Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA MAURICIO, EMANUELE RODRIGUES, ANA CAROLINE DIAS RODRIGUES COSTA, PAULO SERGIO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO LUIZ LOURENCO DA SILVA - SP209465 Advogado do(a)
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APELANTE: ANTONIO LUIZ LOURENCO DA SILVA - SP209465
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002731-05.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SIMONE CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA MAURICIO, EMANUELE RODRIGUES, ANA CAROLINE DIAS RODRIGUES COSTA, PAULO SERGIO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: SIMONE CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA MAURICIO, EMANUELE RODRIGUES, ANA CAROLINE DIAS RODRIGUES COSTA, PAULO SERGIO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO LUIZ LOURENCO DA SILVA - SP209465 Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO LUIZ LOURENCO DA SILVA - SP209465 Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do passamento. Do óbito O óbito do Sr. Paulo Sergio Rodrigues ocorreu em 20/11/2009 (ID 3371337 – p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da dependência econômica O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge, a companheira, e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora, tendo sido juntado os registros de identidade e certidões de nascimento dos filhos da autora Simone Cristiane Dias de Oliveira Mauricio com o falecido (ID 3371337 - p. 10/17) Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e 138 da IN INSS nº 77/2015. Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999. No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º). Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91. No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021. O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS. O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova efetiva da condição de desempregado. Para tanto, o C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes. III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego. IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito. V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018). Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017). Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º). DO CASO DOS AUTOS No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 20/11/2009, uma vez que o seu último recolhimento deu-se em 05/2004 como contribuinte individual (ID 3371337 p. 86), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a obtenção de qualquer aposentadoria também não restou demonstrado, sendo que a alegação de incapacidade do de cujus à época do óbito não deve prosperar, uma vez que a parte autora sustenta que o falecido trabalhou até o seu óbito como colocador de vidros. Ademais, observa-se que a parte autora sustenta que o falecido possuía um vínculo empregatício com a empresa ANDREZA EDUARDO MENEZES no período de 01/08/2009 a 20/11/2009, conforme anotação em sua CTPS. Contudo, da análise dos autos, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: "Tal fato foi exaustivamente analisado tanto no âmbito administrativo pelo INSS, por meio de duas pesquisas que resultaram negativas ante o fato de a empresa não ter sido localizada nos endereços informados (fl. 22 e 25), bem como em juízo - com o deferimento de diligências requeridas pelo Parquet visando tanto a intimação da representante legal da empresa ANDREZA EDUARDO FERNANDES ME, bem como a ida aos endereços obtidos nos autos, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões acostadas às fls. 155, 156, 157. A parte autora afirma que o falecido trabalhou na empresa ANDREZA EDUARDO FERMANDES ME desde 01/08/2009 até a data de seu passamento. Instruiu a inicial com documentos alusivos ao suposto vínculo laboral e requereu produção de prova testemunhal. A despeito de toda a prova documental apresentada, em nenhum dos documentos consta assinatura do falecido, mesmo naqueles em que há campo próprio para tanto. Ademais, tanto em seus esclarecimentos prestados por escrito quanto nos depoimentos testemunhais, que meramente corroboraram aqueles com maiores detalhes, os então contadores da empregadora foram unânimes e coesos no sentido de que foram procurados para preparar toda a documentação relativa ao vínculo laborativo do falecido, por sua empregadora e sua esposa, já após o óbito, não tendo apresentada para tanto nenhum documento contemporâneo. No mesmo sentido, embora não tenha comparecido à audiência, não obstante intimado, o MPF manifestou-se pela improcedência, pelo fato de os autores não terem conseguido comprovar o funcionamento da empresa e, consequentemente, a alegação de que o de cujus encontrava-se contribuindo até a data do óbito em 20/11/2009 (fls. 162/163)." Ademais, conforme bem observado pela ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer: "Isso porque, de acordo com CNIS anexo, o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01-08-2009 a 20-11-2009, que supostamente comprovaria a sua qualidade de segurado, consta no sistema da Previdência Social como “extemporânea”. Desse modo, seria necessária a prova da efetiva prestação de serviço, a qual não foi realizada nos presentes autos. Nesse sentido, a empresa OPS – Contabilidade Ltda., responsável pela contabilidade da Empresa Andreza Eduardo Fernandes – ME, afirmou, no Ofício 188/2016, que “o senhor PAULO SÉRGIO RODRIGUES, RG 20.741.160/SP, não fazia parte do quadro de funcionários registrado na empresa, no período em que prestamos serviços para a referida empresa” (Id. 3371337 – Pág. 198). Ressalte-se que, após manifestação dos autores (Id. 3371337, Págs. 203/204), a citada empresa foi novamente intimada a prestar informações, esclarecendo que (Id. 3371337 – Págs. 220/221): Em recentes informações obtidas por funcionários, foi apurado que segundo o genitor da senhora ANDREZA FERNANDES, titular da empresa, Senhor JOSÉ DO NASCIMENTO FERNANDES (...), se apresentou como procurador da mesma, conforme procuração pública ora anexada noticiando que a mesma tinha se casado com um engenheiro e estava morando em outro país. Foi recordado que o Senhor JOSÉ DO NASCIMENTO FERNANDES, em companhia de uma Senhora, que provavelmente era esposa do senhor PAULO SÉRGIO RODRIGUES após alguns meses, procurou o escritório apresentando uma procuração por instrumento público como procurador da empresa ANDREZA EDUARDO FERNANDES ME, e que a empresa estava sem contador até aquela data e que ele tinha poderes para administrar a empresa e precisava que fosse executado um serviço avulso. Solicitou então que fosse feito um acerto no CAGED da empresa, onde seria feito a inclusão e a exclusão de um funcionário, que havia falecido, que provavelmente era o Senhor PAULO SÉRGIO RODRIGUES. O nosso escritório executou o serviço solicitado, por ele, que pagou pelo serviço e não tivemos mais notícias da empresa. Ressalte-se, ainda, que, como bem destacado pelo Juízo a quo, embora os autores/apelantes tenham juntado nos autos documentos referentes ao suposto vínculo laboral, “em nenhum dos documentos consta a assinatura do falecido, mesmo naqueles em que há campo próprio para tanto” (Id. 3371337, Pág. 262)" Dessarte, uma vez que a anotação em CTPS e respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados posteriormente ao óbito, não há como se considerar o vínculo empregatício no período 01/08/2009 a 20/11/2009, tendo em vista a ausência de início de prova material corroborada por prova testemunhal acerca da suposta atividade laborativa, razão pela qual o período de graça já havia findado quando do passamento. No mesmo sentido, segue julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 1991, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - O óbito de José Pedro de Oliveira Filho, ocorrido em 04 de dezembro de 1991, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I e § 4º da Lei de Benefícios. - No tocante à qualidade de segurado, depreende-se das anotações lançadas na CTPS do de cujus os dois últimos vínculos empregatícios laborados junto à empregadora Destilaria Morro Agudo Ltda., no cargo de “operador de ponte rolante”, entre 01 de julho de 1986 e 12/10/1986 e, entre 18/05/1987 e 10/07/1987. Considerando o disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de setembro de 1988, não abrangendo a data do óbito (04/12/1991). - Sustenta a parte autora que, por ocasião do falecimento, seu cônjuge estava a laborar como mecânico junto à empregadora Franchi & Cia. Ltda. Como início de prova material do suposto contrato de trabalho, se limitou a instruir a exordial com a certidão emanada da municipalidade de Morro Agudo – SP, acerca da existência da empresa, além de certidões de nascimento de filho e de óbito do marido, das quais se verificam ter sido qualificado como mecânico. - No entanto, nenhuma prova há que pudesse vincular o de cujus à suposta empregadora, como comprovante de pagamento de salário ou depósito em conta corrente, anotações em livro de registro de empregado ou de realização de qualquer trabalho relacionado à atividade de mecânico. - Tampouco foi ajuizada ação trabalhista contra o suposto empregador. Da cópia do processo administrativo referente à pensão por morte pleiteada logo após o falecimento, em 06 de março de 1992, não se verifica que a autora tivesse suscitado o suposto contrato de trabalho estabelecido ao tempo do óbito. - Na ocasião, se limitou a apresentar os mesmos documentos que instruem esta demanda, vale dizer, nem mesmo à época do falecimento havia qualquer prova material que vinculasse o esposo à referida empregadora. - A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade laborativa poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas. A este respeito, destaco que, em audiência realizada em 23 de maio de 2019, terem sido inquiridas duas testemunhas: Getúlio Lemes e Antonio Carlos dos Santos, cujos depoimentos se revelaram superficiais, genéricos e contraditórios. - Os depoentes não foram funcionários da suposta empregadora e não esclareceram qual era a jornada de trabalho do de cujus, a forma de remuneração e se ele era subordinado ao dono da oficina, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide, notadamente no que tange ao cumprimento dos requisitos necessários à caracterização do contrato de trabalho. - Inaplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, ante a ausência de comprovação de que o falecido fizesse jus à qualquer espécie de benefício previdenciário. - Não foi comprovada a qualidade de segurado, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191700-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021) E diante da ausência da qualidade de segurado do de cujus, a parte autora não logrou êxito na demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002731-05.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por SIMONE CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA MAURICIO e OUTROS em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge e pai, por entender que ele não mais ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento. Em síntese, sustenta a parte autora que o de cujus mantinha a qualidade de segurado, uma vez que manteve vínculo com a empresa ANDREZA EDUARDO FERNANDES - ME na função de colocador de vidros até o seu óbito, conforme anotação em sua CTPS, ficha do empregado, rescisão contratual, Cajed, Gefip e recolhimento previdenciário. Acrescenta que a testemunha, Sr. Osvaldo Francisco de Oliveira, comprova também que o falecido prestava serviços para a referida empresa de comércio de vidros. Ressalta, ainda, que o falecido tinha crises de pressão alta e que tal incapacidade, oriunda de Acidente Vascular Cerebral, causou a sua morte. Requer a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Em seu parecer, o Exmo. Procurador do Ministério Público Federal "manifesta-se pelo não provimento do recurso de apelação." (ID 3726024) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002731-05.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANOTAÇÃO EM CTPS E RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Não há controvérsia acerca do óbito e qualidade de dependente da parte autora. 3. No caso de anotação em CTPS e respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias realizados posteriormente ao óbito, se faz necessário o início de prova material corroborada por prova testemunhal acerca da suposta atividade laborativa. 4. Condição de segurado não demonstrada. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.