Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2024, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:45
Publicação
06/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2024, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:45
Publicação
06/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
05/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2024, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 10:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/12/2022, 13:19
Publicação
15/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 29 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
14/12/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/12/2022, 14:28
Expedida/certificada
13/12/2022, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 15:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/11/2022, 12:50
Publicação
09/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 27 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
08/11/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/11/2022, 14:36
Por decisão judicial
07/11/2022, 14:36
Expedida/certificada
07/11/2022, 14:35
Publicação
15/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 31 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
14/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2022, 14:54
Publicação
18/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 255428636, no valor de R$237.754,64 referente às parcelas em atraso e de R$20.840,92 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 06/2022. O patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 258231230) nos respectivos percentuais de 30% em favor da sociedade de advogados. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
17/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2022, 18:46
Expedida/certificada
16/08/2022, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:02
Publicação
08/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. São Paulo, 30 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
07/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2022, 12:55
Mero expediente
15/06/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 15:59
Recebimento
08/06/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despachado em inspeção. Ante a ausência de resposta, reitere-se notificação à CEAB-DJ para que cumpra o determinado no Id. 245547989 em 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
31/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 18:48
Expedida/certificada
30/05/2022, 18:48
Mero expediente
24/05/2022, 11:18
Recebimento
23/05/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o informado pelo INSS, notifique-se a CEAB-DJ para que promova em 30 (trinta) dias a correta implantação do benefício NB 42/178.246.904-1, com DIB em 18/06/2015, consoante titulo executivo judicial transitado em julgado. Int. São Paulo, 14 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
24/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 15:49
Expedida/certificada
23/03/2022, 15:48
Mero expediente
16/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:14
Expedida/certificada
22/02/2022, 11:09
Mero expediente
14/02/2022, 22:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 17:08
Recebimento
13/02/2022, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS DURAES Advogados do(a)
AUTOR: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF, bem como da digitalização levada a efeito naquela corte. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
08/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 18:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 17:59
Mero expediente
27/01/2022, 18:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 17:24
Recebimento
26/01/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração do autor, nos autos de ação de concessão de tempo de contribuição. Alega o embargante (ID 146486072), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão, tendo em vista que requer que conste expressamente que o pagamento das parcelas pretéritas é devida desde a reafirmação da DER, ocorrida em 18.06.2015. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis: “(...) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. De fato, verifica-se ocorrência de erro material e omissão no v. acórdão. Conforme se extrai da cópia da CTPS do autor (id 100861506 p. 80), os períodos de 19/01/1984 a 10/05/1986, 04/05/1986 a 15/07/1986 e 15/07/1986 a 20/01/1987 não fizeram parte da contagem de tempo de serviço (id 100860367 - Pág. 179). Assim, devem tais períodos ser incluídos na contagem de tempo de serviço/contribuição do autor. Também não foi computado como atividade especial o período homologado pelo INSS de 19/09/1997 a 02/12/1998 (id 100861507 p. 53), vez que incontroverso. Portanto, deve o citado período ser incluído na planilha como tempo de serviço especial. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Dessa forma, refazendo a contagem do tempo de serviço do autor até a data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), perfazem-se 44 (quarenta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário. O autor totaliza 44 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de serviço até 18/06/2015, e contando com mais de 52 anos de idade na data da entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015, atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir: (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o erro material e as omissões existentes na planilha e, emprestando-lhes efeitos infringentes, reafirmar a DER do benefício para 18/06/2015, mediante aplicação do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mantido no mais o v. acórdão por seus próprios fundamentos.” Assim, ressalte-se que, conforme decidido pelo acórdão embargado retro transcrito, obviamente, os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício que, no caso, ocorreu desde a reafirmação da DER (18/06/2015). De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Confira-se, neste sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.