Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE SENNA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Retornaram os autos do arquivo sobrestado com a notícia do pagamento dos requisitórios expedidos em favor dos exequentes. Na manifestação Id 411751802, foi requerida a expedição de alvará em nome do patrono do exequente. Contudo, na sequência, requereu que "que sejam retirados dos autos os, procurações e petições que autorizam levantamento de RPV/PRECATORIO, em nome deste patrono." O serviço de Secretaria do Juízo promoveu a juntada dos extratos de pagamento dos requisitórios (Id 415364890). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, cabe registrar que ofícios requisitórios não foram expedidos com condição de levantamento à ordem do Juízo. Deste modo, como se verifica dos extratos de pagamento, os valores da RPV de honorários sucumbenciais e do Precatório do exequente encontram-se liberados para saque pelos beneficiários. Assim, considerando que a providência independe de intervenção judicial,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000498-82.2015.4.03.6004 INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. INTIME-SE a parte exequente para que promova o levantamento de seu crédito junto à instituição financeira, devendo comprovar o saque nos autos, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Comprovado o levantamento, e na ausência de outros requerimentos, tornem conclusos para extinção. Sobre o requerimento de retirada de procurações e petições que autorizam o levantamento pelo patrono, verifico que dos autos consta somente o instrumento de mandado acostado no evento Id 24413177, pág. 13. O desentranhamento deste documento, além de não trazer qualquer resultado útil para o processo, deixaria o exequente desprovido de representação processual e, consequentemente, o patrono não poderia mais atuar nos autos. Assim, INDEFIRO o pleito. Ademais, caso haja o interesse na alteração dos poderes outrora outorgados, o patrono pode fazê-lo por meio da juntada de procuração atualizada, assim como eventual renúncia ao mandato - o que não aparenta ser o caso - deve observar o procedimento correto. Por fim, ressalto que caso o advogado da parte tenha interesse em levantar os valores, haverá a necessidade de expedição de certidão de validação da procuração outorgada, com poderes para tanto, a ser requerida por petição, preferencialmente com nomenclatura própria ("Pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos"), instruída com comprovante de recolhimento de GRU no valor de R$ 8,00 (oito reais). Em havendo o referido requerimento, fica desde já deferido. Intime-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.