Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCILIA EZIR GAIOTO PIRES Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003609-10.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ERCILIA EZIR GAIOTO PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 157118573
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: ERCILIA EZIR GAIOTO PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 157118573
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que busca a autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 08.04.2010, a incorporação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do referido benefício. Consoante expressamente consignado no julgado impugnado, os valores recebidos a título auxílio-alimentação, face à natureza indenizatória de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. A decisão recorrida explicitou, outrossim, que o autor não foi onerado com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. (...) - O auxílio-alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários-de-contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria. - Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". Precedentes. - Consoante emerge da declaração do "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo", a parte autora percebeu valores "in natura", na forma de salário-utilidade ou "ticket-alimentação", o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica. - O pagamento em espécie pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos presentes autos, de modo que os valores lançados no CNIS retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI do segurado. - Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada. (AC 5001669-78.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, publicado em 28.06.2019)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003609-10.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, para extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, no que tange ao pedido de revisão da renda mensal do benefício de que é titular, mediante a somatória de todos os salários-de-contribuição nas competências em que houver atividade concomitante dentro do PBC - período básico de cálculo, prosseguindo-se o presente processo apenas em relação ao pedido de inclusão dos valores do auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição. A decisão objeto dos embargos de declaração na qual foi proferida a decisão ora recorrida dera provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, entendendo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora, no período de janeiro de 1995 a novembro de 2007, não deveriam ser incluídos no cálculo do benefício como salários de contribuição. Alega a ora agravante que o auxílio-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, inclusive, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era exclusivamente do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado pela inadimplência de seu empregador, bem como diante da inércia do INSS em proceder a fiscalização pertinente. Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003609-10.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. I - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação, face à natureza indenizatória de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. II – A parte autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário. III – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.