Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, APARECIDA HELENA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A, MARCIO ALEXANDRE PORTO - SP204715-A
APELADO: APARECIDA HELENA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE PORTO - SP204715-A, JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A Advogados do(a)
APELADO: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogado do(a)
APELADO: ROQUE ORTIZ JUNIOR - SP261458-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001066-06.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
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APELADO: APARECIDA HELENA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE PORTO - SP204715-A, JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A Advogados do(a)
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APELADO: ROQUE ORTIZ JUNIOR - SP261458-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, APARECIDA HELENA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A, MARCIO ALEXANDRE PORTO - SP204715-A
APELADO: APARECIDA HELENA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE PORTO - SP204715-A, JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A Advogados do(a)
APELADO: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogado do(a)
APELADO: ROQUE ORTIZ JUNIOR - SP261458-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem vícios de omissão no acórdão. A discordância da embargante quanto à conclusão da Turma julgadora não traduz vício sanável por embargos. No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Sem razão a embargante no tocante à alegação de que este E. TRF adentrou no mérito da ativação do seguro ante a suposta invalidez da mutuária, que afronta o princípio da adstrição, já que o pleito exordial, como exposto, refere-se à rescisão contratual e a reintegração do imóvel pelo agente estipulante. Ora, é ônus da ré, no caso, da mutuária, comprovar o fato impeditivo do autor, e se o autor postula o pagamento das prestações inadimplidas desde 01/2003 pela ré, é seu ônus comprovar que as prestações vencidas entre 2009 e 2012 devem ser suportadas pela Seguradora, e não por ela, como ocorreu no caso dos autos. Referida questão, ao contrário do que alega a embargante, também foi analisada na primeira instância, tendo reconhecido o juízo “a qu”o que “as seguradoras, solidariamente, devem ser responsáveis pela cobertura do sinistro entre 2009 e 2012”. In casu, como a Companhia Excelsior de Seguros foi admitida como assistente simples a questão de sua responsabilidade pela quitação da cobertura do sinistro entre 2009 e 2012 foi considerada como um dos fundamentos utilizados para decidir o conflito da lide principal, de forma a delimitar o lapso temporal da inadimplência da mutuária. Isso porque a COHAB noticiou a quitação de 100% dos débitos pela seguradora em razão da invalidez da mutuária, no entanto requereu o prosseguimento do feito em razão da existência de supostos débitos de prestações anteriores ao sinistro no período de 01/2003 a 07/2012. E a embargante defendeu a possibilidade de se exigir da mutuária o pagamento das parcelas vencidas anteriores ao sinistro, que sustenta ter ocorrido em 15/02/2012. A sentença, bem como o acórdão, analisou referida alegação, entendendo que as parcelas vencidas entre 2009 e 2012 também são de sua responsabilidade, delimitando o lapso temporal da inadimplência da mutuária, pois Portanto, o julgamento não foi realizado fora dos limites da lide, pois o acórdão manteve o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre a COHAB/RP e a mutuária, em razão do inadimplemento das prestações do financiamento, e para conceder a reintegração de posse em favor da parte autora. Em relação à alegação de omissão no acórdão no tocante à ilegitimidade passiva da parte embargante anoto sua impertinência tendo em vista que não houve devolução da referida matéria em suas razões de apelação. Conclui-se, portanto, que os argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001066-06.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Excelsior de Seguros contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. COBERTURA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A DATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. PERDA DAS PARCELAS PAGAS COMO MEDIDA DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial se mostra de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. Precedentes. 3.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela COHAB/RP contra Aparecida Helena da Silva, Caixa Econômica Federal – CEF e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS objetivando a concessão de provimento jurisdicional para garantir à autora, ora apelada, a reintegração de posse de imóvel objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pela Cohab de Ribeirão Preto e pela ré Aparecida. 4. Afirmou a autora na petição inicial, em breve síntese, que a parte ré está inadimplente em relação às prestações vencidas no período de 01/2003 a 06/2007, e relativos aos meses de 01/2000 a 04/2001, que foram parcelados. 4. No caso dos autos o contrato estabelece em sua cláusula vigésima, alínea “c” que a dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução do contrato com a consequente reversão de posse do imóvel à Cohab e demais cominações de estilo se o promitente comprador, no caso, a ré, faltar ao pagamento de 03 (três) prestações mensais consecutivas. 5. Verifica-se pelos documentos juntados aos autos que as prestações que não foram pagas superam e muito o número de três para se considerar a dívida antecipadamente vencida, iniciando-se a inadimplência a partir de 2003. 6. Afirma a ré que foi acometida de doença durante a execução do contrato, o que ocasionou sua invalidez permanente, devendo o seguro quitar todo o saldo devedor, incluindo as prestações vencidas antes da ocorrência do sinistro, o qual considera ocorrido em 2003, argumento sem embasamento jurídico, pois é obrigação do mutuário o pagamento de todas as parcelas anteriores ao reconhecimento de sua invalidez, as quais permanecem devidas, sendo que o seguro deve cobrir apenas a prestações que se vencerem a partir do sinistro: 7. Divergem as seguradoras quanto à data de ocorrência do sinistro. Para a Caixa Administradora do FCVS o sinistro ocorreu em 03/08/2012, e para a Companhia Excelsior de Seguros o sinistro ocorreu em 15/02/2012. Entretanto, a perícia médica realizada pelo IMESC por determinação judicial considerou que a incapacidade remonta a aproximadamente 2009, que é a data adotada pelo juízo de primeiro grau e por este juízo. Sendo assim, deve ser mantido o entendimento consignado na sentença de que as seguradoras, solidariamente, devem ser responsáveis pela cobertura do sinistro entre 2009 e 2012. 8. Com efeito, a mora da mutuária é incontroversa, já que deixou de adimplir as prestações vencidas no período de 2003 até a data da invalidez permanente fixada pelo laudo médico pericial em 2009, mesmo tendo várias oportunidades para tanto: por meio das inúmeras notificações enviadas pela Cohab, pelas tentativas de realização de audiências de conciliação e pelo ajuizamento do presente processo, ocasião em que poderia depositar os valores das prestações vencidas a qualquer momento. 9. As alegações da mutuária de que foi a Cohab que incorreu em mora por ter reajustados os valores das prestações em descompasso com os reajustes salariais não podem ser levadas em consideração neste momento processual, considerando que em nenhum momento a mutuária ajuizou ação de revisão do valor das prestações ou requereu administrativamente a readequação dos valores das parcelas a seu comprometimento de renda, cabendo ressaltar mais uma vez que segundo o contrato basta a inadimplência de três prestações para que a dívida fosse considerada antecipadamente vencida, e a ré está inadimplente há anos. 10. Portanto, sob qualquer aspecto que se olhe a argumentação da mutuária não é suficiente para afastar o direito da parte autora em obter a rescisão do contrato celebrado e ter restituída a posse do imóvel de sua propriedade, sendo patente o direito por ela invocado. 11. No tocante à decretação de perda das parcelas pagas pela mutuária para fim de compensação da Cohab/RP pelo tempo de ocupação do imóvel sem qualquer pagamento assevero que é plenamente justificável, considerando o tempo em que a autora ficou privada do uso do bem, cerca de nove anos, sem nada receber. 12. Por fim, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal, igualdade e razoabilidade, porque a mutuária exerceu o contraditório e a legislação não prestigia a inadimplência. 13. Recurso desprovido. Sustenta a parte embargante que “este E. Tribunal, ao adentrar ao mérito da ativação do seguro ante a suposta invalidez da embargada/mutuária, afronta o princípio da adstrição, já que o pleito exordial, como exposto, refere-se à rescisão contratual e a reintegração do imóvel pelo agente estipulante”. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com a finalidade de empregar-lhe provimento e limitar a condenação, como limitado ficou do dispositivo da sentença, aos pleitos exordiais, evitando-se o julgamento fora dos limites da lide. Também postula seja declarada a ilegitimidade passiva da seguradora, conforme fundamentação É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001066-06.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.