Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEONES PEDRO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO SANTOS DE ARAUJO - SP324659
EXECUTADO: CEC - CENTRO EDUCACIONAL CAIEIRAS LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINA DOS SANTOS BERTINI - SP236401, REGIANE PEREIRA DE ALMEIDA - SP318145 S E N T E N Ç A Altero a conclusão para sentença. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017839-97.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de fazer. A parte executada UNIG promoveu o depósito dos valores da condenação e o cumprimento da obrigação de pagar (ID 329199922). A exequente concordou com as quantias, bem como com a extinção do feito (ID 332392769).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, dada a satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924 e 925, II do CPC. Expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor da parte exequente, dos valores depositados nos autos - ID 303633342, ID 298212257 e ID 329203027 (custas e honorários advocatícios, respectivamente), sem incidência de imposto de renda sobre a verba honorária, haja vista se encontrar o valor pago dentro da faixa de isenção. Deverá constar os dados bancários indicados na petição ID 332392769, conforme procuração ID 22429421, pág. 25. Após, encaminhe-se à instituição financeira para cumprimento. 2. Proceda-se à exclusão das advogadas indicadas na petição ID 332587018, dada a renúncia ao mandato já comunicada ao juízo. 3. Oportunamente, se em termos, arquivem-se. P. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.