Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSEANE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THAYNA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLA JAYME VIEIRA - SP292994
APELADO: ROSEANE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THAYNA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A Advogado do(a)
APELADO: CARLA JAYME VIEIRA - SP292994 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040830-76.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ROSEANE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Foi proferido juízo negativo de retratação pela Turma julgadora, a saber: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RE n.º 870.947 (TEMA 810 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - O acórdão recorrido manteve a Decisão que fixou o termo inicial do benefício “na data da efetiva implantação/desdobramento” em favor da autora, não havendo que se falar em correção monetária e juros sobre parcelas atrasadas. - Incabível a retratação. - Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISISTOS LEGAIS. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante. II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. III - Constam nos autos: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 28.11.2000 em razão de "traumatismo crânio encefálico, hemorragia interna aguda traumática, ferimento por arma de fogo", qualificado o falecido como solteiro, com vinte e três anos de idade, residente na R. Chico Mendes, 111, Vila Nova Conquista; cédula de identidade de Thayná Aparecida Moreira de Souza, corré, filha da autora com o falecido, nascida em 07.10.1997; extrato do sistema Dataprev indicando que foi concedida pensão à referida filha, com DIB na data do óbito. IV - O INSS trouxe aos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido manteve um vínculo empregatício de 10.10.1996 a 04.02.1999. V - Foi ouvida uma testemunha, que confirmou a união do casal, iniciada por volta de 1994 e mantida até o óbito. A testemunha esclareceu, ainda, que o falecido era quem sustentava o lar e que a autora tinha algumas atividades informais. VI - Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que foi concedida pensão por morte à filha. VII - A autora comprovou ser companheira do de cujus através de início de prova material (cédula de identidade da filha do casal), corroborada pela prova oral. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. VIII - Nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. IX - Pensão por morte vem sendo paga, desde a data do óbito, à filha do casal, sendo a autora a representante e responsável pelo recebimento. Assim, impõe-se, apenas, a inclusão da requerente como dependente. Isto porque a inclusão posterior só produz efeitos a partir da efetiva inscrição ou habilitação, à luz do art. 76, caput, da Lei de Benefícios. X - Diante da inexistência de valores em atraso, a verba honorária deverá ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. XI - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, de ofício, concedo a antecipação da tutela, para imediato desdobramento e implantação do benefício. XII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.