FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
Reu
Advogados / Representantes
TASSO BATALHA BARROCA
OAB/MG 51556·CPF·Representa: Autor
TAMARA MARIANA GONÇALVES OLIVEIRA
OAB/SP 320919·Representa: Autor
PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO
OAB/MG 84549·CPF·Representa: Autor
MARCIO DUBOIS
OAB/SP 160320·CPF·Representa: Autor
BIANCA DE MACEDO CIRAUDO
OAB/RJ 158271·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DUBOIS - SP160320, TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271, PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549, TASSO BATALHA BARROCA - MG51556-A D E S P A C H O 1. ID 358176698: Ciência às partes acerca das informações prestadas pela CEAB-DJ. 2. ID 352894848: Tendo em vista a reforma da sentença pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª região para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconsidero em parte o despacho anterior, determinando a remessa dos autos ao arquivo. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 16:36
Mero expediente
25/03/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:00
Recebimento
24/03/2025, 12:41
Recebimento
24/03/2025, 12:08
Publicação
25/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DUBOIS - SP160320, TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271, PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549, TASSO BATALHA BARROCA - MG51556-A D E C I S Ã O 1. ID 352895319: Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão/acórdão. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DUBOIS - SP160320, TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271, PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549, TASSO BATALHA BARROCA - MG51556-A D E C I S Ã O 1. ID 352895319: Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão/acórdão. Int.
24/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 18:27
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:26
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:25
Julgamento em Diligência
21/02/2025, 12:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:32
Julgamento em Diligência
10/02/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:57
Recebimento
05/02/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2491466/SP (2023/0382692-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: MARCIO DUBOIS - SP160320
TAMARA MARIANA GONÇALVES OLIVEIRA - SP320919
AGRAVADO: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE BARROCA DE CASTRO - MG077453
BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271
TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960
PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA - MG084549
AGRAVADO: VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, considerando “a impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão recorrida já realizados ulteriormente nas razões do Recurso Especial, deixando claro que se trata de matéria exclusivamente infraconstitucional não existindo motivo para a negativa de seguimento do apelo com base na Súmula 83 deste C. STJ que 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', por se tratar de caso que demanda análise cuidadosa e específica, e não de julgamento com base em decisões genéricas” (fl. 1553). Assevera no seu recurso especial: - Matéria previdenciária: contrariou e negou vigência ao conteúdo dos artigos 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) c/c o artigo 74 da mesma lei (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) e Súmula 340 do STJ, por: a) não reconhecimento da continuidade da união estável da Agravante até a data do óbito de seu companheiro, concluindo equivocadamente pela falta da qualidade de dependente, e ainda; b) grave erro na aplicação da lei previdenciária por utilização de redação não vigente à época do óbito com ofensa ao princípio “tempus regit actum” e Súmula 340 do STJ. - Matéria processual civil: também restaram violados os artigos 11, artigo 141, artigo 489, incisos I, II e III; § 1º, I, II, III, IV, V e VI; § 3º e artigo 492, todos do NCPC, por: a) falta de análise adequada dos fatos e decisão extra petita, por utilização de forma obscura da legislação previdenciária atual (2019) para a solução da demanda, somente vindo a ser reconhecida a aplicação legal correta ao presente caso no v. Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (Id. 270858754), sem haver qualquer reforma meritória para readequação do quanto foi reconhecido em favor da Agravante Sebastiana, mesmo havendo pedido de aplicação de efeitos infringentes, em total ofensa ao princípio da congruência, disposto nos artigos 141 e 492, ambos do NCPC, bem como o claro cerceamento de defesa, consagrado no artigo 5º, LV, da CF/88, e ainda ao princípio “tempus regit actum”, mantendo o v. Acórdão uma verdadeira decisão EXTRA PETITA totalmente contraditória que conduz a nulidade dos mesmos; b) falta da devida valoração das provas orais e documentais/não incidência da Súmula 07/STJ; c) falta de aplicação da legislação vigente à época do óbito; d) omissão de fundamentação legal específica e correta aplicável ao presente caso; e) além da demonstração inequívoca e comprovada de relevância de tema. Contraminuta apresentada (fls. 1566-1572). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 1328-1332): DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos: [...] O INSS juntou consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, de 15/04/2014, indicando que o falecido recebia o benefício de “APOSENTADORIA INVALIDEZ, com DIB em 31/08/1996, com DCB em 04/03/2004, cessado pelo PREVIDENCIARIA” SISOBI em 07/04/2004, transformado em pensão por morte em favor de Vilmara do Nascimento Mura, a partir de 04/03/2004. A corré Vilmara do Nascimento Feliciano, também juntou documentos aos autos, entre outros, a Autorização assinada por ela, de amputação do membro inferior direito do paciente, Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, à Equipe Médica/Cirúrgica, do Hospital de Clínicas de Franco da Rocha datada de 07/06/2001; A Declaração da UNICOM - UNIÃO COOPERATIVA MÉDICA, de 19/08/2005, constando que a Sra. Vilmara Nascimento Mura, acompanhou o de cujus np tratamento de hemodiálise, bem como a certidão de casamento do Sr. Rubens Mura, com a corré Sr. Vilmara do Nascimento Feliciano, passando a assinar Vilmara do Nascimento Mura, celebrado em 21.08.1999. Acostou, ainda, a Certidão PIS/PASEP/FGTS, em nome do falecido, de 03.09.2004, constando como dependentes: Vilmara do Nascimento Mura, com vínculo “companheira”, nascida em 09/07/1965; e os filhos Rodrigo Feliciano de Oliveira e Rogerio Feliciano de Oliveira, nascidos em 03/03/1984 e Airan Gleison Franca Oliveira, nascido em 08.05.1996, bem como receituários em nome do falecido, de 12/06/2001, 05/10/2000, 12/06/2001, 16/04/2003, 20/05/2003, 08/06/2003, 21/06/2003, 07/07/2003 e 18/08/2003, 09/09/2003, 11/09/2003, 12/09/2003, 13/10/2003, 15/10/2003, 23/11/2003, 05/01/2004, 21/01/2004, 30/01/2004 e 02/03/2004. Foi juntado ao feito a cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte da corré Vilmara, constando: [...] Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito. O conjunto probatório, testemunhal e documental, contudo, revela-se frágil e insuficiente para comprovar a existência da união estável, a justificar a concessão do benefício. A sentença proferida no processo n.º 2498/05, que tramitou na 1.ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha, acolheu apenas parcialmente a pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável declarando “a existência de sociedade de fato entre as partes pelo período compreendido entre 1990 a 2003, bem como a sua dissolução, deixando de efetuar partilha de bens por falta de provas quanto à aquisição patrimônio por esforço comum”. Insta asseverar que na declaração da empresa “UNICOM UNIÃO COOPERATIVA MÉDICA”, datada de 19.08.2005, consta que a Sra. Vilmara Nascimento Mura acompanhou o falecido de 09.09.2003 a 04.03.2004 em tratamento de hemodiálise, tendo em vista que era portador de insuficiência renal crônica, revelando que o casal já estava separado de fato antes da época do passamento. Outrossim, não restou comprovado que os endereços dos de cujus requerente eram idênticos A. divergência de dados se constata da certidão de óbito (endereço declarado à Rua Gabriela Mistral. 110, Jardim Progresso, Franco da Rocha); das procurações, datadas de 04/11/2003, constituindo a autora como sua procuradora, com endereço do autor na Rua Birigui, n.º 23, Vila Bauru e as outorgadas em 08/01/2004, constando o endereço do falecido Sr. Claudemiro Higino de Oliveira na Rua Gabriela Mistral, n.º 110, Jardim Progresso, constituindo como sua procuradora a Sra. Vilmara do Nascimento Mura, correspondência encaminhada pela Previdência Social – DATAPREV, em nome do,de cujus constando o endereço na Rua Gabriela Mistral, 110, Jardim Progresso, bem como a autorização de amputação, de 07.06.2001, com endereço do falecido na Rua Gabriela Mistral, 110, Jardim Progresso – Franco da Rocha. Cabe ressaltar que em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e pela corré Valmira. [...] Insuficiente a prova apresentada, não restando demonstrada a condição da parte autora de companheira do de cujus, o reconhecimento de que ausentes os pressupostos legais à concessão do benefício em questão impõe-se de rigor. Dessa forma, embora as testemunhas da requerente tenham afirmado a convivência, não há prova da residência em comum, nem de que a autora cuidou do de cujus até o seu óbito, como afirma. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso da corré Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1387-1393): No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. A parte autora suscitou omissão quanto à legislação aplicada no julgamento da ação. Nesse ponto, cumpre destacar que, em relação à pensão por morte, a Lei n.º 8.213/91 foi alterada por diversas normas, e, à época do requerimento administrativo (25/4/2007), estava em vigor com a seguinte redação: [...] A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "extinguindo o feito com o exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o Instituto-réu a cessar o beneficio de pensão por morte da corré VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO, NB 21/134.168.310-6, e a conceder em favor da autora SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA o benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/143.123.373-8,,desde a data do requerimento administrativo do beneficio (26.04.2007) observando-se a prescrição quinquenal. De igual modo, condeno a corre Fundação Rede Ferroviária de Previdência Social — REFER a cessar o beneficio complementar atualmente pago à corré VILMARA, e a concedê-lo à autora SEBASTIANA". Analisando as provas contidas nos autos, a Oitava Turma reformou a sentença, dando provimento à apelação do INSS, com a seguinte fundamentação: [...] Assim, a análise do caso concreto, com o reconhecimento da extinção da união estável da parte autora com o segurado falecido, em 2003, nos termos da sentença cível transitada em julgado, impossibilita a concessão do benefício requerido em 2007, encontra-se de acordo com a legislação em vigor à época dos fatos, que passa a integrar a fundamentação do julgamento proferido, a partir do acolhimento do presente recurso, sem efeitos infringentes, mantendo-se o provimento à apelação do INSS, tal como decidido pelo colegiado. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o escopo de" prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para esclarecer a legislação a ser aplicada ao caso concreto, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada, pois a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, e 1.022 do CPC. No mérito, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à não comprovação da existência de união estável mediante às provas documentais, corroboradas pelos depoimentos das testemunhais – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271-A, PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549-A, TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960-A SUCESSOR: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO DUBOIS - SP160320-A, TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271-A, PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549-A, TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960-A SUCESSOR: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO DUBOIS - SP160320-A, TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABE AO JUÍZO AFERIR A PLAUSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Tratando-se de causa de competência da Justiça Federal, cabe ao juiz federal examinar, incidentalmente, a questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. 4. Nesse contexto, sendo informado, nos autos da ação previdenciária, sobre a propositura de ação de reconhecimento da união estável em tramitação na Justiça Estadual, cabe ao magistrado federal aferir, a partir das peculiaridades concretas dos casos pendentes, se deve ser determinada a suspensão do feito, não sendo possível se falar em suspensão automática do processo. 5. Na presente hipótese, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. Quanto à alegada nulidade do julgado, observo que o recurso especial não combateu o fundamento de que não houve a oportuna insurgência quanto ao indeferimento da prova requerida, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o objeto de irresignação da parte recorrente não foi apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Além disso, em relação ao alegado cerceamento de defesa e à presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, a inversão do julgado demandaria reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 9. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1944806/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a união estável entre o de cujus e a ora recorrente não ficou demonstrado, tendo, inclusive, consignado que prova testemunhal não foi consistente, apresentando-se genérica e imprecisa quanto à união do casal, portanto, infirmar tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial ante o óbice da Sumula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 609.254/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017) Aplicável a espécie a Súmula 83/STJ. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271-A, PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549-A, TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960-A SUCESSOR: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO DUBOIS - SP160320-A, TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 271842805 interposto nestes autos por SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271-A, PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549-A, TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960-A SUCESSOR: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO DUBOIS - SP160320-A, TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271-A, PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549-A, TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960-A SUCESSOR: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO DUBOIS - SP160320-A, TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 255177402) de acórdão assim ementado (Id. 255785240): “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação do INSS provida. Prejudicado o apelo da corré Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.” Alega a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar "qualidade de companheira da Embargante Sebastiana com base nas provas testemunhais e documentais por ela produzidas, como muito bem analisado e reconhecido pela r. Sentença 'a quo'". Ausente manifestação do INSS. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271-A, PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549-A, TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960-A SUCESSOR: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIO DUBOIS - SP160320-A, TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. A parte autora suscitou omissão quanto à legislação aplicada no julgamento da ação. Nesse ponto, cumpre destacar que, em relação à pensão por morte, a Lei n.º 8.213/91 foi alterada por diversas normas, e, à época do requerimento administrativo (25/4/2007), estava em vigor com a seguinte redação: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei." A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "extinguindo o feito com o exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o Instituto-réu a cessar o beneficio de pensão por morte da corré VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO, NB 21/134.168.310-6, e a conceder em favor da autora SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA o benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/143.123.373-8, desde a data do requerimento administrativo do beneficio (26.04.2007), observando-se a prescrição quinquenal. De igual modo, condeno a corre Fundação Rede Ferroviária de Previdência Social — REFER a cessar o beneficio complementar atualmente pago à corré VILMARA, e a concedê-lo à autora SEBASTIANA". Analisando as provas contidas nos autos, a Oitava Turma reformou a sentença, dando provimento à apelação do INSS, com a seguinte fundamentação: "Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos: - Certidão de óbito do Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, em 04/03/2004, com 45 anos, constando que residia na Rua Gabriela Mistral, 110, Jardim Progresso, Franco da Rocha/SP e que era solteiro, deixa os filhos Rogerio e Rodrigo, maiores, foi declarante 'VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO'; - Autos do processo da ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, movido pela autora em face do Espolio do falecido Claudemiro Higino de Oliveira, no Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha, sob o n.º 2498/2005, a qual foi julgada parcialmente procedente 'para o fim de declarar a existência de sociedade de fato entre as partes pelo período compreendido entre 1990 a 2003, bem como a sua dissolução, deixando de efetuar partilha de bens por falta de provas quanto à aquisição patrimônio por esforço comum'. - Cópia do processo administrativo, indeferindo o pedido de pensão por morte efetuado pela demandante; - Procurações por instrumento público, de 04/11/2003, constando como outorgante o falecido Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, constituindo como sua procuradora a autora, residentes e domiciliados na Rua Birigui, n.º 23, Vila Bauru, para representá-lo junto ao INSS, bem como 'para gerir e administrar todos os bens, direitos e interesses do outorgante'; - Declaração do Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, residente na Rua Birigui n.º 23, Vila Bauru, datada de 05/01/1998, na qual consta que 'que por ocasião de - morte de minha pessoa -., a Senhora SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA RG. 8.603.067 - C.I.0 n.º 009 171 838 43 - brasileira, solteira, natural de União dos Palmares - AL., nascida aos 12 de Julho de 1.953, será beneficiada com todos os Bens Moveis existentes dentro de nossa casa no endereço acima citado'. - Fotografia do autor; - Declarações da UNICOM - UNIÃO COOPERATIVA MÉDICA, de 09/10/2003 e 31/10/2003, informando que o falecido estava em tratamento de hemodiálise; O INSS juntou consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, de 15/04/2014, indicando que o falecido recebia o benefício de 'APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA', com DIB em 31/08/1996, com DCB em 04/03/2004, cessado pelo SISOBI em 07/04/2004, transformado em pensão por morte em favor de Vilmara do Nascimento Mura, a partir de 04/03/2004. A corré Vilmara do Nascimento Feliciano, também juntou documentos aos autos, entre outros, a Autorização assinada por ela, de amputação do membro inferior direito do paciente, Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, à Equipe Médica/Cirúrgica, do Hospital de Clínicas de Franco da Rocha datada de 07/06/2001; A Declaração da UNICOM - UNIÃO COOPERATIVA MÉDICA, de 19/08/2005, constando que a Sra. Vilmara Nascimento Mura, acompanhou o de cujus no tratamento de hemodiálise, bem como a certidão de casamento do Sr. Rubens Mura, com a corré Sr. Vilmara do Nascimento Feliciano, passando a assinar Vilmara do Nascimento Mura, celebrado em 21.08.1999. Acostou, ainda, a Certidão PIS/PASEP/FGTS, em nome do falecido, de 03.09.2004, constando como dependentes: Vilmara do Nascimento Mura, com vínculo 'companheira', nascida em 09/07/1965; e os filhos Rodrigo Feliciano de Oliveira e Rogerio Feliciano de Oliveira, nascidos em 03/03/1984 e Airan Gleison Franca Oliveira, nascido em 08.05.1996, bem como receituários em nome do falecido, de 12/06/2001, 05/10/2000, 12/06/2001, 16/04/2003, 20/05/2003, 08/06/2003, 21/06/2003, 07/07/2003 e 18/08/2003, 09/09/2003, 11/09/2003, 12/09/2003, 13/10/2003, 15/10/2003, 23/11/2003, 05/01/2004, 21/01/2004, 30/01/2004 e 02/03/2004. Foi juntado ao feito a cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte da corré Vilmara, constando: - Procurações por instrumento público, de 08/01/2004, nas quais consta como outorgante o falecido Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, constituindo como sua procuradora a Sra. Vilmara do Nascimento Mura, residentes e domiciliados na Rua Gabriela Mistral, n.º 110, Jardim Progresso, tanto para representá-lo junto ao INSS como 'para gerir e administrar todos os bens, direitos e interesses do outorgante; - Correspondência em nome do falecido, de 26.02.2004, com endereço na Rua Gabriela Mistral, n.º 110, Jd. Progresso; - Fatura de telefone, em nome da corré Valmira, referente ao mês 02/2004, com endereço na Rua Gabriela Mistral, n.º 110, Jd. Progresso; - Declaração da Sra. Valmira endereçada ao INSS, na qual declara 'que apesar de não estar divorciada legalmente, sou separada de fato e vivia amasiada com Claudemiro Higino de Oliveira (in memoria) a aproximadamente 04 anos. Gostaria de trocar também o meu endereço R. Birigui n.º 23, Vila Bauru, Fco. da Rocha'. Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito. O conjunto probatório, testemunhal e documental, contudo, revela-se frágil e insuficiente para comprovar a existência da união estável, a justificar a concessão do benefício. A sentença proferida no processo n.º 2498/05, que tramitou na 1.ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha, acolheu apenas parcialmente a pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável declarando 'a existência de sociedade de fato entre as partes pelo período compreendido entre 1990 a 2003, bem como a sua dissolução, deixando de efetuar partilha de bens por falta de provas quanto à aquisição patrimônio por esforço comum'. Insta asseverar que na declaração da empresa 'UNICOM UNIÃO COOPERATIVA MÉDICA', datada de 19.08.2005, consta que a Sra. Vilmara Nascimento Mura acompanhou o falecido de 09.09.2003 a 04.03.2004 em tratamento de hemodiálise, tendo em vista que era portador de insuficiência renal crônica, revelando que o casal já estava separado de fato antes da época do passamento. Outrossim, não restou comprovado que os endereços dos de cujus e da requerente eram idênticos. A divergência de dados se constata da certidão de óbito (endereço declarado à Rua Gabriela Mistral. 110, Jardim Progresso, Franco da Rocha); das procurações, datadas de 04/11/2003, constituindo a autora como sua procuradora, com endereço do autor na Rua Birigui, n.º 23, Vila Bauru e as outorgadas em 08/01/2004, constando o endereço do falecido Sr. Claudemiro Higino de Oliveira na Rua Gabriela Mistral, n.º 110, Jardim Progresso, constituindo como sua procuradora a Sra. Vilmara do Nascimento Mura, correspondência encaminhada pela Previdência Social – DATAPREV, em nome do de cujus, constando o endereço na Rua Gabriela Mistral, 110, Jardim Progresso, bem como a autorização de amputação, de 07.06.2001, com endereço do falecido na Rua Gabriela Mistral, 110, Jardim Progresso – Franco da Rocha. Cabe ressaltar que em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e pela corré Valmira. Com relação a prova oral produzida pela requerente, consta que a testemunha Zulemar Ferreira Dell Aversana, em resumo, afirmou que as informações que dispõe foram fornecidas pela própria autora e que ficou sabendo pela própria requerente que vivia maritalmente com o falecido Sr. Claudemiro. Esclareceu que a autora trabalhava como manicure 'freelancer' no salão da depoente, que só conheceu o falecido no salão. Afirmou que a autora ficou 11 anos sem trabalhar e quando a doença do de cujus se agravou foi trabalhar no salão aos finais de semana. Disse que na época em que houve o agravamento da doença o Sr. Rubens, que era casado com a Sra. Vilmara, transportava o de cujus para o tratamento médico hospitalar e que passava no salão para buscar a autora. Por fim, asseverou que não sabe se o falecido, no final de sua vida, ficava na casa do Sr. Rubens. Já a testemunha Rubens Mura informou que 'quando conheci Claudemiro ele trabalhava e a autora cuidava da casa. Ela dependia economicamente dele. Antes do Sr. Claudemiro morrer ele ficou na minha casa pois a autora teve que trabalhar e não tinha como cuidar dele no período em que trabalhava. De domingo a terça-feira o Sr. Claudemiro ficava na casa dele com a autora. De quarta a sábado, quando ela ia trabalhar, o Sr. Claudemiro ficava na minha casa. Esclareço que eu era casado com a dona Vilmara quando ela requereu a pensão por morte do Sr. Claudemiro. Ela teve um relacionamento com ele há 30 anos do qual advieram dois filhos. Após quatro meses do falecimento do Sr. Claudemiro a dona Vilmara me deixou pois fiquei bravo por não concordar com a conduta dela de requerer o beneficio em seu favor. Esclareço finalmente que quando eu recebi o Sr. Claudemiro em minha casa em razão da doença, eu convivia com a Sra. Vilmara'. Por sua vez, a testemunha Naeme Vieira da Silva, asseverou que 'conheço a autora há 14 anos e sei que ela vivia em união estável com o Sr. Claudemiro. Esta união perdurou até o falecimento do companheiro da autora. Antes da doença a autora não trabalhava e dependia economicamente do Sr. Claudemiro. Com a doença deste a autora procurou um trabalho para auxiliar nas despesas dela decorrentes. Esclareço que a Sra. Vilmara foi apenas um caso antigo do Sr. Claudemiro. Pelo que sei eles não foram casados. Às reperguntas do(a) patrono(a) do (a) autor (a), respondeu: reafirmo que a autora era completamente dependente do Sr. Claudemiro. A autora em nenhum momento abandonou o Sr. Claudemiro. Esclareço que a dona Vilmara não estava casada com o Sr. Rubens quando ela pediu a pensão por morte do Sr. Claudemiro'. No que se refere as testemunhas da corré Vilmara, em seus depoimentos consta o que segue. A testemunha Maria Luiza de Souza disse que 'conheci o Sr. Claudemiro e acompanhei o tempo em que ele esteve na casa da requerida Vilmara e do Sr. Rubens, o que durou aproximadamente 03 meses. A requerida Vilmara era casada com o Dr. Rubens. Eles acolheram o Sr. Claudemiro porque ele estava doente. Não sei se ele morava com alguém antes da doença pois eu não tinha proximidade com ele. Meu relacionamento se dava com a requerida Vilmara e o Sr. Rubens. Sei que o casal conviveu por 18 anos. eu não morava perto deles, por isso não posso dizer quem visitava o Sr. Claudemiro. Desconheço o fato de que a requerida Vilmara tenha pedido a pensão por morte do Sr. Claudemiro. Às reperguntas do(a) patrono(a) do(a) autor, respondeu: o Sr. Rubens ajudava a cuidar o Sr. Claudemiro durante a doença'. A depoente Priscila Nascimento da Conceição, disse que 'conheço a requerida Vilmara há 16 anos e desse tempo que a conheço não posso afirmar que ela tenha convivido com o Sr. Claudemiro na condição de esposa. Sei que o Sr. Claudemiro viveu na casa de dona Vilmara antes do falecimento dele. Quando ele morou lá a requerida Vilmara era casada com Rubens. Não conheço a autora. Quando o Sr. Claudemiro morava na casa dele ele vivia com sua esposa cujo nome desconheço. Na verdade não conheci a esposa dele. Fui somente uma vez à casa do Sr. Claudemiro com seus filhos, mas não entrei. A requerida Vilmara me pediu para que eu fosse testemunha do fato que presenciei, qual seja, o fato do Sr. Claudemiro ter residido na casa dela. Esclareço que a requerida Vilmara não dependia economicamente dele pois à época ele estava muito doente sendo que ela era casada com o Dr. Rubens. Esclareço que o pedido da requerida Vilmara se refere ao meu testemunho neste processo. Às reperguntas do(a) patrono(a) do (a) autor (a), respondeu: não sei se a requerida Vilmara recebe o beneficio de pensão por morte atualmente'. Por fim, a testemunha Vanessa Cristina Rimuszka, alegou que 'conheço a requerida Vilmara desde quando nasci. Sr. Claudemiro era meu tio. Sei que a autora viveu com o Sr. Claudemiro como esposa por 14 anos. No período que antecedeu a morte dele, ele morava na casa da requerida Vilmara que era casada com o Rubens. O Sr. Claudemiro tinha se separado da dona Sebastiana. Antes do Sr. Claudemiro ficar doente ele morava sozinho pois ao se separar da autora, esta foi morar na casa de familiares. Sei que a requerida Vilmara pediu pensão por morte do Sr. Claudemiro porque, segundo ela, cuidou dele no período em que ficou doente. Eu morava do lado da casa de meu tio Claudemiro. A casa em que ele morou com a autora. Sei que o Sr. Claudemiro antes de ficar doente e falecer morou com outra mulher, chamada Madalena. Isso foi depois dele ter se separado da autora. Às reperguntas do(a) patrono(a) do (a) Requerido (a), respondeu: não sei se houve o reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o Sr. Claudemiro. Não sei desde quando foi requerido o beneficio de pensão por morte pela requerida Vilmara. Creio que a requerida Vilmara receba ainda o beneficio'. Insuficiente a prova apresentada, não restando demonstrada a condição da parte autora de companheira do de cujus, o reconhecimento de que ausentes os pressupostos legais à concessão do benefício em questão impõe-se de rigor. Dessa forma, embora as testemunhas da requerente tenham afirmado a convivência, não há prova da residência em comum, nem de que a autora cuidou do de cujus até o seu óbito, como afirma." (g. n.) Assim, a análise do caso concreto, com o reconhecimento da extinção da união estável da parte autora com o segurado falecido, em 2003, nos termos da sentença cível transitada em julgado, impossibilita a concessão do benefício requerido em 2007, encontra-se de acordo com a legislação em vigor à época dos fatos, que passa a integrar a fundamentação do julgamento proferido, a partir do acolhimento do presente recurso, sem efeitos infringentes, mantendo-se o provimento à apelação do INSS, tal como decidido pelo colegiado. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para esclarecer a legislação a ser aplicada ao caso concreto, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os ora recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - Omissão quanto aos fundamentos legais aplicados ao caso concreto. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração da parte autora providos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549-A, BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271-A, TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960-A SUCESSOR: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919-A, MARCIO DUBOIS - SP160320-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549-A, BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271-A, TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960-A SUCESSOR: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919-A, MARCIO DUBOIS - SP160320-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO - MG84549-A, BIANCA DE MACEDO CIRAUDO - RJ158271-A, TASSO BATALHA BARROCA - RJ165960-A SUCESSOR: SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: TAMARA MARIANA GONCALVES OLIVEIRA - SP320919-A, MARCIO DUBOIS - SP160320-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos: - Certidão de óbito do Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, em 04/03/2004, com 45 anos, constando que residia na Rua Gabriela Mistral, 110, Jardim Progresso, Franco da Rocha/SP e que era solteiro, deixa os filhos Rogerio e Rodrigo, maiores, foi declarante “VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO”; - Autos do processo da ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, movido pela autora em face do Espolio do falecido Claudemiro Higino de Oliveira, no Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha, sob o n.º 2498/2005, a qual foi julgada parcialmente procedente “para o fim de declarar a existência de sociedade de fato entre as partes pelo período compreendido entre 1990 a 2003, bem como a sua dissolução, deixando de efetuar partilha de bens por falta de provas quanto à aquisição patrimônio por esforço comum”. - Cópia do processo administrativo, indeferindo o pedido de pensão por morte efetuado pela demandante; - Procurações por instrumento público, de 04/11/2003, constando como outorgante o falecido Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, constituindo como sua procuradora a autora, residentes e domiciliados na Rua Birigui, n.º 23, Vila Bauru, para representá-lo junto ao INSS, bem como “para gerir e administrar todos os bens, direitos e interesses do outorgante”; - Declaração do Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, residente na Rua Birigui n.º 23, Vila Bauru, datada de 05/01/1998, na qual consta que “que por ocasião de - morte de minha pessoa -., a Senhora SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA RG. 8.603.067 - C.I.0 n.º 009 171 838 43 - brasileira, solteira, natural de União dos Palmares - AL., nascida aos 12 de Julho de 1.953, será beneficiada com todos os Bens Moveis existentes dentro de nossa casa no endereço acima citado”. - Fotografia do autor; - Declarações da UNICOM - UNIÃO COOPERATIVA MÉDICA, de 09/10/2003 e 31/10/2003, informando que o falecido estava em tratamento de hemodiálise; O INSS juntou consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, de 15/04/2014, indicando que o falecido recebia o benefício de “APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA”, com DIB em 31/08/1996, com DCB em 04/03/2004, cessado pelo SISOBI em 07/04/2004, transformado em pensão por morte em favor de Vilmara do Nascimento Mura, a partir de 04/03/2004. A corré Vilmara do Nascimento Feliciano, também juntou documentos aos autos, entre outros, a Autorização assinada por ela, de amputação do membro inferior direito do paciente, Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, à Equipe Médica/Cirúrgica, do Hospital de Clínicas de Franco da Rocha datada de 07/06/2001; A Declaração da UNICOM - UNIÃO COOPERATIVA MÉDICA, de 19/08/2005, constando que a Sra. Vilmara Nascimento Mura, acompanhou o de cujus no tratamento de hemodiálise, bem como a certidão de casamento do Sr. Rubens Mura, com a corré Sr. Vilmara do Nascimento Feliciano, passando a assinar Vilmara do Nascimento Mura, celebrado em 21.08.1999. Acostou, ainda, a Certidão PIS/PASEP/FGTS, em nome do falecido, de 03.09.2004, constando como dependentes: Vilmara do Nascimento Mura, com vínculo “companheira”, nascida em 09/07/1965; e os filhos Rodrigo Feliciano de Oliveira e Rogerio Feliciano de Oliveira, nascidos em 03/03/1984 e Airan Gleison Franca Oliveira, nascido em 08.05.1996, bem como receituários em nome do falecido, de 12/06/2001, 05/10/2000, 12/06/2001, 16/04/2003, 20/05/2003, 08/06/2003, 21/06/2003, 07/07/2003 e 18/08/2003, 09/09/2003, 11/09/2003, 12/09/2003, 13/10/2003, 15/10/2003, 23/11/2003, 05/01/2004, 21/01/2004, 30/01/2004 e 02/03/2004. Foi juntado ao feito a cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte da corré Vilmara, constando: - Procurações por instrumento público, de 08/01/2004, nas quais consta como outorgante o falecido Sr. Claudemiro Higino de Oliveira, constituindo como sua procuradora a Sra. Vilmara do Nascimento Mura, residentes e domiciliados na Rua Gabriela Mistral, n.º 110, Jardim Progresso, tanto para representá-lo junto ao INSS como “para gerir e administrar todos os bens, direitos e interesses do outorgante; - Correspondência em nome do falecido, de 26.02.2004, com endereço na Rua Gabriela Mistral, n.º 110, Jd. Progresso; - Fatura de telefone, em nome da corré Valmira, referente ao mês 02/2004, com endereço na Rua Gabriela Mistral, n.º 110, Jd. Progresso; - Declaração da Sra. Valmira endereçada ao INSS, na qual declara “que apesar de não estar divorciada legalmente, sou separada de fato e vivia amasiada com Claudemiro Higino de Oliveira (in memoria) a aproximadamente 04 anos. Gostaria de trocar também o meu endereço R. Birigui n.º 23, Vila Bauru, Fco. da Rocha”. Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito. O conjunto probatório, testemunhal e documental, contudo, revela-se frágil e insuficiente para comprovar a existência da união estável, a justificar a concessão do benefício. A sentença proferida no processo n.º 2498/05, que tramitou na 1.ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha, acolheu apenas parcialmente a pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável declarando “a existência de sociedade de fato entre as partes pelo período compreendido entre 1990 a 2003, bem como a sua dissolução, deixando de efetuar partilha de bens por falta de provas quanto à aquisição patrimônio por esforço comum”. Insta asseverar que na declaração da empresa “UNICOM UNIÃO COOPERATIVA MÉDICA”, datada de 19.08.2005, consta que a Sra. Vilmara Nascimento Mura acompanhou o falecido de 09.09.2003 a 04.03.2004 em tratamento de hemodiálise, tendo em vista que era portador de insuficiência renal crônica, revelando que o casal já estava separado de fato antes da época do passamento. Outrossim, não restou comprovado que os endereços dos de cujus e da requerente eram idênticos. A divergência de dados se constata da certidão de óbito (endereço declarado à Rua Gabriela Mistral. 110, Jardim Progresso, Franco da Rocha); das procurações, datadas de 04/11/2003, constituindo a autora como sua procuradora, com endereço do autor na Rua Birigui, n.º 23, Vila Bauru e as outorgadas em 08/01/2004, constando o endereço do falecido Sr. Claudemiro Higino de Oliveira na Rua Gabriela Mistral, n.º 110, Jardim Progresso, constituindo como sua procuradora a Sra. Vilmara do Nascimento Mura, correspondência encaminhada pela Previdência Social – DATAPREV, em nome do de cujus, constando o endereço na Rua Gabriela Mistral, 110, Jardim Progresso, bem como a autorização de amputação, de 07.06.2001, com endereço do falecido na Rua Gabriela Mistral, 110, Jardim Progresso – Franco da Rocha. Cabe ressaltar que em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e pela corré Valmira. Com relação a prova oral produzida pela requerente, consta que a testemunha Zulemar Ferreira Dell Aversana, em resumo, afirmou que as informações que dispõe foram fornecidas pela própria autora e que ficou sabendo pela própria requerente que vivia maritalmente com o falecido Sr. Claudemiro. Esclareceu que a autora trabalhava como manicure “freelancer” no salão da depoente, que só conheceu o falecido no salão. Afirmou que a autora ficou 11 anos sem trabalhar e quando a doença do de cujus se agravou foi trabalhar no salão aos finais de semana. Disse que na época em que houve o agravamento da doença o Sr. Rubens, que era casado com a Sra. Vilmara, transportava o de cujus para o tratamento médico hospitalar e que passava no salão para buscar a autora. Por fim, asseverou que não sabe se o falecido, no final de sua vida, ficava na casa do Sr. Rubens. Já a testemunha Rubens Mura informou que “quando conheci Claudemiro ele trabalhava e a autora cuidava da casa. Ela dependia economicamente dele. Antes do Sr. Claudemiro morrer ele ficou na minha casa pois a autora teve que trabalhar e não tinha como cuidar dele no período em que trabalhava. De domingo a terça-feira o Sr. Claudemiro ficava na casa dele com a autora. De quarta a sábado, quando ela ia trabalhar, o Sr. Claudemiro ficava na minha casa. Esclareço que eu era casado com a dona Vilmara quando ela requereu a pensão por morte do Sr. Claudemiro. Ela teve um relacionamento com ele há 30 anos do qual advieram dois filhos. Após quatro meses do falecimento do Sr. Claudemiro a dona Vilmara me deixou pois fiquei bravo por não concordar com a conduta dela de requerer o beneficio em seu favor. Esclareço finalmente que quando eu recebi o Sr. Claudemiro em minha casa em razão da doença, eu convivia com a Sra. Vilmara”. Por sua vez, a testemunha Naeme Vieira da Silva, asseverou que “conheço a autora há 14 anos e sei que ela vivia em união estável com o Sr. Claudemiro. Esta união perdurou até o falecimento do companheiro da autora. Antes da doença a autora não trabalhava e dependia economicamente do Sr. Claudemiro. Com a doença deste a autora procurou um trabalho para auxiliar nas despesas dela decorrentes. Esclareço que a Sra. Vilmara foi apenas um caso antigo do Sr. Claudemiro. Pelo que sei eles não foram casados. Às reperguntas do(a) patrono(a) do (a) autor (a), respondeu: reafirmo que a autora era completamente dependente do Sr. Claudemiro. A autora em nenhum momento abandonou o Sr. Claudemiro. Esclareço que a dona Vilmara não estava casada com o Sr. Rubens quando ela pediu a pensão por morte do Sr. Claudemiro”. No que se refere as testemunhas da corré Vilmara, em seus depoimentos consta o que segue. A testemunha Maria Luiza de Souza disse que “conheci o Sr. Claudemiro e acompanhei o tempo em que ele esteve na casa da requerida Vilmara e do Sr. Rubens, o que durou aproximadamente 03 meses. A requerida Vilmara era casada com o Dr. Rubens. Eles acolheram o Sr. Claudemiro porque ele estava doente. Não sei se ele morava com alguém antes da doença pois eu não tinha proximidade com ele. Meu relacionamento se dava com a requerida Vilmara e o Sr. Rubens. Sei que o casal conviveu por 18 anos. eu não morava perto deles, por isso não posso dizer quem visitava o Sr. Claudemiro. Desconheço o fato de que a requerida Vilmara tenha pedido a pensão por morte do Sr. Claudemiro. Às reperguntas do(a) patrono(a) do(a) autor, respondeu: o Sr. Rubens ajudava a cuidar o Sr. Claudemiro durante a doença”. A depoente Priscila Nascimento da Conceição, disse que “conheço a requerida Vilmara há 16 anos e desse tempo que a conheço não posso afirmar que ela tenha convivido com o Sr. Claudemiro na condição de esposa. Sei que o Sr. Claudemiro viveu na casa de dona Vilmara antes do falecimento dele. Quando ele morou lá a requerida Vilmara era casada com Rubens. Não conheço a autora. Quando o Sr. Claudemiro morava na casa dele ele vivia com sua esposa cujo nome desconheço. Na verdade não conheci a esposa dele. Fui somente uma vez à casa do Sr. Claudemiro com seus filhos, mas não entrei. A requerida Vilmara me pediu para que eu fosse testemunha do fato que presenciei, qual seja, o fato do Sr. Claudemiro ter residido na casa dela. Esclareço que a requerida Vilmara não dependia economicamente dele pois à época ele estava muito doente sendo que ela era casada com o Dr. Rubens. Esclareço que o pedido da requerida Vilmara se refere ao meu testemunho neste processo. Às reperguntas do(a) patrono(a) do (a) autor (a), respondeu: não sei se a requerida Vilmara recebe o beneficio de pensão por morte atualmente”. Por fim, a testemunha Vanessa Cristina Rimuszka, alegou que “conheço a requerida Vilmara desde quando nasci. Sr. Claudemiro era meu tio. Sei que a autora viveu com o Sr. Claudemiro como esposa por 14 anos. No período que antecedeu a morte dele, ele morava na casa da requerida Vilmara que era casada com o Rubens. O Sr. Claudemiro tinha se separado da dona Sebastiana. Antes do Sr. Claudemiro ficar doente ele morava sozinho pois ao se separar da autora, esta foi morar na casa de familiares. Sei que a requerida Vilmara pediu pensão por morte do Sr. Claudemiro porque, segundo ela, cuidou dele no período em que ficou doente. Eu morava do lado da casa de meu tio Claudemiro. A casa em que ele morou com a autora. Sei que o Sr. Claudemiro antes de ficar doente e falecer morou com outra mulher, chamada Madalena. Isso foi depois dele ter se separado da autora. Às reperguntas do(a) patrono(a) do (a) Requerido (a), respondeu: não sei se houve o reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o Sr. Claudemiro. Não sei desde quando foi requerido o beneficio de pensão por morte pela requerida Vilmara. Creio que a requerida Vilmara receba ainda o beneficio”. Insuficiente a prova apresentada, não restando demonstrada a condição da parte autora de companheira do de cujus, o reconhecimento de que ausentes os pressupostos legais à concessão do benefício em questão impõe-se de rigor. Dessa forma, embora as testemunhas da requerente tenham afirmado a convivência, não há prova da residência em comum, nem de que a autora cuidou do de cujus até o seu óbito, como afirma. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso da corré Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação do INSS provida. Prejudicado o apelo da corré Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro falecido em 04/03/2004, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Assevera, a autora, que, embora “ter sido reconhecida judicialmente como companheira do Segurado Beneficiário para fins previdenciários na qualidade de dependente de 01.a classe, e ainda, sendo a Autora totalmente dependente economicamente do falecido beneficiário quanto à percepção da mencionada pensão e procuradora legal do mesmo”, o benefício de pensão por morte está sendo pago “pelo INSS para a ex-mulher do falecido, Sra. VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO, que não mais convivia com o mesmo há mais de 18 anos e que já havia contraído novo casamento na data de 21/08/1999 e que ainda perdurava este casamento no momento do requerimento da pensão por morte de seu ex-marido junto ao INSS, conforme certidão de casamento anexa (doc.,,t" ), sendo que a mesma omitiu informações pessoais ao INSS sobre o seu real estado civil, com o intuito de beneficiar-se indevidamente de valores aos quais não faz jus por força de lei, mas que, no entanto, os vem recebendo regularmente e de forma integral até a presente data desde a data de óbito acima informada”, motivo pelo qual requer “reconhecida e declarada judicialmente como ‘beneficiária exclusiva’”, condenando “o INSS e a REFER a assegurar o pagamento da pensão por morte à Autora”. Foi efetuada emenda à inicial para incluir no polo passivo a Sra. VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, condenando o INSS “a cessar o benefício de pensão por morte da corré VILMARA DO NASCIMENTO FELICIANO, NB 21/134.168.310-6 6, e a conceder em favor da autora SEBASTIANA FERREIRA DE LIMA o benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/143.123.373-8, desde a data do requerimento administrativo do beneficio (26.04.2007), observando-se a prescrição quinquenal. De igual modo, condeno a corre Fundação Rede Ferroviária de Previdência Social — REFER a cessar o beneficio complementar atualmente pago à corré VILMARA, e a concedê-lo à autora SEBASTIANA, nos termos da fundamentação”. Determinou que “Por fim, diante do requerimento formulado pela autora (fl. 25, item g), abra-se vista ao Ministério Público Federal”. (Id 90619816 – fls. 11/17). Foram opostos embargos de declaração pelo INSS (Id 90619829) e pela Fundação REFER (Id 90619836). Inserida manifestação da parte embargada (Id 90619878). Em 11.07.2019, o juízo de primeiro grau proferiu decisão conhecendo dos embargos opostos (Id 90619880 - 90619898), dando “parcial provimento às razões da REFER, para sanar a omissão apontada na fundamentação da sentença somente em relação à preliminar de falta do interesse de agir, mantendo-a nos demais termos. No mais, diante do determinado na sentença embargada, abra-se vista ao MPF (Id 12988674 – fl. 17)”. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, pede a alteração nos critérios de incidência da correção monetária, bem como que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação (Id 90619885). Por sua, vez, a FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER, apela, alegando, preliminarmente, incompetência da justiça federal, bem como carência de ação, por falta de interesse em agir da autora. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “na data do óbito, constatou-se que foram habilitados Vilmara do Nascimento, Rodrigo Feliciano de Oliveira, Rogerio Feliciano de Oliveira, Airan Gleison Franca Oliveira, uma vez que, estes tiveram sua dependência econômica reconhecida, conforme Certidão de PIS/PASEP/FGTS do INSS, anexa com a contestação da REFER, ora recorrente. Dessa forma, em louvor a toda a legislação ordinária que rege a previdência privada, notadamente o REGULAMENTO da REFER, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA da ação, data vênia”. Subsidiariamente, requer “que o pagamento de PENSÃO POR MORTE para a recorrida somente deverá ser realizado a partir da DATA dessa sentença, vale dizer, da data do reconhecimento desse direito por esse d. juízo ou esclarecer como se dará a questão do CUSTEIO e ressarcimento dos valores pagos à sra. VILMARA, legalmente realizado, até a data da declaração judicial em contrário, vale dizer, da data dessa r. sentença recorrida”, bem como insurge-se com relação à correção monetária e honorários advocatícios. Ao final, prequestiona a matéria (Id 90619892). Em 09.08.2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou “que encaminhou cópia integral à Divisão Criminal Extrajudicial – DICRIMEX desta Procuradoria da República em São Paulo, conforme ofício anexo, a fim de que seja autuada notícia de fato e distribuída a um dos ofícios criminais, com atribuição para apurar eventual crime de fraude provocado contra o INSS e a REFER” (Id 90619899). Com contrarrazões da parte autora (Id. 90619902 e 90619903), subiram os autos. A parte autora peticionou requerendo prioridade no julgamento do feito. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009303-40.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso da corré Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2019, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2019, 07:00
Expedida/certificada
26/08/2019, 14:07
Mero expediente
22/08/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 17:44
Expedida/certificada
08/08/2019, 14:17
Petição (Apelação)
02/08/2019, 11:54
Publicação
16/07/2019, 07:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/07/2019, 18:14
Conclusão (para julgamento)
03/05/2019, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 07:00
Mero expediente
04/04/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 18:57
Remessa (outros motivos)
28/03/2019, 14:42
Mero expediente
22/03/2019, 19:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2019, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2019, 07:00
Mero expediente
07/02/2019, 23:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
08/01/2019, 17:05
Mero expediente
08/01/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 16:09
Remessa (outros motivos)
19/11/2018, 13:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/11/2018, 08:58
Procedência
14/11/2018, 15:44
Conclusão (para julgamento)
03/08/2018, 16:07
Recebimento
15/05/2018, 14:45
Entrega em carga/vista
04/05/2018, 09:46
Recebimento
16/04/2018, 12:05
Entrega em carga/vista
06/04/2018, 17:42
Publicação
22/03/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 18:02
Mero expediente
02/02/2018, 14:18
Julgamento em Diligência
30/01/2018, 16:06
Conclusão (para julgamento)
04/12/2017, 12:11
Petição (Alegações finais)
01/12/2017, 15:02
Mero expediente
07/11/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 15:29
Petição (Alegações finais)
30/10/2017, 15:06
Recebimento
25/10/2017, 09:50
Entrega em carga/vista
10/10/2017, 16:26
Petição (Memoriais)
06/10/2017, 14:55
Recebimento
03/10/2017, 12:38
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 10:47
Recebimento
19/09/2017, 12:31
Entrega em carga/vista
05/09/2017, 13:18
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 18:20
Audiência (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)