Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONEI BATISTA DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: GISELE LARA DE OLIVEIRA - SP251585
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-69.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por RONEI BATISTA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 03/03/2016, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho de id 4783318 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a juntada aos autos do procedimento administrativo. O processo administrativo foi juntado em id 5434792. O despacho de id 5475511 determinou a citação do INSS. Citado, o réu apresentou contestação a ação aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos (id 8878364). Instada a parte autora a se manifestar sobre a contestação e especificarem as partes as provas que pretendem produzir (id 8916531), a parte autora impugnou a contestação e requereu produção de prova pericial (id 9847963) e o INSS não se manifestou. O despacho de id 15546084 saneou o feito, determinou que a parte autora comprovasse a inatividade das empresas em que objetiva a realização de perícia, bem como determinou a intimação do representante legal da empresa Bordallo Artefatos de Couro Ltda. para esclarecer a divergência apresentada nos níveis de ruído aferidos para a mesma função e período (03/01/2005 até a data de emissão) em dois PPP’s emitidos em datas diferentes. A parte autora indicou as empresas em que pretende a realização de perícia direta e indireta (id 16092634). A empresa Anatomic Gel Artefatos de Couro Ltda. apresentou PPP e PPRA atual sobre a função de blaqueador (id 16576638). O autor requereu a realização de perícia indireta também na empresa Genius Indústria de Calçados Ltda. e anexou comprovante da situação cadastral das demais empresas (id’s 17648392 e 17648400). O despacho de id 17693141 deferiu a realização da prova pericial por similaridade nas empresas Genius Indústria de Calçados Ltda., Calçados La Plata Ltda. e Ottogalli Artefatos de Couros Ltda., bem como indeferiu a prova pericial direta e concedeu prazo para o autor juntar documentos alusivos à comprovação de atividades insalubres em empresas ativas ou inativas. O laudo pericial foi apresentado (id 23592603). O autor se manifestou em id 2424661, requerendo a procedência dos pedidos, e o INSS impugnou o laudo em id 26189194. O julgamento foi convertido em diligência (id 30449030) para que a empresa Anatomic Gel Artefatos de Couro Ltda., atual denominação social da empresa Bordallo Artefatos de Couro Ltda. ME, informasse ao Juízo se possui laudos posteriores a 2005 e juntá-los aos autos, bem como para esclarecer se houve alteração de layout da empresa à época da elaboração do laudo em que constou ruído ambiente de 93 dB em relação aos períodos anteriores laborados pelo autor e do PPRA de 2019/2020 em relação aos períodos anteriores. A empresa prestou justificativas e juntou documentos em id’s 35979822, 35980060, 35980063, 35980065, 35980066, 35980068, 35980071, 35980074, 35980076, 35980079, 35980082, 35980085, 35980087, 35980088, 35980092, 35980092, 35980098, 35980303, 35980306, 35980309, 35980313 e 35980314. O autor se manifestou para requerer a concessão da aposentadoria especial (id 36594087) e o INSS pela improcedência do pedido (id 39587179). O julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia direta na Empresa Mazutti Artefatos de Couro Ltda., tendo em vista que a empresa não possuía laudo para o período de 23/01/1983 a 20/04/1983 (id 39602354). O INSS apresentou quesitos em id 41103948. O laudo pericial foi acostado em id 88841227. O INSS se manifestou em id 128995281. O CNIS do autor foi anexado aos autos em id 241433715. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. O laudo pericial particular juntado com a inicial, elaborado a pedido do Sindicato dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, não se presta para fins de prova, pois se trata de prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório. Anoto, ainda, que o “laudo técnico pericial” comumente apresentado a guisa de prova em ações nesta Subseção Judiciária de Franca, elaborado a pedido pelo referido sindicato, com o objetivo de demonstrar a insalubridade das atividades laborais relacionadas à indústria do calçado, padece de vícios ainda mais evidentes.
Trata-se de laudo que sequer aponta quais estabelecimentos teriam sido efetivamente periciados, e tampouco o suposto leiaute desses locais. A despeito dessas óbvias deficiências, referido laudo indica a presença da substância química tolueno, contida na “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, inclusive em setores de corte de couro, de almoxarifado e de expedição, em concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: MAZUTTI ARTEFATOS DE COURO Sapateiro 23/01/1983 20/04/1983 GENIUS IND CALÇADOS LTDA. Sapateiro 15/11/1983 10/04/1985 CALÇADOS LA PLATA LTDA. Auxiliar acabamento 07/05/1985 09/03/1987 OTTOGALLI ARTEF DE COURO Blaqueador 01/11/1987 30/11/1988 OTTOGALLI ARTEF DE COURO Blaqueador 01/08/1989 28/12/1990 OTTOGALLI ARTEF DE COURO Acabador 01/06/1991 22/07/1993 BORDALLO ARTEFATOS COURO Blaqueador 01/08/1993 30/04/1994 BORDALLO ARTEFATOS COURO Acabador 01/09/1994 25/04/1997 BORDALLO ARTEFATOS COURO Blaqueador 01/05/1998 20/12/1999 BORDALLO ARTEFATOS COURO Blaqueador 01/06/2000 29/04/2004 BORDALLO ARTEFATOS COURO Blaqueador 03/01/2005 03/03/2016 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em todas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado que foram lançadas pelo vistor judicial no laudo pericial realizado por similaridade. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e do laudo pericial referente à empresa Mazutti Artefatos de Couro Ltda. anexados aos autos. Empresa: MAZUTTI ARTEFATOS DE COUROS LTDA. Período: 23/01/1983 a 20/04/1983, laborado na função de sapateiro. Agente nocivo: O PPP de id 4616111, págs. 3/5, e id 5434792, págs. 25/27, não informa a profissiografia, os fatores de risco ou o responsável pelos registros ambientais, não havendo laudo para o período citado, conforme registrado no campo referente às observações. O laudo pericial realizado (id 88841227) indica que a empresa está ativa, porém sem atividade fabril, desde o início de 2020, de modo que a perícia foi realizada na empresa paradigma, por similaridade (pág. 2). Reporto-me aqui aos fundamentos anteriormente exarados pelos quais não adoto as conclusões da perícia por similaridade. Com efeito, a perita relata que o autor exerceu a atividade de moldador, no período em que laborou como sapateiro (pág. 1). Entretanto, essa informação foi prestada pelo autor (pág. 1) e não encontra guarida nos documentos juntados. A carteira de trabalho (págs. 3 e 13, de ids 4616088 e 5434792, respectivamente) e o PPP citado informam que ele exercia a função de sapateiro, sem especificar o setor ou a atividade exercida. Ademais, o laudo informa que a documentação mais antiga apresentada pela empresa Mazutti, referente ao LTCAT de 1997, aponta a exposição ao ruído de 83 a 85 dB para a função de moldador (pág. 1). Entretanto, questionada pelo Juízo se havia diferença de layout nas funções examinadas diretamente em relação aos períodos em que a parte autora trabalhou, a perita respondeu que, conforme o depoimento do autor, sim, embora o ambiente de trabalho encontrado é bem similar (quesito de letra d, pág. 5). Infere-se, portanto, que, embora relatada a similaridade do ambiente laboral com aquele tomado por paradigma atualmente, essa conclusão não pode ser afirmada para o período anterior, conforme o relato do próprio autor, do que se pode deduzir que houve alteração de layout no ambiente efetivamente laborado. Assim, por todas as razões expendidas, não é possível atestar a insalubridade do trabalho no período em referência. Conclusão: a atividade exercida neste período não possui natureza especial. Empresa: OTTOGALLI ARTEFATOS DE COURO LTDA. ME Períodos: 01/11/1987 a 30/11/1988 (blaqueador), 01/08/1989 a 28/12/1990 (blaqueador) e 01/06/1991 a 22/07/1993 (acabador). Agente nocivo: O PPP de id 4616111, págs. 7/8, e id 5434792, págs. 29/30, não informa fatores de risco ou o responsável pelos registros ambientais, não havendo qualquer observação no campo destinado às observações do formulário. Deste modo, o autor não se desincumbiu de seu ônus probante, na medida que deveria diligenciar para apresentar documentação hábil à comprovação da alegada atividade insalubre. Conclusão: a atividade exercida neste período não possui natureza especial. Empresa: BORDALLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. Períodos: 01/08/1993 a 30/04/1994 (blaqueador), 01/09/1994 a 25/04/1997 (acabador), 01/05/1998 a 20/12/1999 (blaqueador), 01/06/2000 a 29/04/2004 (blaqueador) e 03/01/2005 a (PPP emitido em 20/08/2015), na função de blaqueador. Esse formulário, juntado em id 4616111, págs. 9/10, e id 5434792, págs. 31/32, aponta exposição a fatores de risco e o responsável pelos registros ambientais apenas para os períodos de 01/06/2000 a 29/04/2004 e 03/01/2005 a ___. Para o primeiro período, informa a exposição ao ruído de 93 dB (ambiente) e 100 dB (blaqueadeira). Para o segundo período, informa a exposição ao ruído em 88 dB (ambiente) e 100 dB (blaqueadeira). Na sequência, foi juntado o PPP para o trabalho nessa mesma empresa para o período de 03/01/2005 a ____, formulário emitido em 18/12/2013, constando a exposição ao ruído em 86,6 dB, sem mencionar o responsável pelos registros ambientais (id 4616111, págs. 11/13, e id 5434792, págs. 33/35). Diante da divergência entre os dois documentos nos níveis de ruído informados para o período de 03/01/2005 a ____, foi determinada a intimação do representante legal da empresa para esclarecimento (id 15546084). Assim, a empresa AnatomicGel Artefatos de Couro Ltda., atual denominação social da empresa Bordallo Artefatos de Couro Ltda., solicitou a desconsideração dos formulários de 2013 e 2015, mencionando possuir informações novas (id 16576638, pág. 1), ensejo em que juntou o PPP emitido em 22/04/2019 (id 16576638, págs. 2/3) e o PPRA elaborado em janeiro de 2019, com validade até janeiro de 2020 (id 16576638, págs. 4/7), que serviu de suporte ao preenchimento do PPP. Esse PPP foi juntado para os períodos de 01/08/1993 a 30/04/1994 (blaqueador), 01/09/1994 a 25/04/1997 (acabador), 01/05/1998 a 20/12/1999 (blaqueador), 01/06/2000 a 29/04/2004 (blaqueador) e 03/01/2005 a ___(blaqueador). O documento informou a exposição a fatores de risco e o responsável pelos registros ambientais apenas para os períodos de 01/06/2000 a 29/04/2004 (ruído ambiente de 93 dB e da blaqueadeira em 100 dB) e o período de 03/01/2005 a ___ (ruído ambiente de 83 dB e da blaqueadeira em 86,6 dB). Considerando a juntada deste último formulário, o julgamento foi convertido em diligência (id 30449030) para que a empresa informasse se houve alteração de layout da fábrica à época da elaboração do laudo que constou ruído ambiente de 93 dB em relação aos períodos anteriores laborados pelo autor e do PPRA de 2019/2020 em relação aos períodos anteriores. Na mesma decisão foi determinado que a empresa informasse se possui laudos posteriores a 2005 informando os ruídos no ambiente de trabalho da atividade exercida de blaqueador e que os juntasse aos autos. Desta feita, a empresa prestou justificativas e juntou documentos em id’s 35979822, 35980060, 35980063, 35980065, 35980066, 35980068, 35980071, 35980074, 35980076, 35980079, 35980082, 35980085, 35980087, 35980088, 35980092, 35980092, 35980098, 35980303, 35980306, 35980309, 35980313 e 35980314. Em id 35980060, a técnica de segurança do trabalho da empresa prestou as seguintes informações: “a) Conforme solicitado, a empresa possui laudos posteriores a 2005, conforme em anexo. b) Todo o sistema operacional era feito em um único barração (sic) e no ano de 2010 foi construído um outro barracão onde passou a dividir o sistema operacional, assim distanciando mais os maquinários e este com um pé direito maior e três portas de saída. Sendo assim, fazendo com que o ruído ficasse menos grave, em anexo fotos da planta baixa deste novo barracão com a data impressa. A empresa fornece os EPI´s conforme ficha em anexo. Em anexo esta (sic) um PPP que o Senhor Ronei havia me pedido para fazer com todos os registros dele da empresa para levar para advogada para entrar com processo de aposentadoria e em anexo também o ultimo (sic) PPP do Senhor Ronei, feito no desligamento.” Após, em id 35980068, a referida profissional também prestou os seguintes esclarecimentos: “Boa tarde, em anexo PPRA de 2005 ate (sic) 2020, e tambem (sic) termo entrega de EPI. - PPRA do ano 2010 e 2011 não está no anexo porque nao (sic) consta a função de blaqueador.” Foram juntados, então, dois PPP’s sem assinatura (id’s 35980063 e 35980065), a planta baixa de 27/04/2010 (id 35980066), os PPRA’s e termo de entrega de EPI (id’s 35980071, 35980074, 35980076, 35980079, 35980082, 35980085, 35980087, 35980088, 35980092, 35980092, 35980098, 35980303, 35980306, 35980309, 35980313 e 35980314). O PPP juntado em id 35980065 contém os mesmos elementos daquele já juntado em id 16576638, págs. 2/3, emitido em 22/04/2019. Já o PPP juntado em id 35980063 para o período de 03/01/2005 a 21/06/2020, na função de blaqueador, emitido em 19/06/2020, informa o índice de ruído retirado do PPRA elaborado em janeiro de 2020 com validade até janeiro de 2021, em 81,76 dB. Entretanto, em análise aos PPRA’s juntados, temos os seguintes índices de ruído informados: - PPRA abril/2005: setor acabamento, blaqueadeira 103 dB, ruído ambiente 93 dB, exposição permanente. - PPRA julho/2006: setor acabamento, blaqueadeiras 103 dB, ruído ambiente 93 dB, exposição permanente. - PPRA maio/2007: setor acabamento, blaqueadeiras 103 dB, ruído ambiente 90 dB, exposição permanente. - PPRA elaborado em agosto de 2008 com validade até agosto de 2009: setor acabamento, blaqueador, blaqueadeiras 103 dB, ruído ambiente 87 dB, exposição permanente. - PPRA elaborado em setembro de 2009 com validade até agosto de 2010: setor acabamento, blaqueador, blaqueadeiras 103 dB, ruído ambiente 87 dB, exposição permanente. - LTCAT elaborado em 30 de janeiro de 2012 com validade até 29 de janeiro de 2013: blaqueador, blaqueadeiras 103,2 dB, ruído ambiente 87,3 dB, exposição contínua. - PPRA elaborado em 08 de janeiro de 2013 com validade até 07 de janeiro de 2014: blaqueador, blaqueadeiras 86,6 dB, ruído ambiente 85 dB, exposição contínua. - PPRA elaborado em 07 de janeiro de 2014 com validade até 07 de janeiro de 2015: blaqueador, blaqueadeiras 86,6 dB, ruído ambiente 85,57 dB, exposição contínua. - PPRA elaborado em 07 de janeiro de 2015 com validade até 07 de janeiro de 2016: blaqueador, blaqueadeiras 86,6 dB, ruído ambiente 83 dB, exposição contínua. - PPRA elaborado em 07 de janeiro de 2016 com validade até 07 de janeiro de 2017: blaqueador, blaqueadeiras 86,6 dB, ruído ambiente 83 dB, exposição contínua. - PPRA elaborado em 07 de janeiro de 2017 com validade até 07 de janeiro de 2018: blaqueador, blaqueadeiras 86,6 dB, ruído ambiente 83 dB, exposição contínua. - PPRA elaborado em 07 de janeiro de 2018 com validade até 07 de janeiro de 2019: blaqueador, blaqueadeiras 86,6 dB, ruído ambiente 83 dB, exposição contínua. - PPRA elaborado em janeiro de 2019 com validade até janeiro de 2020: blaqueador, blaqueadeiras 86,6 dB, ruído ambiente 83 dB, exposição contínua. - PPRA elaborado em janeiro de 2020 com validade até janeiro de 2021: blaqueador, blaqueadeiras 81,76 dB, ruído ambiente 81,76 dB, exposição contínua. Após a análise de todos os documentos mencionados podemos concluir que o período de 01/06/2000 a 29/04/2004 é especial, pois todos os PPP’s juntados informam a exposição ao ruído de 93 dB (ambiente) e 100 dB (blaqueadeira), índices que superam o limite descrito nos Decretos 2.172/97 e 4.882/2003, independentemente da utilização de EPI eficaz. Quanto aos períodos de 01/08/1993 a 30/04/1994, 01/09/1994 a 25/04/1997 e 01/05/1998 a 20/12/1999 podemos concluir também que foram laborados em condições especiais, pois, instada a esclarecer se houve alteração de layout da fábrica à época da elaboração do laudo que constou ruído ambiente de 93 dB em relação aos períodos anteriores laborados pelo autor, a empresa relatou que o sistema operacional da empresa era realizado em um único barracão e que em 2010 foi construído outro que passou a dividir o referido sistema, com distanciamento das máquinas, tornando o ruído menos grave, conforme já exposto. Do exposto, é de se inferir que apenas em 2010 a alteração de layout possibilitou a diminuição do ruído a que era exposto o autor. Os laudos listados demonstram inclusive que isso só ocorreu em 2013. Portanto, podemos deduzir que, considerados os níveis de ruído de 93 dB (ambiente) e 100 dB (blaqueadeira), os períodos citados são especiais, até mesmo na função de acabador (01/09/1994 a 25/04/1997), já que o ruído ambiental também supera os limites descritos nos Decretos 53.831/64 e 2.172/97, independentemente da utilização de EPI eficaz. Por fim, quanto ao período de 03/01/2005 a 03/03/2016, data do requerimento administrativo, na função de blaqueador, todos os documentos antes relacionados alusivos aos PPRA’s e laudo informam que o autor sempre esteve exposto ao ruído em dosagem superior a 85 dB, pelo menos até a data do requerimento administrativo. Ainda que os PPRA’s de janeiro de 2013, 2015 e 2016 informem que o ruído ambiente era de, respectivamente, 85 dB, 83 dB e 83 dB, o ruído das blaquadeiras, máquina utilizada pelo autor em razão da atividade específica exercida, era de 86,6 dB, superior ao limite de 85 dB, consoante o Decreto 4.882/2003, razão pela qual o referido interregno laboral também é especial, independentemente da utilização de EPI eficaz. Conclusão: as atividades exercidas nos períodos de 01/08/1993 a 30/04/1994, 01/09/1994 a 25/04/1997, 01/05/1998 a 20/12/1999, 01/06/2000 a 29/04/2004 e 03/01/2005 a 03/03/2016 possuem natureza especial. As demais atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição do autor a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades. Em conclusão, devem ser considerados especiais os seguintes períodos: BORDALLO ARTEFATOS COURO 01/08/1993 30/04/1994 BORDALLO ARTEFATOS COURO 01/09/1994 25/04/1997 BORDALLO ARTEFATOS COURO 01/05/1998 20/12/1999 BORDALLO ARTEFATOS COURO 01/06/2000 29/04/2004 BORDALLO ARTEFATOS COURO 03/01/2005 03/03/2016 Neste contexto, somados os períodos especiais ora reconhecidos nesta sentença aos períodos inscritos na CTPS e no CNIS, conforme retratado no quadro abaixo, o autor atinge, na data do requerimento administrativo, um total de 20 anos, 1 mês e 15 dias de exercício de atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, e 36 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d MAZUTTI ARTEFATOS DE COURO 23/01/1983 20/04/1983 - 2 28 - - - GENIUS IND CALÇADOS LTDA. 15/11/1983 10/04/1985 1 4 26 - - - CALÇADOS LA PLATA LTDA. 07/05/1985 09/03/1987 1 10 3 - - - OTTOGALLI ARTEF DE COURO 01/11/1987 30/11/1988 1 - 30 - - - OTTOGALLI ARTEF DE COURO 01/08/1989 28/12/1990 1 4 28 - - - OTTOGALLI ARTEF DE COURO 01/06/1991 22/07/1993 2 1 22 - - - BORDALLO ARTEFATOS COURO Esp 01/08/1993 30/04/1994 - - - - 8 30 BORDALLO ARTEFATOS COURO Esp 01/09/1994 25/04/1997 - - - 2 7 25 BORDALLO ARTEFATOS COURO Esp 01/05/1998 20/12/1999 - - - 1 7 20 BORDALLO ARTEFATOS COURO Esp 01/06/2000 29/04/2004 - - - 3 10 29 BORDALLO ARTEFATOS COURO Esp 03/01/2005 03/03/2016 - - - 11 1 31 Soma: 6 21 137 17 33 135 Correspondente ao número de dias: 2.927 7.245 Tempo total: 8 1 17 20 1 15 Conversão: 1,40 28 2 3 10.143,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 36 3 20 O termo inicial desse benefício corresponderá à data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial, quando já havia o autor implementado os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, em 03/03/2016 Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de averbar os períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DANOS MORAIS Por outro lado, constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo em vista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Afastada a responsabilidade in re ipsa, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaram direitos da personalidade da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em danos morais e de aposentadoria especial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo: a) como a atividade especial, os períodos abaixo, devendo o INSS promover as devidas averbações: BORDALLO ARTEFATOS COURO 01/08/1993 30/04/1994 BORDALLO ARTEFATOS COURO 01/09/1994 25/04/1997 BORDALLO ARTEFATOS COURO 01/05/1998 20/12/1999 BORDALLO ARTEFATOS COURO 01/06/2000 29/04/2004 BORDALLO ARTEFATOS COURO 03/01/2005 03/03/2016 b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 03/03/2016, conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; c) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 03/03/2016 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação de danos morais, e também, sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício do autor, no prazo de trinta dias, e, após, o autor para requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Reconsidero o penúltimo item do despacho de id 39602354, que determinou a requisição de pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que o exame pericial de id 88841227 se refere a laudo complementar, cuja solicitação de pagamento já foi efetuada para a perita judicial em id 26819397. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal