Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LG COMPRAS COMERCIO DE HORTIFRUTIS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA NAZARE BARBOSA DA SILVA - SP324778-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELLA TAVARES INADA - SP154895-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO RASO - SP343582-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-A
APELADO: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012615-47.2020.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 271278378) que resolveu o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedentes os pedidos que constam da exordial. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Custas na forma da lei. A ação foi proposta por LG Compras Comércio de Hortifrutis Ltda. contra a CEAGESP com o objetivo de obter o mesmo regime de apuração e rateio de despesas concedido aos associados da ACAPESP, independentemente de vínculo associativo. A autora alegou tratamento desigual entre permissionários, sustentando que a CEAGESP utilizava metodologia de cálculo mais onerosa ao desconsiderar áreas utilizadas individualmente, repassar custos de áreas desocupadas ou administrativas e transferir aos comerciantes os custos de isenções e benefícios concedidos a terceiros. Fundamentou seus pedidos no Acórdão nº 8.358/2017 do TCU, em termo de transação celebrado entre a CEAGESP e a ACAPESP e em decisão administrativa da própria companhia. A tutela antecipada inicialmente foi postergada, mas posteriormente foi autorizado o depósito judicial dos valores discutidos. A CEAGESP apresentou contestação arguindo prejudicialidade externa, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, além de defender a legalidade da metodologia de rateio adotada. Na sentença, o juízo rejeitou todas as preliminares. Entendeu que a ação discutia matéria diversa daquela debatida em outro processo citado pela ré, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e reconheceu a possibilidade de cumulação dos pedidos com o depósito judicial. No mérito, o magistrado concluiu que não havia ilegalidade na metodologia de cálculo utilizada pela CEAGESP. Reconheceu que a norma interna NP-FN-009 adota como critério de rateio a “metragem de comercialização”, considerando apenas áreas destinadas à comercialização, exceto no caso do IPTU, cujo cálculo utiliza a metragem total. Considerou legítima a discricionariedade administrativa na definição desses critérios e afirmou que o Acórdão nº 8.358/2017 do TCU não determinou alteração compulsória da metodologia de rateio, mas apenas a elaboração de estudos sobre utilização de espaços aéreos. Também foi rejeitado o pedido de exclusão do custeio de áreas desocupadas ou administrativas do cálculo do rateio, pois a norma interna prevê expressamente a inclusão da totalidade dos pavilhões e áreas específicas no cálculo das despesas. O juízo acolheu o argumento da CEAGESP de que a exclusão dessas áreas poderia gerar desequilíbrio no sistema de divisão de custos. Quanto ao repasse de custos decorrentes de isenções e benefícios concedidos a terceiros, a sentença entendeu que não havia ilegalidade, pois o critério adotado busca distribuir despesas entre aqueles que efetivamente utilizam os serviços disponibilizados. O magistrado também afastou a pretensão de extensão dos efeitos do Termo de Transação firmado com a ACAPESP aos demais permissionários, entendendo que o acordo decorreu de negociação específica envolvendo comerciantes do setor de pescados, cuja atividade possui peculiaridades próprias. Assim, não haveria violação ao princípio da impessoalidade. Por fim, o juízo observou que a decisão administrativa de 02.03.2020, favorável a permissionários indicados pelo SINCOMAT, foi posteriormente invalidada pela própria Administração por vício de legalidade, exercício legítimo da autotutela administrativa. Diante disso, os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos já referidos. Em razões de apelação (ID 271278468), LG Compras Comércio de Hortifrutis Ltda. argumenta que a sentença afastou indevidamente os efeitos da decisão administrativa de 02.03.2020, a qual determinava que o rateio das despesas entre permissionários da CEAGESP fosse realizado proporcionalmente à área ocupada, incluindo mezaninos e excluindo critérios de peso ou distinção entre setores econômicos. A sentença fundamentou-se em decisão administrativa posterior, de 31.08.2020, que anulou o ato anterior sob alegação de vício de legalidade. Afirma que a decisão anulatória é nula, pois foi editada após o ajuizamento da ação, com o objetivo de frustrar o exercício do direito de ação. Sustenta ainda que o ato administrativo foi praticado sem observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em afronta à Lei nº 9.784/1999 e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Defende que nem o poder de autotutela administrativa autoriza a anulação de atos administrativos sem prévio procedimento administrativo regular, especialmente quando já produziram efeitos concretos. Para fundamentar sua tese, a apelante invoca a Súmula 473 do STF e a tese firmada no Tema 138 da repercussão geral (RE 594.296), segundo a qual a Administração Pública pode anular seus próprios atos ilegais, mas deve instaurar processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sempre que houver repercussão na esfera de interesses do administrado. Também cita precedentes do TRF-1, TRF-2 e TRF-5 reconhecendo a nulidade de atos administrativos praticados sem regular procedimento administrativo. A apelante sustenta ainda que os critérios de rateio previstos na norma interna NP-FN-009 violam os princípios da isonomia e da impessoalidade. Argumenta que a CEAGESP impõe tratamento desigual entre permissionários ao excluir determinadas áreas da base de cálculo do rateio e ao transferir aos ocupantes os custos decorrentes de benefícios, isenções e subsídios concedidos pela própria administração. Afirma que despesas comuns de manutenção e operação do entreposto devem ser divididas proporcionalmente entre todos os usuários dos serviços e áreas comuns, sem privilégios ou distinções arbitrárias. Segundo a apelante, a diferenciação adotada pela CEAGESP afronta os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência, da isonomia e da impessoalidade, além de distorcer a racionalidade do rateio condominial. Defende que a própria decisão administrativa de 02.03.2020 reconheceu a ilegalidade dos critérios anteriormente utilizados pela empresa pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral da apelação para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na ação e inverter os ônus sucumbenciais, condenando a CEAGESP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 271278488), a CEAGESP argumenta que a apelação é intempestiva. Sustenta que os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos por possuírem caráter protelatório e, conforme entendimento jurisprudencial citado do STF, embargos manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo recursal. Assim, afirma que o prazo para apelação encerrou-se em 14/06/2021, com trânsito em julgado em 15/06/2021. Também sustenta ocorrência de inovação recursal. Segundo a CEAGESP, a apelante deixou de impugnar oportunamente a decisão administrativa anulatória de 31/08/2020 durante a fase processual adequada, apesar de intimada para se manifestar. Por isso, discutir tal questão apenas em sede recursal configuraria supressão de instância e extrapolaria os limites objetivos da lide. Para reforçar a tese, menciona precedente do TRF-3 acerca de inovação recursal. No mérito, a CEAGESP defende que a decisão administrativa de 31/08/2020 decorreu do legítimo exercício do poder de autotutela administrativa, visando anular ato anterior que teria criado tratamento desigual entre permissionários do mesmo setor e transferido indevidamente competências administrativas ao sindicato SINCOMAT. Afirma que os vícios do ato anulado eram graves e que nenhuma cobrança chegou a ser efetivamente implementada com base na decisão anulada, inexistindo efeitos concretos. Além disso, considera infundada a alegação de que a anulação teria ocorrido para frustrar direitos da apelante, destacando que o ato está amparado pela Súmula 473 do STF. Quanto à alegada ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a CEAGESP sustenta que o tratamento diferenciado aplicado aos permissionários do setor de pescados decorre de peculiaridades próprias da atividade exercida, conforme reconhecido na sentença. Defende que a isonomia exige tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, inexistindo violação aos princípios administrativos. Ressalta que o acordo firmado com a ACAPESP foi resultado de ampla negociação judicial e aplicável especificamente aos permissionários do setor de pescados. Por fim, afirma que a apelante não enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença nem apresentou discussão jurídica aprofundada, limitando-se a críticas genéricas ao normativo interno da CEAGESP. Requer, assim, o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento, além da majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO
Trata-se de apelação interposta por LG Compras Comércio de Hortifrutis Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, na qual se objetivava, em síntese, a revisão da metodologia de cálculo do rateio de despesas comuns incidentes sobre os permissionários do Entreposto Terminal São Paulo, bem como a extensão à autora das condições aplicadas ao setor de pescados, decorrentes de transação judicial anteriormente celebrada. A apelada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela autora não interromperam o prazo recursal, uma vez que não foram conhecidos pelo juízo de origem. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, incabíveis ou protelatórios não produzem efeito interruptivo do prazo recursal. Tal compreensão decorre da necessidade de se impedir o uso abusivo do recurso integrativo como expediente meramente dilatório: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OU INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. 2. A defesa sustenta que os embargos foram manejados tempestivamente e com base em vícios efetivos do acórdão, não podendo ser considerados manifestamente protelatórios ou incabíveis, e, por consequência, o recurso especial estaria tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, podem interromper o prazo para a interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis ou inadmissíveis, não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração, considerando-os manifestamente inadmissíveis e incabíveis, inclusive por veicularem argumentos que configurariam inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, inadmissíveis, protelatórios ou que não indiquem vícios próprios de embargabilidade não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação na presente ementa, à luz das instruções recebidas. (STJ, AgRg no REsp n. 2.152.747/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Todavia, a aplicação desse entendimento reclama cautela e análise concreta da natureza dos embargos opostos, não bastando, para tanto, o simples fato de terem sido eles rejeitados ou não conhecidos pelo juízo de origem. No caso dos autos, embora os embargos declaratórios tenham sido considerados inadequados para a alteração do resultado do julgamento, observa-se que a parte embargante invocou expressamente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando alegadas omissões, obscuridades e contradições em fundamentos específicos da sentença, ainda que sob perspectiva interpretativa não acolhida pelo magistrado sentenciante. Além disso, a decisão que deixou de conhecer dos embargos limitou-se a afirmar que a insurgência buscava a revisão do julgado e possuía caráter protelatório, sem explicitar hipótese objetiva de manifesta inadmissibilidade recursal, inovação processual ou absoluta incompatibilidade com as hipóteses legais de cabimento. Nessas circunstâncias, não se evidencia situação extrema apta a afastar o efeito interruptivo do recurso integrativo. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade. No mérito, a sentença não comporta reparos. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à legalidade dos critérios adotados pela CEAGESP para o rateio das despesas comuns suportadas pelos permissionários do entreposto, especialmente no que se refere à consideração da denominada “metragem de comercialização”, à exclusão de determinadas áreas da base de cálculo, ao repasse de despesas incidentes sobre áreas vagas ou utilizadas administrativamente pela companhia e à diferenciação conferida ao setor de pescados. A autora sustenta, em síntese, que tais critérios violariam os princípios da isonomia, impessoalidade e proporcionalidade, além de transferirem indevidamente aos permissionários custos que deveriam ser suportados exclusivamente pela administração do entreposto. Entretanto, a insurgência não se mostra suficiente para demonstrar ilegalidade concreta apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário na sistemática administrativa adotada. A norma interna aplicável estabelece como parâmetro de rateio a denominada “metragem de comercialização”, cabendo à administração do entreposto definir tecnicamente os critérios operacionais de incidência da cobrança. O fato de a autora discordar da interpretação administrativa conferida ao conceito ou da forma de composição da base de cálculo não autoriza, por si só, a conclusão de arbitrariedade ou violação à legalidade. Também não se evidencia irregularidade no critério que considera, para fins de composição do rateio, áreas vagas ou destinadas a atividades administrativas da própria companhia. Conforme destacado pela sentença, a sistemática adotada busca preservar o equilíbrio econômico do modelo de repartição das despesas comuns do entreposto, inexistindo demonstração objetiva de que tal metodologia tenha sido implementada com desvio de finalidade ou propósito discriminatório. O mesmo se aplica à alegação de indevido repasse dos custos decorrentes de benefícios ou isenções concedidos a determinados permissionários. A apelante não demonstrou concretamente que a metodologia adotada tenha produzido favorecimento arbitrário, quebra ilegítima da concorrência ou afronta específica ao regime jurídico aplicável, limitando-se a manifestar inconformismo com a forma de estruturação do sistema de cobrança. Quanto à pretensão de extensão das condições aplicadas ao setor de pescados, igualmente não assiste razão à apelante. O tratamento diferenciado conferido àquele segmento decorreu de transação judicial específica, celebrada em contexto próprio, envolvendo permissionários submetidos a dinâmica operacional peculiar, circunstância reconhecida administrativamente e acolhida na origem. A invocação genérica do princípio da isonomia não é suficiente para impor tratamento uniforme absoluto entre situações distintas, sobretudo quando ausente demonstração efetiva de identidade material entre os setores comparados. Por fim, no tocante à decisão administrativa de 02.03.2020, também não se verifica fundamento capaz de alterar a conclusão adotada pela sentença. Ainda que a apelante sustente irregularidades na posterior invalidação administrativa do ato, a controvérsia não altera o ponto central da demanda, consistente na inexistência de demonstração de direito subjetivo à adoção compulsória da metodologia de cálculo pretendida. Em outras palavras, ainda que superada a discussão acerca da autotutela administrativa exercida pela ré, remanesceria ausente demonstração concreta de ilegalidade na sistemática geral de rateio apta a justificar a procedência da ação. Desse modo, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade, conheço da apelação e nego-lhe provimento, na forma da fundamentação acima. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo já fixada na sentença, mantidos os demais critérios estabelecidos pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEAGESP. RATEIO DE DESPESAS COMUNS ENTRE PERMISSIONÁRIOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. METRAGEM DE COMERCIALIZAÇÃO. ÁREAS VAGAS E ADMINISTRATIVAS. SETOR DE PESCADOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LG Compras Comércio de Hortifrutis Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP. A autora pretendia a adoção do mesmo regime de apuração e rateio de despesas aplicável aos associados da ACAPESP, independentemente de vínculo associativo, bem como a revisão da metodologia de cálculo das despesas comuns incidentes sobre os permissionários do Entreposto Terminal São Paulo. 2. A autora sustentou que a metodologia de rateio adotada pela CEAGESP violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e proporcionalidade, ao desconsiderar determinadas áreas da base de cálculo, repassar custos de áreas vagas ou administrativas e transferir aos permissionários despesas decorrentes de benefícios e isenções concedidos a terceiros. Alegou, ainda, nulidade da decisão administrativa de 31.08.2020, que invalidou ato administrativo anterior favorável aos permissionários. 3. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e concluiu pela inexistência de ilegalidade na metodologia de cálculo adotada pela CEAGESP, reconhecendo a legitimidade da discricionariedade administrativa na definição dos critérios de rateio. Também afastou a pretensão de extensão automática dos efeitos da transação judicial firmada com permissionários do setor de pescados e reconheceu a validade do exercício da autotutela administrativa pela companhia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação é intempestiva em razão da ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos pela autora; (ii) saber se a metodologia de rateio de despesas adotada pela CEAGESP viola os princípios da isonomia, impessoalidade e proporcionalidade; (iii) saber se há ilegalidade na inclusão de áreas vagas e administrativas na composição do rateio e no repasse de custos decorrentes de benefícios concedidos a terceiros; e (iv) saber se a autora possui direito à extensão das condições aplicadas aos permissionários do setor de pescados e à invalidação da decisão administrativa de 31.08.2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de intempestividade foi rejeitada. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios não interrompem o prazo recursal, a análise concreta dos autos demonstra que os embargos opostos pela autora invocaram expressamente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, com alegação de omissões, obscuridades e contradições na sentença. 6. A decisão que não conheceu dos embargos limitou-se a afirmar caráter protelatório da insurgência, sem demonstrar hipótese objetiva de manifesta inadmissibilidade ou absoluta incompatibilidade com as hipóteses legais de cabimento, circunstância insuficiente para afastar o efeito interruptivo do recurso integrativo. 7. No mérito, não ficou demonstrada ilegalidade concreta apta a justificar intervenção judicial na sistemática administrativa de rateio adotada pela CEAGESP. A norma interna aplicável estabelece como parâmetro a denominada “metragem de comercialização”, competindo à administração do entreposto definir tecnicamente os critérios operacionais de incidência da cobrança. 8. A discordância da autora quanto à interpretação administrativa conferida ao conceito ou à forma de composição da base de cálculo não evidencia arbitrariedade, desvio de finalidade ou afronta à legalidade. 9. A inclusão de áreas vagas ou destinadas a atividades administrativas da própria companhia no cálculo do rateio não se revelou irregular. A sistemática adotada busca preservar o equilíbrio econômico do modelo de repartição das despesas comuns do entreposto, inexistindo demonstração objetiva de tratamento discriminatório ou violação específica ao regime jurídico aplicável. 10. Também não foi comprovada ilegalidade no repasse de custos decorrentes de benefícios ou isenções concedidos a determinados permissionários. A autora limitou-se a manifestar inconformismo genérico com a estruturação do sistema de cobrança, sem comprovar favorecimento arbitrário ou quebra ilegítima da concorrência. 11. O tratamento diferenciado conferido aos permissionários do setor de pescados decorreu de transação judicial específica, celebrada em contexto próprio e relacionada a peculiaridades operacionais daquele segmento. A invocação genérica do princípio da isonomia não autoriza a imposição de tratamento uniforme absoluto entre situações materialmente distintas. 12. A controvérsia acerca da invalidação administrativa do ato de 02.03.2020 não altera a conclusão do julgamento, pois permaneceu ausente demonstração concreta de direito subjetivo da autora à adoção compulsória da metodologia de cálculo pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base de cálculo já fixada na sentença, mantidos os demais critérios estabelecidos pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração que invocam as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não evidenciam manifesta inadmissibilidade conservam efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A definição dos critérios técnicos de rateio de despesas comuns em entreposto administrado por empresa pública insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, desde que ausente demonstração concreta de ilegalidade ou desvio de finalidade. 3. O princípio da isonomia não impõe tratamento uniforme absoluto entre permissionários submetidos a contextos operacionais distintos. 4. A invalidação administrativa de ato anterior não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito subjetivo à adoção compulsória de metodologia específica de rateio.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.152.747/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STF, Súmula 473; STF, RE 594.296 (Tema 138/RG). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão