Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ESPOLIO: SONIA MORENO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: GEORGE SEIKI KACAZU
EXECUTADO: SONIA MORENO D E S P A C H O Id 171210583: Requer a(o) credor(a), em reiteração, a penhora de dinheiro via sistema denominado SISBAJUD, para pagamento do débito, e, subsidiariamente, a pesquisa através dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Anoto, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a utilização do Bacenjud, Renajud, Infojud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade”. Não é o Poder Judiciário obrigado, repetidas vezes, consultar os referidos programas informatizados. No entanto, considerando o tempo decorrido desde a última consulta,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000214-74.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca defiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do CPC. Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado SISBAJUD, de numerários existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome da executada SONIA MORENO - CPF: 035.412.898-13, até o montante da dívida informado no demonstrativo de id 130909886 (R$ 7.519,96). Sendo positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora eletrônica efetivada nos autos para eventual alegação de impenhorabilidade. No caso de valores ínfimos, considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo, desbloqueando-se eventual valor excedente. Após, promova-se vista à exequente para que requeira o que de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em rendas. Com a resposta, e havendo pedido de conversão em renda, oficie-se à agência detentora do valor transferido para que o converta em favor do exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os dados fornecidos e remetendo a este Juízo os devidos comprovantes. Com a comprovação da conversão, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o bloqueio resulte negativo, promova-se pesquisa de veículos e imóveis de propriedade dos executados, através do sistema RENAJUD e ARISP. Quanto ao pedido de pesquisa através do sistema Infojud este será apreciado oportunamente. Cumpra-se. Intime-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.