Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MEP MARKETING EVENTOS E PROMOCOES LTDA - ME, IVANOE CAPUSSO, JOSE MARCOS ALCALDE Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANILO MEIRA CRISTOFARO - MS9063 D E C I S Ã O O executado IVANOE CAPUSSO ingressou com petição requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, bem como a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios (petição: f. 30-32, ID 241771610 e f. 01, ID 241770885). Instada a se manifestar, a União reconheceu a procedência do pedido, pleiteando, contudo, que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios (petição: ID 247298986). É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, a exequente reconheceu o pedido formulado pela executada no tocante à ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem a condenação em honorários. A concordância da exequente e a ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição autorizam a extinção da execução fiscal. Com relação aos honorários advocatícios, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pela União e determinou a suspensão dos processos pendentes até a solução da controvérsia. A decisão foi proferida em 05/03/2020 pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Hélio Nogueira, Relator do processo n. 0000453-43.2018.4.03.0000. Em sessão realizada em 25 de agosto de 2021, em julgamento do referido incidente, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Contra o v. acórdão, insurgiu-se o suscitado, mediante interposição de Recurso Especial, o qual se encontra pendente de julgamento. Assim, diante da necessidade de uniformização da jurisprudência, prestigiando a isonomia e a segurança jurídica, suspendo a questão relativa à fixação de honorários advocatícios até a definição da tese a ser seguida no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça (§§1º e 2º do art. 987 do CPC[1]). Ressalto que a suspensão determinada não obsta o julgamento parcial do mérito quanto à questão incontroversa, consoante o disposto no art. 356, I, do CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010894-72.2011.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido em razão da prescrição intercorrente e declaro extinto o crédito materializado nas certidões de dívida ativa ora executadas, com fulcro nos artigos 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN; e o faço com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e III, “a”, e 924, V, todos do CPC/2015. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Causa não sujeita a custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96[2]). Intimem-se as partes da presente decisão. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Após, aguarde-se em arquivo provisório até a definição da tese relativa ao cabimento (ou não) de honorários advocatícios, ou nova manifestação das partes. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. [2] “Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.