Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200261000201155.
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FIRENZE Advogados do(a)
AUTOR: ARNALDO VIEIRA E SILVA - SP50393, FABIANA FERREIRA ANTICO - SP278754
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004468-54.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora – Condomínio Edifício Firenze - postula provimento jurisdicional para o fim de que a ré seja condenada ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade 33 do imóvel situado na Rua Ignácio Miguel Stéfano, 658, Enseada, Guarujá, de propriedade da ré, relativas ao período indicado na inicial, e parcelas vincendas no curso da ação, com acréscimo de juros, correção monetária e multa de 2% ao mês, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial e aditamento de 01 de março de 2021. A presente demanda foi distribuída em 10/09/2018 na Justiça Estadual, sob o n.º 1008685-62.2018.8.26.0223 da 1ª Vara Cível de Guarujá/SP., em face de André Luiz Dias Alves. Posteriormente, o requerente constatou que a Caixa Econômica Federal era proprietária fiduciária da unidade condominial que gerou os débitos objeto da ação. Assim, em 27/05/2019, a Justiça Estadual deferiu o pleito de substituição e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da Comarca de Santos. Após conflito de competência entre a 1ª Vara Federal Cível de Santos e este Juízo, e alteração do rito processual, os autos permaneceram neste Juizado. Devidamente citada, a CEF apresentou tempestivamente a sua contestação. Alega, de início, ilegitimidade para parte dos débitos. No mérito, invoca a prescrição quinquenal e contesta os índices de correção monetária aplicados pela parte autora. Réplica constante dos autos. Restou frustrada a tentativa de conciliação. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito, tendo em vista que a petição inicial foi instruída com a convenção de condomínio, prestação de contas demonstrando o inadimplemento e comprovação de propriedade do imóvel. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade da Caixa para responder pelos débitos de condomínio. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido da legitimidade da Caixa para pagamento de tais verbas, em solidariedade com os possuidores diretos do imóvel, mesmo nos casos de alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIDUCIANTE E DO FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA E BALANCETE. 1. A taxa de condomínio constitui obrigação propter rem, que se transmite juntamente com a propriedade do imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, ainda que originada anteriormente à transmissão do domínio. 2. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 7.182/84, não isenta o adquirente da responsabilidade pela solvência dos débitos relativos às despesas condominiais não saldadas pelo alienante; apenas condiciona a alienação ou transferência dos direitos relativos à aquisição de unidade condominial à prova da quitação dos encargos do alienante para com o condomínio. 3. In casu, o imóvel foi alienado fiduciariamente, nos termos da Lei nº 9.514/97, transferindo-se à Caixa Econômica Federal a propriedade resolúvel do bem, de modo que, embora ainda não consolidada tal propriedade nas mãos do agente fiduciário, era lícito ao condomínio ajuizar a ação tanto em face da instituição financeira, atual proprietária do imóvel, quanto do fiduciante, possuidor direto da coisa. 4. Não se aplica à espécie o § 8º do art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez que o referido dispositivo regula as relações entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, não alcançando terceiros, como o condomínio. 5. As cotas de condomínio pagas em atraso sujeitam-se à correção monetária e juros de mora a partir do vencimento das parcelas, conforme previstos na convenção do condomínio e no art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64. A multa de mora é devida no percentual previsto na convenção do condomínio até a entrada em vigor do Código Civil e no percentual de 2% a partir daí, nos termos do art. 1336, § 1º. Precedentes. 6. O Condomínio não precisa apresentar balancetes e demais documentos para comprova a origem do débito, pois estão incluídos na prestação de contas feita regularmente pelo Síndico e submetida à aprovação da assembléia do condomínio. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 201051010168440, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/09/2013.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA E DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1.
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar as demandadas, de forma solidária, ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas referentes ao apartamento nº 401 - Bloco B do condomínio autor, devidamente atualizadas e acrescidas de juros. No tocante aos pedidos de indenização e de deferimento para que a CAIXA comunicasse obrigatoriamente ao síndico do condomínio demandante acerca dos apartamentos objeto de financiamento com o fito de auferir se haveria inadimplência das taxas condominiais, o douto magistrado sentenciante os julgou improcedentes. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo -se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. (...) "apesar de a propriedade ainda não ter se consolidado em favor da CEF, o condomínio pode ajuizar ação de cobrança tanto em face do fiduciário, a instituição financeira, como do fiduciante, o possuidor direto da coisa, já que ambos integram a relação jurídica vinculada ao imóvel". 4. (...) "Os Tribunais Pátrios vêm decidindo que a responsabilidade da CEF na qualidade de credora fiduciária é solidária com a do devedor fiduciante quando este também integra o pólo passivo da lide, como na hipótese em tela.". 5. (...) "o desconforto e o prejuízo gerados pela inadimplência em comento resolvem-se no âmbito do direito das obrigações, através do pagamento dos valores atrasados com juros e correção monetária. Com efeito, lidar com condôminos inadimplentes é aborrecimento que faz parte do cotidiano normal de todos os condomínios do país, não constituindo, por si só, violação grave ao patrimônio moral". 6. (...) "a tomada de atitudes drásticas por parte da própria síndica do condomínio autor, como tentar impedir o acesso da adquirente LEILIANE FREITAS ao imóvel sem qualquer embasamento legal, foi o que acarretou mais desentendimentos, sendo incabível imputar à CEF a responsabilidade pelas situações constrangedoras daí decorrentes. Indevida, pois, a indenização postulada, à míngua de demonstração de que da conduta da parte ré tenha resultado uma circunstância de tal forma gravosa ao lesado que pudesse ensejar a reparação". Apelações improvidas. (AC 200981000124836, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 – Primeira Turma, DJE - Data::22/05/2013 - Página::148.) PROCESSUAL CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA LIDE, DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSE INDIRETA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" – RECURSO PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal, como agente fiduciário, sempre exerceu a posse indireta sobre o imóvel sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais; as despesas condominiais recaem sobre o próprio imóvel, independentemente de quem esteja exercendo a posse direta. 2. A Caixa Econômica Federal deve participar da lide como litisconsorte. 3. Agravo de instrumento provido. (AI 00262319320104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2012.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A taxa de condomínio constitui obrigação propter rem, que se transmite juntamente com a propriedade do imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, ainda que originada anteriormente à transmissão do domínio. 2. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 7.182/84, não isenta o adquirente da responsabilidade pela solvência dos débitos relativos às despesas condominiais não saldadas pelo alienante; apenas condiciona a alienação ou transferência dos direitos relativos à aquisição de unidade condominial à prova da quitação dos encargos do alienante para com o condomínio. 3. In casu, o imóvel foi alienado fiduciariamente, nos termos da Lei nº 9.514/97, transferindo-se à Caixa Econômica Federal a propriedade resolúvel do bem, de modo que, embora ainda não consolidada tal propriedade nas mãos do agente fiduciário, era lícito ao condomínio ajuizar a ação tanto em face da instituição financeira, atual proprietária do imóvel, quanto do fiduciante, possuidor direto da coisa. 4. Não se aplica à espécie o §8º do art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez que o referido dispositivo regula as relações entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, não alcançando terceiros, como o condomínio. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 00114032920094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2009 PÁGINA: 137.) Com efeito, sendo a Caixa proprietária do imóvel no período ora reclamado – ainda que apenas a título de garantia creditícia – e sendo a obrigação condominial de caráter propter rem, responsabilidade resta estabelecida nos termos acima. Cabe destacar, quanto ao conceito de condômino: Conforme lição de J. Nascimento Franco (“Condomínio” 5ª ed. rev,, ampl. e atual. com a Lei nº 10.931/04 São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. Págs. 287/288), é de responsabilidade do condômino o pagamento das despesas condominiais, sendo que “O vocábulo 'condômino' abrange também o promitente comprador e o cessionário de direitos relativos às unidades autônomas (art. 1.334, § 2º, do Código Civil), bem como, por analogia, usufrutuário, o nuproprietário, o fiduciário, ou qualquer outro titular de direito à aquisição das unidades autônomas do edifício.” Do referido ensinamento extrai -se, por conseguinte, que o fiduciário, titular da propriedade resolúvel e da posse indireta da unidade devedora, como se depreende da matrícula do imóvel (fls. 153 e 154 do ID 131009092 e petição de 11 de março de 2022), também responde pelo pagamento das despesas referentes à unidade condominial alienada fiduciariamente, vez que igualmente ostenta a qualidade de condômino. Ademais, não há dispositivo em contrário na Lei n. 9.514/97, sendo certo que o art. 27, §8º, da Lei não afasta a responsabilidade da Caixa em face de terceiros, mas apenas regula a responsabilidade por tais débitos, nos casos de consolidação da propriedade e alienação do imóvel por leilão, dentro da esfera relacional entre a Caixa e o fiduciante. Portanto, à luz dos documentos anexados juntamente com a inicial, configurada está a legitimidade passiva da ré. Na hipótese, tratando-se de obrigação de natureza propter rem, afigura-se relevante ressaltar que as prestações condominiais acompanham o imóvel e são transferidas a quem for o titular do direito de propriedade, no caso em apreço, a instituição financeira ré. Dessa forma, considerando a natureza da obrigação em questão, improcede qualquer alegação no sentido de que o pagamento dos débitos a título de condomínio é de responsabilidade do(s) proprietário(s) anterior(es), ainda que a arrematação tenha ocorrido em época posterior. Apesar da CEF informar que foi efetuada a venda do imóvel no curso da ação, não há comprovação de tal fato, sobretudo diante dos documentos acostados em 11 de março de 2022. No entanto, considerando a manifestação da parte autora em 26 de agosto de 2022, os débitos devidos pela ré ficaram restritos a tal pedido, devendo a parte autora se comprovada a transferência a terceiro, ajuizar nova ação em face deste. Descabe nova substituição processual após o julgamento desta ação em face da CEF, devendo a parte autora se valer de nova ação para se salvaguardar em face de eventual inadimplência acarretada pelo terceiro adquirente do imóvel. Nesse mesmo sentido, merecem destaque os seguintes julgados: “Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 897175 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 02/12/2003 Documento: TRF300079830 Fonte DJU DATA:16/01/2004 PÁGINA: 105 Relator(a) JUIZA CECILIA MELLO Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REM. MULTA CONDOMINIAL. JUROS. MORA EX RE. I - As despesas condominiais, cuja natureza propter rem segue o bem em caso de alienação, são de responsabilidade do adquirente, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF, proprietária do imóvel por força de carta de arrematação, o pagamento das cotas condominiais em atraso, ainda que não detenha a posse do imóvel. II - A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por ser detentora de vínculo jurídico com o imóvel, não a exclui do direito regressivo contra terceiros, tendo em vista que a assembléia condominial obriga todos os condôminos (art. 24, § 1º, da Lei 4591/64). III - Por força da convenção de condomínio, os valores acessórios decorrentes do inadimplemento das despesas condominiais são devidos conforme estipulados pela assembléia condominial. IV - É correta a condenação ao pagamento das parcelas vincendas, a teor do artigo 290 do CPC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. V - Recurso improvido. Data Publicação 16/01/2004”. “Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 877688 Processo: 200161140036434 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 16/09/2003 Documento: TRF300075306 Fonte DJU DATA:03/10/2003 PÁGINA: 503 Relator(a) JUIZ CARLOS LOVERRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL: LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REM. MULTA CONDOMINIAL. JUROS. I - As despesas condominiais são de responsabilidade do adquirente, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF, proprietária do imóvel por força de carta de arrematação, o pagamento das cotas condominiais em atraso, ainda que não detenha a posse do imóvel II - O artigo 24, parágrafo 1º, da Lei 4591/64 estabelece, expressamente, que a assembléia de condomínio, fixada segundo a convenção, obriga todos os condôminos. III - Os valores acessórios devidos pelo inadimplemento das despesas condominiais são devidos conforme estipulados pela assembléia condominial. IV - É de rigor o afastamento da condenação por litigância de má-fé por não se inserir em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 14 e 17 do CPC. V - Recurso parcialmente provido. Data Publicação 03/10/2003”. "CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ARREMATAÇÃO - LEI 4.591/64 - ART. 4 - PAR. ÚNICO - LEI 7.182/84 - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - UNIDADE AUTÔNOMA ADQUIRIDA MEDIANTE ARREMATAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS EXISTENTES - ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 4.591/64 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.182/84 - COBRANÇA PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível 410929-6/001 - São Paulo - 3ª Câmara - 250989 - Rel. André Mesquita - Unânime - JTA 121/68 - MF 524/130)” Sendo assim, em havendo arrematação, resta evidente que a responsabilidade pelos débitos passa a ser do arrematante, parte integrante da relação de direito material e atual proprietário do imóvel indicado na inicial. Nesse passo, não merece prosperar qualquer alegação de ilegitimidade passiva ad causam, eis que o dever de quitar os débitos em testilha cabe ao atual proprietário do imóvel, ora arrematante. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo outros preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito da presente demanda. Pretende o condomínio autor a cobrança de despesas condominiais devidas referentes à unidade 33, de propriedade da ré. No tocante ao mérito, a questão não comporta grandes delongas eis que, no presente feito, a Caixa sequer se insurge quanto à sua responsabilidade pelo débito, mas apenas em relação à não comprovação dos débitos e aos consectários incidentes. A responsabilidade da Caixa pelo débito já se encontra firmada conforme fundamentos acima expostos. De igual modo, reputo comprovados os débitos, pois comprovada a origem da dívida diante da convenção condominial acostada e o inadimplemento diante dos demonstrativos das despesas condominiais. Passo a examinar os consectários incidentes sobre o débito. Ao que tudo indica dos documentos colacionados aos autos, o imóvel em testilha foi arrematado, em leilão, pela ré. Dispõem os artigos 1.315 e 1.345 do Novo Código Civil: "Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. "Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Pois bem, o próprio Código Civil preceitua a obrigação do condômino de concorrer, na proporção de sua quota-parte, para o pagamento das despesas de conservação ou divisão da coisa a suportar, na mesma razão, os ônus a que estiver sujeita. Não é por outra razão que a legislação regente da matéria – Lei nº 4.591/64 (lei de condomínio e incorporação) prescreve, em seu artigo 12, que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção Condominial, a quota-parte que lhe couber em rateio. Assim, depreende-se que incumbe ao proprietário da unidade condominial responder pelas prestações correspectivas, sendo infundada qualquer imputação de responsabilidade ao condomínio-autor. Em outras palavras, decorre da dicção dos dispositivos acima colacionados, a obrigação da ré de cumprir com os encargos condominiais, independentemente de interpelação, a qual o seu titular, fica sujeito a determinada prestação. Adquirido o imóvel por meio de arrematação, compete ao arrematante informar-se acerca de eventuais débitos existentes à época perante o condomínio, dever inerente a todo proprietário, cujo descumprimento não poderia vir em seu favor para desonerá-la de obrigação a todos imposta. Isso porque, conforme já dito, as despesas condominiais têm natureza “propter rem”, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa que as contraiu, de forma que a obrigação de pagá-las é do adquirente, mesmo que atinente a período anterior à aquisição, pois que exsurge do dever de concorrer, em proporção para os dispêndios do condomínio. Quem quer que adquira um imóvel, adquire-o com a obrigação pelas despesas necessárias. Nota-se, ainda, que ao tomar conhecimento da presente ação, poderia a ré compor-se com o condomínio autor. Porém, aberta a oportunidade de conciliação, optou por contestar o feito, persistindo na mora do adimplemento. No tocante às despesas condominiais em questão, verifico que estas estão devidamente discriminadas com os documentos acostados com a petição inicial. No mais, os acréscimos motivados pela inadimplência se consubstanciam, dado o caráter singular da obrigação, em acessórios inseparáveis do débito principal que são as relativas às despesas condominiais, sendo devidas são a correção monetária e a multa legal. Com efeito, tratando-se de obrigação positiva e líquida sujeita a termo, o vencimento da obrigação já constitui o devedor em mora, na forma do art. 397 do Código Civil, de forma que os consectários pela mora, a exemplo da correção monetária e dos juros de mora, incidem a partir de então. Portanto, nesses casos não se aplica o parágrafo único do art. 397 nem o art. 405 do Código Civil, destinados aos casos de obrigações ilíquidas ou não sujeitas a termo. Nesse sentido: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. CÔMPUTO A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A correção monetária nada mais é do que representação do mesmo valor defasado pela inflação, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda. Nada acrescenta ou tira, apenas mantém, de modo que só pode incidir a partir do vencimento de cada prestação, sob pena de provocar injusto locupletamento. 2. Tratando-se de obrigação a termo, uma vez constatado o inadimplemento, os juros (de 1% ao mês) fluem a partir da data de vencimento de cada prestação (art. 397 do CC). 3. Assim, o valor singelo de cada parcela terá a incidência de correção monetária a partir do respectivo vencimento, mais juros de mora de 2% ao mês a contar do vencimento e multa moratória de 2%. (TJ-SP - APL: 01358344920128260100 SP 0135834-49.2012.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/01/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) APELAÇÃO COBRANÇA CONDOMÍNIO CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA TERMO INICIAL. 1 - Diante de obrigação contratual positiva e líquida, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre o principal a partir do inadimplemento, e não da citação. Mora 'ex re', que independe de interpelação do devedor artigo 397 do Código Civil; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - APL: 10251787120138260100 SP 1025178-71.2013.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/12/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2014) Em remate, no que tange à aplicação da multa, verifico que esta deve incidir sobre o valor do débito no percentual estabelecido na Convenção do Condomínio, consoante exigido pela Lei nº 4.591/64 e observadas as alterações perpetradas pelo Código Civil, vale dizer, as despesas condominiais não pagas em até dezembro de 2002, e após essa data 2% de acordo com o parágrafo 1º do artigo 1336 do Código Civil vigente (redação conferida pela Lei nº 10.406/2002, que entrou em vigor em 12/01/2003). Os juros deverão ser de 12% ao ano, conforme disposto em convenção de condomínio, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil; a correção monetária, pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A incidência desses encargos não prejudica os demais consectários previstos na convenção de condomínio, que, no caso, se trata da multa de 20%, reduzida nesta ação, conforme petição inicial, para 2%, para conformar-se com o disposto no art. 1.336, §1º, do Código Civil. Abordando o assunto dos deveres do condômino à luz do Código Civil, cumpre destacar as lições preconizadas pelos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código Civil Anotado e Legislação extravagante, 2ª edição revista e ampliada, Editora RT, 2003, pp. 645-646): “Juros. A taxa máxima de juros de 1% ao mês é compatível com as disposições do CC 406, 591 e LU 4º. A convenção de condomínio pode prever taxa menor por atraso no pagamento das prestações condominiais, mas nunca superior a 1% ao mês. No silêncio da convenção, incide a taxa legal de 1% ao mês de juros de mora. Multa moratória. A norma estabelece o percentual máximo de 2% a título de multa moratória pelo não pagamento em dia das despesas condominiais. A convenção de condomínio poderá prever, portanto, que a multa seja menor do que o teto legal, mas nunca superior. O percentual fixado no dispositivo comentado está em consonância com o CDC 52, parágrafo 1º, havendo coerência no sistema do direito privado, ainda que relação condominial não seja de consumo. (...) Multa moratória. Direito intertemporal. A norma que prevê o teto de 2% a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.1.2003, data da entrada em vigor do CC (...). Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao sistema anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (LCI 12, parágrafo 3º). As novas regras sobre multa moratória (teto de 2%), por serem de ordem pública, são limitadoras da autonomia privada, de sorte que incidem não apenas para os condomínios criados a partir da vigência do CC (12.1.2003), mas para todos os casos, inclusive para os condomínios instituídos antes de 12.1.2003 (ultratividade da lei nova)”. Os juros moratórios tem caráter indenizatório. Assim, tratando-se de obrigação propter rem, acompanham a coisa, havendo de serem cobrados da CEF, juntamente com o principal. Por fim, no tocante à correção monetária, tratando-se de mera tentativa de recomposição do poder aquisitivo da moeda, ela é devida desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado em todos os casos de mora ou inadimplemento, na medida em que não constitui mera atualização da moeda. Em seu cálculo deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A despeito do acima exposto, em petição de 26 de agosto de 2019, a parte autora apresenta a seguinte manifestação: Embora discorde com o valor apurado pela Caixa Econômica Federal, o autor para resolver a demanda, no que se refere ao período de responsabilidade da CEF (setembro/2017 a janeiro/2020), aceita o valor depositado judicialmente no ID n.º 251842123 – pág.1 (R$ 37.193,33) para liquidação das condominiais de setembro/2017 a janeiro/2020. Por oportuno, repita-se o noticiado na petição ID n.º 246916816 página 1/4, que para agilizar a solução da lide e considerando disposto no artigo 1.345 do Código Civil, concorda com a devedora, passando a cobrar as despesas condominiais supervenientes a contar de fevereiro/2020 (vencida em 29/02/2020), da adquirente, Gloria Maria dos Santos Avelar Filha. Para evitar duplicidade de atos judiciais, ressalva o direito de após o levantamento do deposito judicial ID n.º 251842123 – pág.1 (R$ 37.193,33), se a adquirente, Gloria Maria dos Santos Avelar Filha, não quitar espontaneamente o débito das despesas supervenientes, requerer a substituição do polo passivo da ação, com a consequente devolução dos autos à 1ª Vara Cível de Guarujá/SP. Pelos motivos acima expostos, para resolver a demanda no que toca ao período de responsabilidade da CEF, ou seja, do período setembro/2017 a janeiro/2020, o autor concorda com o cálculo da CEF no ID n.º 251842123 – pág.1, requerendo que se digne V. Exa. determinar o levantamento do depósito judicial (R$ 37.193,33) somados com os rendimentos bancários para o advogado do autor, Arnaldo Vieira e Silva, OAB/SP n.º 50.393, inscrito no CPF/MF sob o n.º 253.828.298-53, titular da conta corrente n.º 4593-4, agência 5537-9, do Banco do Brasil. Sendo assim, não havendo mais celeuma em relação aos valores devidos, impõe-se o reconhecimento parcial do pleito formulado na inicial. Eventual valor devido por terceiro após o período acima reclamado deverá ser objeto de ação própria. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais devidas no interregno de setembro/2017 a janeiro/2020, nos termos da petição de 26 de agosto de 2022, devidamente corrigido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado,cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 14 de setembro de 2022.