Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEMIR APARECIDO SCOPELLI ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 318503186: Homologados os cálculos de liquidação. ID 332040001: Expedidas as requisições. 574785299: Extrato de pagamento dos requisitórios. Por meio da petição Id 578820017, o exequente requer a intimação da CEAB para que realize ou comprove a revisão do benefício do exequente, haja vista que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, e homologados por este Juízo, indicavam RMA maior que aquele pago pela Executada quando da atualização de cálculos (09/2016) Aduz que, à época da data da conta, a RMA paga pelo INSS era de R$ 2.107,37, quando deveria ser R$ 2.117,37. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Dispenso a intimação da Autarquia para manifestação sobre o requerido pela parte exequente, visto que o pedido decorre do integral cumprimento do despacho Id 318503186 que homologou os cálculos suplementares elaborados pela contadoria judicial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002060-95.2008.4.03.6126 intime-se a CEAB para que comprove a revisão do benefício do exequente, de acordo com os cálculos Id 291052375/Id 291052377 (RMI: R$ 1.190,69 e RMA: R$ 2.117,37), no prazo estabelecido pelo r. despacho nº 12244707/2025 – PRESI/GABPRES e nos termos do Ofício Circular nº 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861), a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência. Com a comprovação, dê-se ciência ao exequente. Prazo: 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SANTO ANDRé, 21 de julho de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal