Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS - SP336817-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342341-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS - SP336817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS - SP336817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): DA REMESSA OFICIAL
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342341-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Maria Aparecida dos Santos, em face do falecimento de seu companheiro. Não foi concedida a tutela antecipatória. A autarquia federal sustenta, em síntese, que não há comprovação da alegada união estável até a data do óbito, sendo que consta na certidão de casamento que o falecido José Cunha Bueno dos Santos era casado com Vera Lúcia Lima Barreto, inexistindo comprovação de separação/divórcio. Aduz que a parte autora não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com o de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Requer a reforma da decisão que concedeu o benefício e prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342341-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de r. sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ). O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 20/04/2018 (ID 144617337 - p.1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o falecido estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade quando do seu óbito (ID 144617363 – p. 37/38). Da dependência econômica A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é essencial para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica, por ser presumida. É esse o entendimento do C. Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 10ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. (...). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) E no que se refere à comprovação da união estável, destaca-se o entendimento da Corte Superior no sentido de que a prova pode ser exclusivamente testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições não previstas em lei. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. (g. m.) 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) DO CASO DOS AUTOS A autora sustenta que conviveu em união estável com o de cujus por mais de dezenove anos e até o seu passamento. As provas materiais constantes nos autos configuram forte indício da união existente entre autora e falecido até o seu óbito. Conforme bem observado pelo juízo a quo: "Às fls. 12 foi juntada a certidão de óbito, da qual consta que o falecido vivia em união estável com a autora. Observe-se que o declarante foi um dos filhos, e não a própria autora, o que reforça a veracidade das alegações iniciais. Às fls. 13 está a prova de que a autora foi habilitada como dependente do falecido no próprio INSS. Às fls. 14 verifica-se que a autora e o falecido declararam a união estável em cartório. Às fls. 16 foi juntada a prova de mandato por instrumento publico concedido pelo falecido em favor da autora. Respeitado o entendimento diverso, não existisse a convivência, deixaria de existir explicação lógica para que o falecido outorgasse procuração pública em favor da autora. Não bastasse, a autora juntou aos autos cópias de vários documentos pessoais do falecido, antigos e mais recentes, inclusive cartão utilizado para receber o benefício previdenciário. Os documentos de fls. 29 e 30 comprovam que a convivência era pública, como se casados fossem. Por fim, existem nos autos inúmeros comprovantes de residência que demonstram que a autora e o falecido declaravam residir no mesmo endereço, o que só se justifica com a existência da união estável declarada na inicial." (ID 144617337, 144617432/144617433 e 144617463) Desse modo, não resta dúvidas quanto ao fato do casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, prosperar o pedido de concessão de pensão por morte. Ademais, embora a autarquia previdenciária sustente que o falecido era casado, tendo em vista a ausência de averbação de separação ou divórcio em sua certidão de casamento, do conjunto probatório dos autos é possível verificar que o falecido já estava separado de fato da Sra. Vera Lúcia Lima Barreto, não existindo óbice ao reconhecimento de sua união estável com a autora. Destaque-se, nesse sentido, a procuração dada pelo falecido à autora em 02/03/2016 em que já se encontrava qualificado como separado e o instrumento particular de união estável firmado com a autora em 14/09/2015, onde declarou estar separado de fato de Vera Lúcia de Lima há mais de dezessete anos (ID 144617363 p. 08/10). Acrescenta-se, ainda, que a Sra. Vera Lúcia de Lima Barreto sequer figura como beneficiária da pensão por morte deixada pelo de cujus. Observa-se, ainda, ser inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 529, uma vez que tendo restado devidamente comprovada nos autos a separação de fato entre a Sra. Vera Lúcia de Lima Barreto e o falecido, incide a hipótese de exceção prevista no referido tema (artigo 1.723, §1º, do Código Civil). No mesmo sentido, segue julgado desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. Não obstante a corré Maria Valberlania seja beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado na condição de viúva, restou demonstrado nos autos que houve a separação de fato do casal antes do óbito, sendo de rigor a sua exclusão do rol dos beneficiários da pensão e o cancelamento do seu benefício. 6. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 529, uma vez que tendo restado devidamente comprovada nos autos a separação de fato entre a corré Maria Valberlania e o falecido, incide a hipótese de exceção prevista no referido tema (artigo 1.723, §1º, do Código Civil). 7. O termo inicial do benefício da parte autora deve ser fixado na data do falecimento do segurado (29.07.2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que a pensão foi requerida antes de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito, devendo receber a cota-parte de 25% até 28.08.2013 (data da exclusão da dependente Lidia), de 33,33% no período de 29.08.2013 a 18.09.2019 (data da exclusão da dependente Rayza) e de 50% a partir de 19.09.2019. 8. Embora o benefício já tenha sido pago à corré Maria Valberlania em período concomitante, a cobrança dos valores pagos a maior deve ser feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu eventual direito de regresso. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e nos arts. 86 e 87, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal:“Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810). Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Registre-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que inovou a ordem jurídica nacional estabelecendo alteração normativa quanto à disciplina do regime de atualização monetária. Em sendo assim, evidentemente, permanecem hígidos os precedentes obrigatórios emanados do C. STF, Tema 810, e do C. STJ, Tema 905. No entanto, verifica-se que, em razão do novel tratamento normativo constitucional, há que se recorrer à técnica do “overrinding”, a qual preconiza uma espécie de impedimento à aplicação do precedente judicial obrigatório a partir do advento de nova norma, na espécie, destatusconstitucional. Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni:“Outra técnica utilizada nos Estados Unidos é chamada de overriding. Essa igualmente não se confunde com overruling. Também nada tem a ver com a sinalização e com a transformation. Basicamente pela razão de que, mediante o seu uso, não se revoga o precedente (overruling), não se anuncia a sua iminente revogação (sinalização) nem se faz a reconstruçãodoprecedente, isto é, não se consideram como fatos relevantes ou materiais aqueles que,noprecedente, foram considerados de passagem, atribuindo-se-lhe, diante disso, nova configuração (transformation). Ooverrindingapenas limita ou restringe a incidênciadoprecedente, aproximando-se, nesse sentido, de uma revogação parcial. Masno overrindingnão há propriamente revogação, nem mesmo parcial,doprecedente, embora o resultado da decisão com ele tomada não seja compatível com a totalidadedoprecedente. Mediante este expediente, a Corte deixa de adotar precedente em princípio aplicável, liberando-se da sua incidência. Assim, a sua aproximação é maior em relação ao distinguishing”. (Precedentes Obrigatórios. 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016,págs.245). Nesse diapasão, é importante destacar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, há incidência da SELIC, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º,in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Posto isso, é de rigor a estrita observância dos precedentes obrigatórios do C. STF, Tema 810, e do C. STJ, Tema 905, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, ocorrida em 09/12/2021, quando se inicia a incidência da SELIC. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015. DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência de união estável pública e notória no dia do passamento. 6. Do conjunto probatório dos autos é possível verificar que o falecido já estava separado de fato, não existindo óbice ao reconhecimento de sua união estável com a autora. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.