores rurais de Malhada de Pedras – BA (Id. 40066645 – Pág. 69/70); 2) certidão de registro civil de casamento do genitor do autor, em 27/05/1964, constando a profissão dele como “lavrador” (Id. 40066645 – Pág. 84); 3) certificado de cadastro de imóvel rural na “Fazenda Lagoa do Morro”, em nome de Miguel Messias Gonçalves, documento de 1986 (Id. 40066645 – Pág. 64); 4) certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 1988, constando ele como natural do município de Malhada das Pedras – BA (Id. 40066645 – Pág. 83); 5) certidão de casamento do autor, com Silvana Santa Souza, realizado em 27/12/1996, no Município de Malhada de Pedras, constando a profissão dele como “lavrador”, com informação de que o seu genitor, o Sr. Miguel Messias Gonçalves, também exercia a profissão de “lavrador” (Id. 40066645 – Pág. 39); 6) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Malhada das Pedras – BA, acerca da atividade rural do autor na Fazenda Lagoa do Morro, localizada naquele município (Id. 40066645 – Pág. 97/99). Em 08/03/2021 foi realizada audiência de instrução, na qual o autor apresentou seu depoimento e foram ouvidos os depoimentos de João Aguiar Freitas, como testemunha do autor e de Humberto Vieira Ventura, como informante. Em seu depoimento, o autor declarou que desde seu nascimento morou na região rural do município de Malhada das Pedras, tendo se mudado para São Paulo apenas no ano de 1990. Disse que, no início, sua família e ele moravam no imóvel rural; depois, o seu pai comprou uma casa no povoado, mas continuaram a ir na propriedade rural para trabalhar. Afirmou que ele, seu pai e seus nove irmãos trabalhavam na terra, plantando feijão, melancia, milho e mandioca. Afirmou não se recordar se na época havia criação de animais no local. Disse que não chamavam pessoas de fora para trabalhar na roça. Afirmou que a plantação era para o consumo, mas vendiam um pequena parte dos produtos. Informou que estudava, mas frequentava o trabalho rural nos demais horários. As testemunhas relataram informações que estão de acordo com as alegações do autor e as documentações apresentadas, mormente quanto: ao autor ter trabalhado na lavoura em regime de economia familiar, na propriedade de seu genitor, com os nove irmãos; que não existiam empregados na propriedade rural; que o autor trabalhou até o ano de 1990, quando passou a residir em São Paulo. Por tudo exposto, entendo que deve ser reconhecido como tempo de atividade de rural o período postulado de 20/03/1986 a 25/10/1990, mormente por constar a profissão de lavrador na certidão de casamento do autor e certificação de dispensa de serviço militar do autor, em 1988, assim como documentos em nome do seu genitor, indicando a posse de imóvel rural ao menos a partir de 1986 e sua atividade como profissional como lavrador. Além do mais, não cabe desqualificar as informações neles consignadas no sentido de que teriam sido feitas apenas para fins de obtenção de aposentadoria com reconhecimento de tempo de atividade rural, pois emanam de órgão público e não há como se inferir que há mais de vinte anos o Autor fez constar informação que não seria condizente com a realidade, tão somente para no futuro poder alegar a atividade rural que pretende ver reconhecida. Assim, tenho que o período de 20/03/1986 a 25/10/1990 restou devidamente comprovado como de atividade rural desempenhada pelo Autor, o qual contará como tempo de serviço independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. II - PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA (de 03/11/1994 a 16/01/2017): Para a comprovação da especialidade dos períodos, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 40066645 – Pág. 53), Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 40066645 – Pág. 105/110), onde consta que exerceu os seguintes cargos: “Embalador” (de 03/11/1994 a 31/08/1996), “Op Máquina” (de 01/09/1996 a 31/05/2011), “Mecânico de Manutenção” (de 01/06/2011 a 31/12/2011), “Mecânico I” (de 01/01/2012 a 31/01/2013) e “Mecânico II” (de 01/02/2013 a 16/01/2017). Conforme o PPP, havia exposição a agente nocivo ruído em intensidades acima do limite de tolerância nos períodos de 03/11/1994 a 03/05/1997, de 01/04/2006 a 31/05/2011, de 01/02/2013 a 31/08/2014, de 01/02/2015 a 28/02/2016 e 01/03/2016 a 16/01/2017. O documento indica ainda a exposição a agentes químicos a partir de 01/01/2000, sem informação acerca dos compostos químicos específicos existentes até 30/04/2009; para o período de 01/06/2008 a 31/05/2011, há informação de exposição a agente químico de etanol; para o período de 11/07/2011 a 30/06/2012, o documento indica a exposição a graxa, óleo mineral e acetato de butila; para o período de 01/09/2014 a 31/01/2015 há informação acerca da exposição a solventes orgânicos, óleo mineral e graxa; Para o período de 01/02/2015 a 28/02/2016, o PPP indica a existência dos compostos químicos de acetato de etilglicol, ciclohexanona, diacetona álcool, butilglicol e acetato de butilglicol. Por fim, para o período de 01/03/2016 a 16/01/2017, o documento dá conta de que o trabalhador se encontrava exposto ao agente químico de álcool. O autor juntou também laudo judicial elaborado nos autos da reclamação trabalhista nº 1001937-79.2017.5.02.0057, que tramitou perante a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual ele figurou como Reclamante e a empresa Procosa Produtos de Beleza LTDA como Reclamada, para a apuração de existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho (Id. 40066645 – Pág. 190). Conforme consta no documento, a perícia judicial foi realizada na empresa, em 29/03/2018, tendo o perito concluído pela exposição aos agentes químicos, em grau máximo. Segundo o documento, o perito entendeu que a exposição decorria do “contato dermal diário com óleos minerais (graxas e lubrificantes), sem o uso de EPI adequado”. Quanto ao agente nocivo ruído, na perícia não foi constatada a insalubridade, visto que os valores encontrados no local eram inferiores a 85 dB(A). Portanto, diante das provas presentes aos autos, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial o período de 03/11/1994 a 16/01/2017, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964; do código e 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979; do item 13 do anexo II e item 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997; e do item XIII do anexo II e item 1.0.7 do anexo IV, ambos do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, em razão do agente agressivo químico de hidrocarbonetos. 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima. Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16-12-1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 40066645 - Pág. 85/86), e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria, independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de 12 anos, 10 meses e 12 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional. Já na data do requerimento administrativo (05/12/2017), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 38 anos, 11 meses e 09 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, na data do requerimento administrativo a parte autora fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Considerando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs não apresentaram informações suficientes para o reconhecimento do período como tempo especial e que foi necessária a juntada de laudos técnicos judiciários, juntados a este processo como prova emprestada, e que não fizeram parte do pedido administrativo, a revisão da aposentadoria deve ter como termo inicial a data em que o INSS teve ciência dos documentos apresentados, ou seja, a partir da data da citação. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para: 1) reconhecer como tempo de atividade especial os seguintes período laborado para a empresa PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA (de 03/11/1994 a 16/01/2017); 2) averbar, como tempo de atividade rural, o período de 20/03/1986 a 25/10/1990; 3) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB 186.991.617-1), desde a data da citação do INSS (); 4) condenar, ainda, o INSS a pagar os valores devidos desde a data da concessão da propositura, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Em decorrência da sucumbência mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, daquele mesmo artigo de lei e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. A cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: AUTOR(A): GILSON GONCALVES DE AGUIAR ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) CPF: 166.253.048-08 NOME DA MÃE: MARIA GONÇALVES DE AGUIAR Nº do PIS/PASEP: 1.244.270.076-1 ENDEREÇO: Rua Umbelina Dartora Decresci, nº 56, Jardim Europa – Caieiras - SP – CEP 07743-390 DATA DO AJUIZAMENTO: 16/03/2020 DATA DA CITAÇÃO: 07/04/2020 ESPÉCIE DO NB: Aposentadoria por tempo de contribuição (B42) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 07/04/2020 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: TEMPO ESPECIAL: - de 03/11/1994 a 16/01/2017; TEMPO DE ATIVIDAE RURAL: - de 20/03/1986 a 25/10/1990; Tutela Concedida: Sim