Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO LUIZ DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663, VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifico que o E. TRF da 3ª Região, ao julgar a apelação interposta, determinou no v. Acórdão: “Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal." Dispõe o enunciado da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Assim, em consonância ao estabelecido no v. Acórdão e Súmula 111 do STJ, bem ainda, considerando que o valor base de cálculo dos honorários não supera 200 salários mínimos, fixo o percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 10 % (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (11/06/2019), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Da análise da planilha de cálculo juntada no ID 255540896, que foi aceita pela autarquia ré, nota-se que entre a DIB e a competência de 11/06/2019 o valor das prestações atrasadas, atualizado em julho de 2022, perfaz o montante de R$45.842,63. Dessa forma, o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$4.584,26, atualizado em julho de 2022. Ante a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID 255540896), que está em conformidade com os critérios estabelecidos nos acórdãos transitados em julgado (ID 252558551, 252558048, 252558031, 252558014, 18313686). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$88.409,81 (oitenta e oito mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e um centavos) devido a título de prestações vencidas, e de R$4.584,26, a título de honorários advocatícios, atualizados para julho/2022. Decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Aguarde-se em arquivo sobrestado as informações de pagamentos. Noticiados os pagamentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000056-87.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca