Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JACQUELINE SAVOI DIZ Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO CENCI MARINES - SP154147
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001843-24.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JACQUELINE SAVOI DIZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de defeito no serviço prestado pela instituição financeira, consistente em saques indevidos realizados por terceiros em sua conta bancária mantida junto à ré. Sustenta a requerente que, no dia 06/02/2022, teria recebido uma mensagem de SMS solicitando que a autora que comparecesse até o caixa eletrônico com a finalidade de cadastrar uma assinatura eletrônica. Narra também que no dia 07/02/2022 foram realizadas 03 (três) transferências, sendo tais transações desconhecidas e não autorizadas pela requerente, as quais são discriminadas a seguir: Dia 07/02/2022, efetuada transferência do valor de R$ 29.900,00, na modalidade PIX. Dia 07/02/2022, efetuada transferência do valor de R$ 3.000,00, na modalidade TED. Dia 07/02/2022, efetuada transferência do valor de R$ 30.000,00, na modalidade TEV. Em sede de petição de id 248844229, a CEF aduziu que: “ Foram contestadas transações na conta 2757.1288.000814216886-1, realizadas em 07/02/2022, por meio de assinatura eletrônica desbloqueada em terminal de autoatendimento (ATM) e dispositivo cadastrado pelo(a) cliente, cuja autenticação/ validação ocorreu em terminal de autoatendimento (ATM) através do cartão de débito, COM CHIP, FINAL 6089, emitidos para uso pessoal e intransferível pelo titular da conta, que estava na posse do(a) cliente na data das transações contestadas. Foram utilizadas as senhas cadastradas pela cliente, de uso pessoal e intransferível. ” Requereu a improcedência do pedido – ID 247969668 e 248844229. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O feito foi processado com observância dos princípios da ampla defesa, assim como foram atendidos os seus pressupostos de constituição e validade. Presentes, ainda, as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito e com ele será dirimida. Falar em ressarcimento de danos é falar em responsabilidade civil, pois a regra geral prevista no art. 186 do Código Civil reconhece o direito à indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados a outra pessoa).” Conclui-se que, diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Percebe-se que elementos essenciais compõem esta obrigação, quais sejam, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da legislação civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). Evoluiu-se, ainda, para hipóteses em que a responsabilidade civil dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer a atuação dolosa ou culposa, bastando a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, caracterizando-se o que se denomina de responsabilidade objetiva. É o caso da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e 14). À Caixa Econômica Federal, por seu turno, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90) por ser instituição financeira, a teor do disposto no seu art. 3º, § 2º, bem como da orientação consagrada na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, incide, na espécie, o disposto no artigo 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Neste passo, o banco responde pelos danos causados na prestação de serviços, de forma objetiva, como dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, interpretado de forma sistemática. O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que se possa falar em atribuição do dever de reparar. As hipóteses de exclusão de responsabilidade dependem da comprovação pelo banco réu da ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do §3º, do referido art. 14. Esse comando legal é bem significativo, devendo ser combinado com seu §1º, para a resolução do caso concreto, in verbis: Art. 14(...) §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso dos autos, as transações impugnadas foram realizadas via PIX, TED e TEV, os quais totalizam um montante de R$ 62.900,00. A parte autora efetuou contestação bancária em 08/02/2022 (ID 246602600, fl.02), bem como Boletim de Ocorrência em 24/02/2022 (ID 246602600, fls. 04/05), todas as três realizadas no dia 07/02/2022. A despeito das alegações da parte autora, a CEF sustenta que houve validação de novo dispositivo em terminal de autoatendimento (ATM) através do cartão de débito, com chip, final 6089, emitidos para uso pessoal e intransferível pelo titular da conta, que estava na posse da cliente na data das transações contestadas. No caso dos autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência teria sido aberto pela requerente somente 16 (dezesseis) dias após a ocorrência das transações contestadas, não tendo a autora narrado no Boletim, diversamente do que alegou na petição inicial, que no dia 06/02/2022 teria recebido uma mensagem SMS solicitando que comparecesse até o caixa eletrônico para cadastrar assinatura eletrônica. Sendo assim, além de não se verificar qualquer ato por parte da ré, a autora teria contribuído com a ação dos estelionatários, tendo em vista a validação do novo dispositivo cadastrado a partir do dispositivo de uso corrente da autora, que permaneceu em seu uso e posse, como ela mesma afirma. Desta forma, o que se verifica é a ocorrência de culpa concorrente da parte autora e de terceiros (estelionatários). Ainda que a autora tenha apresentado a contestação administrativa e o boletim de ocorrência, é inegável que a autora não agiu com a diligência esperada ao permitir a validação do novo dispositivo a partir de seu dispositivo cadastrado, contribuindo de forma determinante para que os estelionatários tivessem acesso à sua conta, sem qualquer participação do banco e/ou de seus prepostos. Frise-se que a figura da culpa exclusiva da vítima e de terceiro possui o condão de excluir a responsabilidade do prestador de serviços (art. 14, § 3º, II, da lei n. 8078/90). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SOROCABA, 24 de junho de 2024.