Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TATIANE APARECIDA ALVES LUCHESE Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA - MS13363-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
embargado: Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). I – VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000960-38.2021.4.03.6005 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré para fins de prequestionamento, em que pede a suspensão do julgamento em razão da afetação da controvérsia objeto do Tema 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça. Trago, para registro, o teor do acórdão
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional e progressão/promoção funcional, observando-se o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data de início no seu exercício no cargo. Em suas razões, o INSS aduz que a sentença desconsidera os artigos 7º a 9º da Lei 10.855/2004, com redação da Lei 11.501/2007, que exige interstício mínimo de 18 (dezoito) meses para a progressão/promoção. Refere que se trata de norma autoaplicável. Por fim, prequestiona a matéria. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. ”(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Quanto ao critério a ser empregado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para as progressões funcionais e promoções, a Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, artigos 6º e 7º, prevê que a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante decreto. Por sua vez, o Decreto n. 84.669, de 19 de abril de 1980, regulamentou a Lei n. 5.645/70 (artigo 1º), e estabelece que “O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2” (artigo 6º). Posteriormente, foi editada a Lei n. 10.335, de 26 de dezembro de 2001, que versa sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, a qual estatuiu no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º: § 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor. § 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Após, a Medida Provisória n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei n. 10.355, de 26 de dezembro de 2001, esclareceu e instituiu que “A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício” (artigo 7º, § 1º). Por fim, a Lei n. 11.501, de 11 de julho de 2007, vigente acerca da Carreira do Seguro Social quando da propositura da presente ação, exigiu o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão para fins de progressão funcional (artigo 7º, § 1º, inciso I, “a”). Contudo, o artigo 8º da lei demandou prévia regulamentação para que fosse adotada a exigência: “Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei”. À vista de tais normas e feito esse histórico, considerando efetivamente não haver regulamentação para o artigo 7º, da Lei n. 11.501/07 vigente na data em que o processo foi distribuído, concluo pela impossibilidade de adoção do interstício de 18 (dezoito) meses para progressão funcional e promoção dos servidores do INSS, por constituir evidente ofensa ao princípio da legalidade stricto sensu (Constituição Federal, artigo 37, caput). Ademais, a Turma Regional de Uniformização tem entendimento firmado com relação à matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. LEIS 10.355/2001, 10.855/2004 E 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DESTA ÚLTIMA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA, COM FULCO NA QUESTÃO DE ORDEM 38/TNU. NECESSIDADE DE CONSIGNAR A OBSERVAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES ATÉ QUE SOBREVENHA A RESPECTIVA NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA JÁ CONTÉM ESTA DELIMITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios apresentados pelo INSS em face de acórdão que, dando provimento ao incidente de uniformização interposto pelo autor e com fulcro na questão de Ordem 38 da TNU, restabeleceu a sentença de procedência do pedido, com o seguinte dispositivo: ‘Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que nas progressões funcionais e promoções da parte autor, incluindo as que já foram efetivadas, considere o interstício de 12 (doze) meses, conforme fundamentação, procedendo às competentes alterações nos registros funcionais do (a) servidor (a), nas datas devidas, devendo ainda pagar todas as diferenças remuneratórias decorrentes de sua incorreta progressão funcional e promoção, inclusive no que tange aos efeitos financeiros sobre férias, 13º salário, adicional de insalubridade e outras eventuais verbas que têm como base o vencimento básico, a contar da primeira progressão funcional/promoção após a edição da norma questionada, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal’. 2. Aduz o embargante que a sentença restabelecida não delimitou termo final da aplicação do prazo de 12 meses, sendo necessário ressalvar que deve ser aplicado somente até a regulamentação da Lei 11.501/2007, conforme entendimento da TNU. Do contrário, haverá titulo judicial assegurando ad eternum a observação do prazo de 12 meses, mesmo que o Executivo venha a editar o regulamento a que se refere a Lei 11.501/2007. 3. Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. 4. No caso em tela, sem razão o embargante. 5. O acórdão embargado, deste Colegiado, assim fixou: ‘Assim, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização apresentado pela parte autor, reafirmando o entendimento de que a majoração do interstício de 18 meses para a progressão funcional fixada na Lei 11.501/07 necessita de regulamentação, devendo ser aplicado o prazo de 12 meses vigente, até que sobrevenha a respectiva norma regulamentadora. Consequentemente, determino o restabelecimento da sentença, com fulcro na Questão de Ordem 38 deste Colegiado’. 6. A sentença restabelecida, no dispositivo, deixou clara a observação do interstício de 12 (doze) meses, conforme fundamentação que, por sua vez, também foi clara: ‘No mérito, busca a parte autor a aplicação do interstício de 12 meses previsto no Decreto 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, para sua progressão funcional e promoção, até que se edite o regulamento previsto na lei nº 11.501/2007. (...) Por fim, foi publicada a Lei nº 11.501/2007 que, alterando alguns dispositivos da lei nº 10.855/2004, aumentou o período para aquisição da progressão funcional/promoção de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses, nos seguintes termos: (...) O regulamento que estabelecerá os critérios de concessão de progressão funcional e promoção, a que faz referência o art. 8º da lei supra, não foi editado, sendo tal omissão o ponto central da presente demanda. Para a parte autor, a ausência de regulamentação impede a aplicação do prazo de 18 (dezoito) meses para progressão funcional/promoção, devendo ser aplicado, na espécie, o prazo de 12 (doze) meses previsto no Decreto n. 84.669/90, que regulamentou a Lei n. 5.645/70. (...) Analisando detidamente a questão, penso que a controvérsia é de simples solução, vez que expressamente prevista na própria lei que gerou toda essa celeuma. Primeiro, porque o art. 8º, caput, da Lei n. 11.501/2007, acima transcrito, vem a indicar a necessidade de ato regulamentar para revisão dos critérios de concessão de progressão funcional e promoção, demonstrando que a aquisição do direito não depende apenas do interstício de dezoito meses de atividade no serviço público, mas também de outros requisitos, todos a serem devidamente especificados por regulamento. Segundo, porque o art. 9ª desta mesma Lei, em suas sucessivas redações, prorroga expressamente a aplicação da Lei 5645/70 até a regulamentação dos novos critérios, nos seguintes termos: (...) Ora, se a própria lei condicionou o inicio da contagem do novo interstício à vigência do regulamento, não é possível a sua aplicação de imediato, como vem fazendo o INSS, porquanto a lei impôs uma condição sine qua non para a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses – a vigência do regulamento – sem a qual resta inexequível a nova exigência. (...) Diante disso, o critério para progressão funcional e para promoção da autor deve ser o interstício de 12 (doze) meses previsto no Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70, até que seja editado o regulamento previsto na norma questionada’. 7. Como se observa, tanto na inicial quanto na fundamentação da sentença, o cerne da questão cinge-se à aplicação do interstício de 12 meses no lugar de 18 meses, até a regulamentação da Lei 11.501/2007. O pedido do autor foi claro neste sentido – “até que se edite o regulamento previsto” – questão examinada pela sentença, que, no dispositivo se reportou expressamente à fundamentação, ou seja, aplicação do interstício de 12 meses e não 18 meses, até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 11.501/2007. 8. Não verifico, portanto, o vício alegado pelo INSS, motivo por que REJEITO os embargos. (TNU - PEDILEF: 0004577-21.2012.401.3303 - DOU 10/11/2016 – Relatora: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro). Desse modo, a r.sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Não há falar, portanto, na violação dos dispositivos constitucionais e da legislação ordinária apontadas nas razões de recurso. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o embargante tem razão. O INSS sustenta em seus embargos a necessidade de suspensão do presente feito, na medida em que se discute o interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social, questão afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e que será decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1129.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos, a fim de determinar a suspensão deste feito até o julgamento em definitivo da questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria às medidas necessárias no Sistema Processual para o cumprimento da presente decisão. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE QUESTÃO AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1129. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA QUESTÃO SUBMETIDA AO STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos da parte ré e determinar a suspensão do processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE JUÍZA FEDERAL