Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUSANA IOSHICO ISHIDA HORIBE ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANE VIEIRA PASCALE - SP340695-A
APELADO: SUSANA IOSHICO ISHIDA HORIBE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE VIEIRA PASCALE - SP340695-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015458-27.2020.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelações interpostas por SUSANA IOSHICO ISHIDA HORIBE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença em que o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do recebimento do benefício previdenciário entre 20/07/2017 e 09/2019, mantida a anulação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.826.619-1. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor correspondente à parte do pedido relativa ao restabelecimento e/ou concessão do benefício, a cargo da parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em razões recursais, alega o INSS que a sentença deve ser reformada para reconhecer a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente, sustentando a legalidade da cobrança com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 154 do Decreto nº 3.048/1999. Sustenta, ainda, que a boa-fé da segurada não afasta a obrigação de restituição, interferindo apenas na forma de cobrança do débito. Apela a parte autora alegando, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria desde novembro de 2017, quando teria implementado os requisitos necessários ao benefício. Acresce que não formulou novo requerimento administrativo porque o benefício anteriormente concedido permanecia registrado como suspenso no sistema do INSS, o que teria inviabilizado novo protocolo administrativo. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. No caso em exame, verifica-se que, em 20/07/2017 a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.826.619-1, tendo a administração computado o total de 31 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição, com o enquadramento do período de 15/04/1988 a 28/04/1995 como de atividade especial (ID 276899553, fl. 14). Em 24/04/2019, o INSS instaurou processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício, em face do Inquérito da Polícia Federal n.º 210/2018 - Operação Barbour, que detectou a existência de uma organização criminosa que apresentada Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP falso no requerimento de aposentadorias. A Autarquia obteve diretamente junto ao ex-empregador o PPP da autora, cujas informações divergem do documento apresentado no requerimento da aposentadoria, evidenciando que o PPP juntado ao processo concessório é falso. De acordo com o PPP fornecido diretamente pelo ex-empregador ao INSS, o enquadramento de atividade especial foi indevido. O novo cálculo de tempo de contribuição, excluído o tempo especial, resultava em 29 anos, 9 meses e 2 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício. A decisão administrativa determinou a suspensão do benefício e entendendo que a legislação previdenciária em vigor não permite o cancelamento do débito ao segurado recebedor de benefício indevido, mesmo se ficar caracterizada sua boa-fé. Em decorrência disso, a parte autora ajuizou ação declaratória de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e inexigibilidade da cobrança de valores oriundos do benefício suspenso, e a sentença apelada assim estabeleceu: "No sentido da boa-fé da requerente, tem-se que realmente lhe faltava pouco tempo de contribuição para fazer jus ao benefício. Além disso, há indicativo de que a fraude previdenciária contou com a participação de servidor da Autarquia. De outro lado, não há, nos autos, qualquer prova direta ou indício de que a requerente tivesse ciência da fraude ou nela tenha tomado parte. Logo, diante de tais evidências de boa-fé, o débito deve ser declarado inexigível. Relativamente ao pleito alternativo de “concessão do benefício pleiteado” com base em tempo de contribuição não considerado pelo requerido, não há interesse de agir. Deveras, a requerente não submeteu tal pedido previamente à administração, deduzindo-o no bojo desta ação que tem por objeto benefício comprovadamente concedido pela Autarquia porque foi vítima de fraude. Ora, o requerimento do benefício, baseado em tempo de contribuição inexistente, deve ser considerado fraudulento como um todo, de modo que nenhum efeito pode produzir em face do requerido. Cabe, pois, à requerente, se o caso, efetuar novo requerimento administrativo de benefício". A documentação administrativa demonstra que o PPP utilizado na concessão do benefício divergia substancialmente do PPP oficial fornecido pelo Banco Santander, tendo sido reconhecida a falsidade documental no âmbito da Operação Barbour. De outra parte, houve regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Subtraído o tempo especial indevidamente reconhecido, a parte autora não preenchia os requisitos necessários à aposentadoria, na DER. O princípio da irrepetibilidade dos alimentos encontra amparo na jurisprudência pátria, especialmente em casos que envolvem benefícios previdenciários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que valores recebidos de boa-fé, por erro da administração, não são passíveis de devolução, dada sua natureza alimentar. Nesse sentido, destaco a tese firmada no julgamento do REsp 1.381.734/RN (Tema 979/STJ), segundo a qual: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No caso em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam a boa-fé objetiva da segurada, inexistindo prova de sua participação consciente na fraude, A cobrança do montante, além de violar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, comprometeria a subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Ademais, a jurisprudência da Oitava Turma desta Corte reforça o entendimento de que a boa-fé do segurado afasta a obrigação de devolução de valores recebidos indevidamente, conforme demonstram os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” - Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS. - Incabível a restituição dos valores já debitados da parte autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à autora. - Reconhecimento da parcial improcedência do pedido formulado". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009328-84.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) "AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. - Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” - Nítido não ser devida a cobrança de valores percebidos pela parte autora, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício. - Não configurado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, com claro abuso do direito de recorrer, a justificar a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. - Nos termos do Enunciado n.º 16 da ENFAM, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, firmou-se no sentido de não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão de interposição de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (STJ, AgInt no AREsp 1.587.340, 4.ª Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, j. 18/5/2020). " (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016065-35.2023.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos apresentados pela contadoria judicial determinado que o INSS pode descontar os valores pagos em relação ao benefício judicial, observado o limite de 30% em cada parcela recebida. II. Questão em discussão 2. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734). III. Razões de decidir 3. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021). 4. No caso, é indevida a cobrança de valores recebidos a maior de benefício por parte do segurado, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício previdenciário. IV. Dispositivo e tese 5. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo se abster da cobrança de tais valores. 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: no artigo 115 da Lei n. 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: RESP. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021)." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006878-06.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025) Cabe ressaltar que não se aplica ao caso a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que veda o afastamento da incidência de norma sem declaração de inconstitucionalidade. O presente julgamento não afasta a incidência do art. 115 da Lei nº 8.213/91, mas o interpreta sistematicamente conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 979 do STJ, que reconhece a irrepetibilidade dos valores quando demonstrada a boa-fé objetiva do segurado.
Trata-se de exercício hermenêutico legítimo de aplicação da norma considerando suas limitações jurisprudenciais, não de declaração implícita de inconstitucionalidade. Por fim, observe-se que o pedido de concessão de novo benefício também não merece acolhimento, diante da ausência de prévio requerimento administrativo específico. Em suma, a sentença deve ser mantida para reconhecer a legalidade da anulação administrativa da aposentadoria concedida mediante PPP falso, declarar inexigível o débito referente aos valores recebidos entre 20/07/2017 e 09/2019 e afastar o pedido de concessão de novo benefício por ausência de interesse de agir. Os honorários advocatícios fixados pela sentença devem ser majorados em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e à apelação do INSS. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal