Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: NOVA SAO BERNARDO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E S P A C H O ID nº 293627670:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000323-22.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de pedido da Exequente para inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA-JUD, com base no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em que pese entendimento anterior, inclusive da E. Corte Superior, decisão recente entendeu por uniformizar as decisões a respeito deste tema, nos seguintes termos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". (STJ, REsp 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC e 1.807.180 /PR, Tema de recursos repetitivos nº 1.026, rel. MINISTRO OG FERNANDES, DJe: 11/03/2021). Nestes termos, passo a acompanhar a decisão do Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no Tema 1.026 de recursos repetitivos e determino a inclusão do devedor NOVA SAO BERNARDO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.547.023/0001-74 no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, como requerido pela Exequente. Após, se em termos, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nesta execução fiscal. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 14 de dezembro de 2023.