Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, K. M. S., REINALDO PEREIRA SILVA REPRESENTANTE: RODRIGO SANTOS DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA SALGADO CESAR - SP235981-A, FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO - SP112209-A, Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA SALGADO CESAR - SP235981-A, FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO - SP112209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007840-73.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PATRICIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, K. M. S., REINALDO PEREIRA SILVA REPRESENTANTE: RODRIGO SANTOS DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA SALGADO CESAR - SP235981-A, FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO - SP112209-A, Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que o tumor foi diagnosticado em 2001. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007840-73.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PATRICIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, K. M. S., REINALDO PEREIRA SILVA REPRESENTANTE: RODRIGO SANTOS DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA SALGADO CESAR - SP235981-A, FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO - SP112209-A, Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto a autora mantinha a qualidade de segurada. Objetivando comprovar tal requisito, a autora juntou dados extraídos a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos quais infere o recolhimento de contribuições entre 5/10/1988 a 12/1/1989, 19/10/1989 a 30/12/1989, 18/1/1991 a 17/4/1991, 1.º/2/2001 (sem registro de saída), 1.º/5/2002 a 31/7/2002, 1.º/6/2004 a 31/7/2004 e de 1.º/9/2004 a 30/11/2005. Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último registro foi encerrado em 30/11/2005 e a ação proposta em 28/11/2007, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado. Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade do autor ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurada. Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, a autora, portador de neoplasia maligna de mama que levou ao óbito, havia incapacidade para o trabalho de forma total e permanente, termo inicial fixado em 9/11/2007. Em complementação ao laudo e diante de novos documentos médicos apresentados o perito complementou o laudo pericial mantendo o termo inicial da incapacidade em 9/11/2007, conforme consta no Id. 279780858. Diante da impossibilidade de se comprovar o termo inicial da incapacidade enquanto a autora mantinha a qualidade de segurada, buscou-se por meio de prova testemunhal comprovar que a parte autora parou de contribuir em razão da incapacidade. A testemunha João da Silva relatou que conheceu a falecida em 1996, no bairro em que mora, se mudaram do local em 2008 quando ela ficou debilitada. Afirmou que a autora trabalhou como diarista, mas já enfrentava limitações oriundas da enfermidade. Acrescentou que entre 2004 e 2005 a falecida não conseguia mais trabalhar, contou que foram para São Paulo para ficarem mais próximos dos médicos. A testemunha ouvida, em verdade, ao relatar que entre 2004 a 2005 a autora não mais trabalhava confirmou a hipótese de perda da qualidade de segurada, não havendo divergência entre o narrado e as demais provas colhidas que indicam que a autora não mais era segurada em 9/11/2007 quando a incapacidade surgiu. A despeito dos depoimentos das testemunhas no sentido de que a parte autora não mais laborava nos anos de 2004 e 2005, salienta-se que a prova a ser produzida refere-se a condição de saúde da requerente, prova técnica que somente poderia ser realizada por profissional da área médica e habilitado a comparar as limitações causadas pela doença com a atividade habitual da apelante, por meio de ato pericial, ainda que de forma indireta, considerando o óbito da autora, não se prestando, a tal fim, a produção de prova oral. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que, apesar de a parte autora relatar dor em região lombar bilateralmente, no exame físico não foram identificadas limitações. Não foram identificadas alterações na marcha; a força muscular e os reflexos tendinosos profundos encontram-se preservados; os membros inferiores possuem trofismo muscular semelhante; as provas e manobras específicas não identificaram sinais de radiculopatia; a amplitude de movimentos da coluna vertebral está dentro da normalidade. Não foi identificada presença de contratura ou de pontos gatilho em musculatura paravertebral. Assim, a parte autora é portadora de doença degenerativa de coluna vertebral com discretas alterações, que não determinam a ocorrência de sintomas limitantes no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.” (TRF3 - Apelação Cível - 50552289320184039999, Relator: DES. FED. TANIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/03/2019, Data de Publicação: 12/03/2019) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR – MANIFESTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS E PERÍCIA - REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEQUELA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. De início, alega a autora, preliminarmente, cerceamento de defesa, visto não ter sido dada oportunidade de comprovar, por meio de perícia biopsicossocial, a incapacidade laboral do apelante. 2. Ocorre que, no presente caso, a prova a ser produzida refere-se a condição de saúde do requerente, prova técnica que somente poderia ser realizada por profissional da área médica e habilitado a comparar as limitações causadas pela doença com a atividade habitual do apelante, não se prestando, a tal fim, a produção de perícia psicossocial, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de designação de exame desta espécie, que, reitere-se, não pode substituir a prova técnica pericial. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 6. Desta forma ausente o requisito de sequela ou redução laborativa, a autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 7. Preliminar rejeitada e apelação improvida.” (TRF3 - Apelação Cível - 50077816820204036110, Relator: DES. FED. TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 17/11/2023, Data de Publicação: 21/11/2023) O conjunto probatório, portanto, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado. Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurada da autora. E tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista a manutenção da decisão de primeiro grau decorrente do não acolhimento de seu recurso de apelação, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva. - Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007840-73.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.