Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B. A. P. K. REPRESENTANTE: ANA EUGENIA PIRIS LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000931-85.2021.4.03.6005 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
REQUERENTE: B. A. P. K. REPRESENTANTE: ANA EUGENIA PIRIS LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: B. A. P. K. REPRESENTANTE: ANA EUGENIA PIRIS LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O mencionado § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que a sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014). Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento da questão trazida no tema repetitivo 1030, definiu que existem dois momentos distintos em que é possível manifestar a renúncia ao teto dos juizados, vale dizer, o momento do ajuizamento da ação onde a parte faz renúncia parcial do crédito pretérito a receber (prestações vencidas e parte das vincendas, no caso 12 meses referente a uma anuidade) firmando a alçada dos Juizados Especiais Federais e o segundo momento, já na fase executiva, em que, após definido o direito ao recebimento do crédito pleiteado (an debeatur) a parte renuncia a prestações que se venceram no curso da tramitação processual somadas àquelas que compuseram o teto do JEF já firmado, e que ultrapassaram a alçada dos Juizados Especiais para o fim tão somente de definir a forma de pagamento se por RPV ou Precatório. Em suma, renuncia parcialmente ao quantum debeatur. Em essência, o Tema 1030, decidido pelo C. STJ, delimitou a questão, in verbis: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Destaco que, no caso dos autos, não há ofensa ao artigo 10 do CPC, eis que o Juízo intimou a parte autora, determinando a juntada dos documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora recorrente. Transcrevo as normas prescritas no Código de Processo Civil, devidamente observadas no presente caso pelo Juízo a quo: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. No mais, anoto ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do NCPC. Sem custas. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000931-85.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: B. A. P. K. REPRESENTANTE: ANA EUGENIA PIRIS LOPES Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora. Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação perante a 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, tendo o Juízo de origem, contudo, reconhecido a competência absoluta do Juizado Especial Federal e decidido pela redistribuição do feito ao SisJEF, bem como determinado a emenda da inicial para que fosse informado a renúncia ou não ao montante que eventualmente viesse a ultrapassar 60 salários mínimos. Decorrido o prazo para manifestação, o feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo a parte autora interposto recurso de apelação que foi provido para anular a r. sentença. Após a anulação da r. sentença e a redistribuição dos autos, a 1ª Vara Gabinete do JEF de Ponta Porã/MS extinguiu o processo sem resolução do mérito novamente, em razão da falta de juntada da renúncia expressa aos valores que eventualmente excedessem 60 salários mínimos e, consequentemente, de documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, no voto proferido por esta E. Turma anteriormente, restou consignado que o valor atribuído à causa já estava inserido no âmbito da competência do JEF e que o feito não deveria ser extinto sem resolução do mérito, mas, sim, encaminhado pelo Juízo de origem ao Juizado Especial Federal a fim de que fosse dado regular prosseguimento ao feito no Juízo competente. Dessarte, considerando que a questão já foi objeto do v. acórdão proferido por esta E. Turma, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença e determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Cumpre ressaltar, por fim, além do valor da causa já inserido no âmbito da competência do Juizado Especial Federal, a desnecessidade de renúncia expressa dos valores que eventualmente ultrapassarem a alçada dos Juizados Especiais, por ausência de previsão legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000931-85.2021.4.03.6005 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de renúncia expressa de eventuais valores excedentes ao valor de alçada do Juizado Especial Federal. Transcrevo a sentença recorrida: S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação proposta por BENJAMIM ALEXSANDRO PIRIS KRAEMER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se requer a concessão de LOAS. Juntou documentos. Intimada a fornecer documentos imprescindíveis ao desenvolvimento do feito, conforme decisão de Num. 246490926, a parte autora não arcou com seu ônus, mesmo advertida de que, caso não o fizesse em dado prazo, haveria extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Denota-se dos autos que a parte autora foi intimada para juntar: renúncia expressa aos valores que eventualmente excederem a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Na hipótese em comento, a parte autora não trouxe documentos indispensáveis para a propositura da ação, de forma que restou inepta a inicial. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários, nesta fase. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. PRI. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000931-85.2021.4.03.6005 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É o voto. E M E N T A Dispensada nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.