Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ADRIANO GOMES, SELMA CARRAPEIRO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702 Advogado do(a)
AUTOR: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, EDGAR JOSE TEIXEIRA Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003545-14.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SELMA CARRAPEIRO GOMES DA SILVA e JOSÉ ADRIANO GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGUROS S.A. e EDGAR JOSÉ TEIXEIRA, por intermédio da qual pretendem, em liminar, a suspensão do pagamento do financiamento e, no mérito, a rescisão do contrato de financiamento e o reembolso dos valores pagos por meio de cobertura da apólice, bem como a declaração de nulidade da cláusula 9ª, letra ‘f’ do contrato de seguro. Alegam, em suma, que em 20/12/2013 adquiriram do Sr. EDGAR JOSÉ TEIXEIRA o imóvel sito em Peruíbe na Rua Benedito Augusto de Freitas, 416, Jd. São João Batista II, pelo valor de R$ 148.000,00 sendo 15 mil reais de entrada diretamente ao vendedor e o restante por meio de liberação de financiamento da Caixa Econômica Federal. Aduzem que foi firmado contrato particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH em 02/04/2014, data em que foi firmado contrato de seguro em que conta na cláusula 7ª que são indenizáveis até o limite máximo da garantia os prejuízos como encargos mensais do financiamento. Apontam que o imóvel começou a apresentar risco de desmoronamento, e que 14 de dezembro de 2017 a seguradora enviou responsável técnico no local que constatou risco iminente de ruína, além de ter apurado rachaduras nas alvenarias, sendo necessária a desocupação do imóvel imediatamente. Mas, que, ainda assim, negou-se a cobertura da apólice. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o pagamento do financiamento. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, e indeferido o pedido de tutela. Citada, a Caixa Seguradora S/A apresentou contestação, com documentos. Também citada, a Caixa Econômica Federal apresentou sua contestação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. Foi requerida a denunciação à lide do corréu Edgar, indeferido. Feitas tentativas de localização do corréu, restaram negativas. Foi então citado por edital, com a nomeação da DPU como curadora especial. Apresentou contestação por negativa geral. Concedido prazo para especificação de provas, as partes se manifestaram. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos da nova legislação processual civil (artigo 356). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo as rés legítimas para ocuparem o polo passivo do feito. No que toca ao mérito propriamente dito, em relação à CEF, os pedidos deduzidos na inicial mostram-se incontroversos e estão em condições de imediato julgamento. Os pedidos autorais versam sobre danos oriundos de vícios existentes em imóvel adquirido pelo SFH, os quais, se comprovada a origem na construção original, permitem responsabilizar o respectivo construtor pela falha de construção e o vendedor pelo vício redibitório, além de danos morais decorrentes diretamente dos danos materiais. Inviável, todavia, responsabilizar a instituição financeira. De início, importa anotar que, quando da realização do financiamento imobiliário, o imóvel em questão encontrava-se pronto e acabado, de modo que a sua construção não foi feita pela CEF, nem por ela acompanhada. Já a realização de prévia vistoria no imóvel antes da aprovação do financiamento constitui procedimento interno para fins exclusivos de avaliação do bem ofertado em garantia, com efeito direto na liberação do financiamento pelo valor necessário à sua aquisição. Nessa medida, em garantia do financiamento e das obrigações assumidas no contrato de mútuo, o imóvel objeto da compra e venda, diga-se, escolhido pela parte autora, foi alienado fiduciariamente à CEF. Por essa razão, para a concessão do financiamento obrigatoriamente se deve fazer uma avaliação do imóvel que está garantindo a dívida, a fim de aferir se o bem é compatível com o crédito pretendido. No caso dos autos, portanto, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (g.n.): “CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E DE SEGURO RESIDENCIAL. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando que a Caixa Econômica Federal, ora agravante, e a Caixa Seguros S/A providenciem ao autor imóvel nos mesmos padrões do objeto da lide, até que seja resolvida a questão acerca da pessoa responsável pela realização das obras necessárias à recuperação do imóvel descrito na petição inicial. 2. A Caixa Econômica Federal não foi a responsável pelo financiamento da obra. Os engenheiros de sua confiança apenas vistoriaram a propriedade para averiguar as condições do imóvel e autorizar a liberação do financiamento, de forma que não houve a fiscalização no exame dos materiais utilizados na construção. 3. A CEF limitou-se a financiar a compra de imóvel usado, escolhido pelos próprios mutuários. O imóvel em questão não foi vendido pela CEF, não foi construído pela CEF e nem tampouco esta financiou a construção. 4. Não há motivos para responsabilizar a CEF, dado que apenas o alienante (artigos 441 e seguintes do Código Civil) e o construtor (artigo 618 do Código Civil, artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor) podem eventualmente responder pela solidez da obra, mas não o agente financeiro que limita-se a financiar a compra e venda. 4. O contrato de seguro firmado com a litisconsorte passiva necessária (Caixa Seguros S/A) exclui expressamente do seguro "os prejuízos decorrentes de vícios de construção". Deste modo, a princípio, a agravante não está contratualmente obrigada a realizar os reparos no imóvel mencionado na petição inicial. 5. Os fatos mencionados pelo agravado na petição inicial dependem de prova técnica para apuração da eventual responsabilidade do construtor, incorporador ou vendedores pela solidez e segurança da obra, desde que não tenha ocorrido a prescrição. 6. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, AI 310489, Rel. Juiz Fed. Conv. MÁRCIO MESQUITA, 1ª Turma, DJF3 26/08/2009) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA. - Adjudicado o imóvel, em face da inadimplência do mutuário, cabível a realização de procedimento licitatório pela CAIXA para a alienação do referido bem. - No contrato de mútuo celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA exerceu papel de mero agente financeiro, emprestando dinheiro para a aquisição do imóvel escolhido pelo mutuário, devendo ser responsabilizada, apenas, pelas questões inerentes ao dito pacto firmado. - Os vícios de construção porventura existentes no imóvel não alcançam, portanto, a relação jurídica havida entre o mutuário-apelante e a mutuante- apelada. - As vistorias realizadas pela CAIXA quando da celebração do contrato não implicam em atestado de qualidade da obra, mas visam, particularmente, avaliar o bem para efeitos da garantia hipotecária. - Apelação não provida.” (grifos nossos) (TRF 5ª Região, AC 427590/SE, DJ: 28/02/2008, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho) Desse modo, atuando a CEF estritamente na qualidade de agente financeiro, a sua responsabilidade não pode ultrapassar o contrato de mútuo celebrado para a aquisição da unidade habitacional. Conquanto relevante a preocupação social subjacente aos negócios firmados no âmbito do SFH e do PMCMV, não pode a CEF responder por todo e qualquer problema que deles possam advir. Diante de tais elementos, verifico não estar minimamente comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da CEF, vícios na prestação do serviço, nem tampouco conduta dolosa ou culposa que estivesse relacionada aos prejuízos alegados pela parte autora. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira por danos materiais, nem em danos morais, sobretudo em razão da ausência do nexo de causalidade. Não se ignora que o contrato de mútuo contempla a alienação fiduciária em garantia, mas a procedência dos pedidos não resultará, de imediato, no desfazimento do contrato de financiamento do qual faz parte a autora e a CEF. Na verdade, a procedência do pedido implicará na quitação, pela Seguradora, dos valores devidos pelos autores à CEF. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DA CEF, com resolução antecipada e parcial do mérito, nos termos dos artigos 356 e 485, VI, do CPC (Código de Processo Civil). Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (§ 2º do artigo 85 do CPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso (CPC, artigo 356, § 5º), tornem os autos conclusos. Int. SãO VICENTE, 2 de fevereiro de 2022. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta