Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUDENIR FREITAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002945-77.2010.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. O INSS apresentou os cálculos, em execução invertida (Id. 292189065). Autos remetidos à Contadoria (id 296548756). Manifestou-se o Contador: "Em atenção ao despacho (ID295898506), apresentamos cálculo de liquidação para 06/2023 conforme parâmetros do despacho supra e nos termos da Resolução CJF nº 784/2022. Não foram apurados valores positivos, uma vez que os valores descontados superam o valor da renda devida no período.
Diante do exposto, submetemos à apreciação de Vossa Excelência.” As partes apresentaram manifestação (Id. 297113243 e Id. 298409655). Autos remetidos, em retorno, à Contadoria (id 299216674). Manifestou-se o Contador: “Em atenção ao r. Despacho (ID 298788657), reapresentamos os cálculos da conta de liquidação com a inclusão de todos os valores pagos administrativamente, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, mantidos os demais critérios dos nossos cálculos precedentes (ID 296548767).” As partes apresentaram manifestação (Id. 299482720 e Id. 300247502). Destarte, tendo em vista a manifestação da Contadoria Judicial apurando valores negativos, HOMOLOGO o Parecer do Contador, e declaro que nada é devido ao exequente, não havendo, assim, valores a serem executados. Outrossim, quanto ao pedido do INSS em Id. 298409655, a fim de que seja oficiada a CEAB para que proceda a cobrança administrativa do crédito da autarquia, mediante desconto no benefício do autor, INDEFIRO, eis que não tal pedido não faz parte da lide. O INSS deverá valer-se de outros meios (administrativamente). Pelo exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 6 de setembro de 2023.