Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 199500636069.
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA PORTUGAL Advogados do(a)
RECORRIDO: GILBERTO LEONILO DA SILVA JUNIOR - SP385096-A, JOSE GABRIEL GONCALVES CARREIRA - SP500852-A, SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA - SP339165-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024442-21.2021.4.03.6100 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA PORTUGAL Advogados do(a)
RECORRIDO: GILBERTO LEONILO DA SILVA JUNIOR - SP385096-A, JOSE GABRIEL GONCALVES CARREIRA - SP500852-A, SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA - SP339165-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA PORTUGAL Advogados do(a)
RECORRIDO: GILBERTO LEONILO DA SILVA JUNIOR - SP385096-A, JOSE GABRIEL GONCALVES CARREIRA - SP500852-A, SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA - SP339165-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Extraio o trecho da sentença que bem fundamenta a procedência: “Inicialmente, não há como afastar a responsabilidade da CEF pelo pagamento das taxas condominiais, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Isso porque as obrigações condominiais detêm natureza propter rem, de modo que podem ser exigidas do titular do domínio da unidade imobiliária, independentemente de haver recebido a posse. No mais, importante ressaltar que, nos casos de imóveis submetidos ao programa de arrendamento residencial (PAR), a jurisprudência vem reconhecendo a responsabilidade da ré pelos encargos condominiais inadimplidos, haja vista a previsão legal da representação, judicial e extrajudicial, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR pela CEF. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CEF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Conforme já decidido por esta Corte, estando registrado o imóvel em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja gestão foi legalmente atribuída à CEF (Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 8º), a quem compete, ainda, representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI), é a CEF a titular do domínio. Portanto, a CEF, na qualidade de proprietária, responde pelos encargos condominiais, ainda que não tenha a posse direta do bem, haja vista a natureza propter rem das cotas condominiais. (TRF4, AG 5051041-73.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/02/2018) Dito isso, entendo afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024442-21.2021.4.03.6100 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais referentes ao imóvel identificado na inicial, vencidas no interregno compreendido entre os meses de 10/07/2020 a 10/08/2021, no valor de R$ 2.629,42, para 26/08/2021, e as que se vencerem até o trânsito em julgado desta ação, a serem corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024442-21.2021.4.03.6100 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais de imóvel correspondente à unidade autônoma de condomínio predial. A dívida e sua natureza jurídica decorrem do artigo 12 da Lei 4.591/1964, nesses termos: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Daí se assenta pacificamente, na jurisprudência e na doutrina, tratar-se de obrigação propter rem, vinculada à propriedade, o que sujeita, por via de consequência, os proprietários da coisa, independentemente de a dívida ser anterior ou contemporânea ao registro da propriedade. No caso, a CEF é a proprietária do apartamento 32, Bloco C, do empreendimento "Condomínio Residencial Vila Portugal", situado na Rua Ana Martins Ribeiro, 115- São Paulo/SP, Matrícula 11.758, do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, encontrando-se na condição de representante e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (ID 84482579). Logo, infere-se que, perante terceiros, a teor do que dispõe o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel é da instituição bancária, cabendo a ela a responsabilidade pelas despesas propter rem. Assim, é devida a condenação da CEF ao pagamento dos valores dos encargos condominiais, correspondentes às prestações vencidas referentes ao período de 10/07/2020 a 10/08/2021, no valor total de R$ 2.629,42 (em 26/08/2021), reclamado nos autos, conforme indicado na planilha que instruiu a inicial (ID 844825586). Faz-se mister ressaltar que as despesas condominiais englobam todas aquelas previstas na Convenção do Condomínio, inclusive de água, gás ou energia elétrica, quando mencionadas na respectiva convenção, sendo que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio", nos termos do artigo 12 da Lei 4.591/1964. A eventual omissão da ré em participar da assembleia que instituiu as taxas complementares ou outras despesas não retira a sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. De outra parte, não restou demonstrado nos autos a cobrança de despesas extraordinárias e não previstas na Convenção do Condomínio, em relação aos valores perseguidos nestes autos. Quanto aos consectários legais, a correção monetária não constitui um plus, mas mero instrumento de preservação da expressão monetária da dívida, de sorte que deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação. A propósito do tema, anoto o seguinte julgado: CONDOMÍNIO. DESPESAS ORDINÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. (...) A correção do débito deve ser desde o vencimento das prestações, para evitar o enriquecimento do devedor inadimplente. Na condenação, devem ser incluídas as parcelas vincendas (art. 290 do CPC). Recurso não conhecido. (STJ - RESP - 81241, , DJ de 13/05/1996, pg. 15561, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar) Ao seu tempo, multa moratória e os juros são devidos por todos aqueles que vierem a integrar o condomínio, a qualquer título.
Trata-se de obrigação condominial que possui a mesma natureza propter rem das despesas principais rateadas, não havendo qualquer razão para distinção de tratamento. Quanto ao importe da multa, até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplicava-se o percentual estabelecido na convenção, observado o limite de 20%, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/64; e a partir da vigência do novo Código Civil, até o limite de 2%, por força de seu art. 1.336, § 1º. No caso em tela, todas as cotas condominiais datam de meses posteriores à entrada em vigor do novo Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, são de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, em razão de expressa previsão no artigo 12, § 3º, da Lei nº4.591/64, independentemente de qualquer notificação." Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A CIVIL. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL EM FACE DA CEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL