Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDETE APARECIDA GAMA DE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANA RAMOS - SP193107, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001286-58.2022.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos SUCEDIDO: DORIVAL CESAR DE PAIVA
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o acréscimo de 25% sobre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente, por necessidade de auxílio permanente de terceiros. Alega o autor, em síntese, que é aposentado por incapacidade permanente desde 10.7.2017, tendo apresentado em 22.6.2021 requerimento administrativo para pagamento do referido adicional, que foi deferido, mas somente desde a data do requerimento. Sustenta que, desde a concessão inicial do benefício, já fazia jus ao adicional, pois respira por aparelhos e não tem condições sequer de sair de sua residência. A inicial veio instruída com documentos, depois complementados. Citado, o INSS contestou sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que tal pedido já havia sido apresentado nos autos do processo nº 0003847-26.2017.4.03.6327, que teve curso perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP. O pedido então formulado foi julgado improcedente, com trânsito em julgado. Ainda preliminarmente, sustenta a falta de interesse processual, por falta de requerimento administrativo de pagamento do adicional desde 2017. Prejudicialmente argui a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, discorre sobre o regime e a natureza do acréscimo pretendido. Diz que o termo inicial do aludido adicional é a data do requerimento, não a da concessão do benefício. Noticiado o óbito do autor, foi deferida a habilitação de sua sucessora, CLAUDETE APARECIDA GAMA DE PAIVA. Saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial indireta, vindo aos autos o respectivo laudo, sobre o qual as partes foram intimadas. É o relatório. DECIDO. A preliminar de coisa julgada deve ser reconhecida. De fato, o falecido autor havia proposto ação anterior, que teve curso perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos (0003847-26.2017.4.03.6327), em que havia requerido tanto a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 10.7.2017, como o pagamento do adicional de 25%. A r. sentença proferida naquele feito observou que o benefício já havia sido concedido administrativamente a partir de 09.02.2018, tendo determinado então o pagamento das prestações devidas entre 10.7.2017 (data da perícia administrativa) e 08.02.2018 (véspera da DIB administrativa). Foi julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de 25%, por não ter sido comprovado que o autor necessitava de auxílio permanente de terceiros (ID 87776519 daqueles autos). O autor interpôs recurso em face dessa r. sentença, pretendendo exatamente o pagamento do citado adicional, tendo sido negado provimento ao recurso, por votação unânime (ID 87776533). Portanto, o pagamento do adicional no período citado já foi expressamente requerido, analisado e rejeitado na ação anterior, não sendo possível reexaminá-lo em nova ação. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.