Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050371-27.2000.4.03.6182.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RD&D INDUSTRIA E COMERCIODE CONFECCOES IMPOR EXPOR LTDA - ME, RONNY ISRAEL Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390 S E N T E N Ç A ID 58715368:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050371-27.2000.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença de ID 54924376, pp. 95-96, que extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, II, c.c art. 925, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a sentença padece de erro material. É o relatório. D E C I D O. Alega a embargante que na sua manifestação de ID 54924376, p. 92, informou que análise administrativa concluiu pela baixa da inscrição, o que motivou o pedido de extinção do processo e a respectiva sentença, e que, analisando o documento de ID 54924376, p. 93, verifica-se que o fundamento da baixa do crédito foi “prescrição intercorrente - proc SEI 10951.101954/2020- 03, demanda 2195845”. Esclarece a embargante que se trata de rotina automática do sistema que, observados determinados parâmetros, conclui pela ocorrência de prescrição nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, promovendo a extinção do crédito. Afirma que, possivelmente, a baixa do crédito em tela na apuração especial realizada pelo sistema decorreu da ausência de informações nos registros da dívida ativa – tais como averbações de garantia, anotações de apensamentos ou litigiosidade pendente – de modo que ele foi equivocadamente enquadrado nos parâmetros da rotina automática. Aduz que, no entanto, é patente a não ocorrência de prescrição intercorrente, pois o crédito se encontrava garantido por depósito integral, e o processo havia sido suspenso para aguardar o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal n. 0000346-92.2009.4.03.6182, cujo acórdão veio a transitar em julgado, favoravelmente à Fazenda Nacional em 21/08/2020 (ID 54924376, p. 88). Assim, tanto a manifestação fazendária quanto a sentença se encontram eivadas de erro material, a ele induzidas pela falsa informação do sistema. Pois bem. Na manifestação de ID 54924376, p. 92, a exequente informou que a análise administrativa concluiu pela extinção da inscrição 8029908943360, conforme situação da inscrição anexada (ID 54924376, p. 93), e requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC e/ou art. 924, inciso III, CPC c/c artigo 26 da lei n° 6830/80. Na situação da inscrição anexada no ID 54924376, p. 93, de fato, consta que o motivo da extinção da CDA foi a prescrição intercorrente. Todavia, a base legal da extinção da presente execução foi o artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil (satisfação da obrigação). Nesse cenário, o primeiro ponto a ser considerado é que assiste razão à embargante quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que, em 15/05/2009, este Juízo determinou a suspensão do andamento da presente execução fiscal, em razão do efeito suspensivo concedido aos embargos do executado (art. 739-A, §1º, CPC) (ID 54924376, p. 66), sendo certo que tais embargos transitaram em jugado apenas em 21/08/2020 (ID 54924376, p. 88). Em todo caso, como dito, o fundamento da extinção deste feito não foi a ocorrência da prescrição intercorrente, mas sim a satisfação da obrigação, não havendo, portanto, erro material ou qualquer outro vício a ser sanado no dispositivo da sentença. Por outro lado, considerando que a presente execução estava garantida por depósito judicial (ID 54924376, pp. 6-62) e que os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado aos 21/08/2020 (ID 54924376, p. 88), este deve ser convertido em renda em favor da exequente e não devolvido à executada, como constou na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima e para corrigir o erro material relativo ao destino do depósito judicial, determinando que seja convertido em renda em favor da União. Para tanto, expeça-se ofício de conversão em renda à agência 2527 da Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 708/2021/CJF, utilizando-se dos seguintes dados: a) Número do e número da inscrição da dívida ativa: 8029908943360 b) Tipo de ação judicial: Execução Fiscal c) Nome das partes no processo: UNIAO - FAZENDA NACIONAL (polo ativo); RD&D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES IMPOR EXPOR LTDA. – ME e (polo passivo) d) Nome e CPF/CNPJ do devedor do tributo ou da obrigação: RD&D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES IMPOR EXPOR LTDA. – ME - CNPJ: 96179619/0001-84 e) Motivo da conversão em renda: - f) Indicação se a conversão é total ou parcial: total g) Valor da conversão no caso de ser parcial: - h) Código de recolhimento: 7525 Efetivada a conversão em renda, intimem-se as partes. Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal