Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA DOURADO DE SA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DULCE MARIA LEITE SILVA - SP94750
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). Decido. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de serviços, antes das modificações introduzidas no Regime Geral de Previdência Social pela EC nº 20/1998, era disciplinado pelas disposições da Lei nº 8.213/1991, cujos artigos 52 e 53 apresentam a seguinte redação: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino”. “Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.” Tal benefício foi substituído, com a promulgação da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 618) em lições que transcrevo: “A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 15/12/1998, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição. O objetivo desta mudança foi adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário - destaquei(...).” No entanto, a EC nº 20/1998, objetivando resguardar os direitos adquiridos pelos segurados já vinculados ao Regime Geral de Previdência Social quando de sua edição, em seu artigo 3º, determinou: “É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” Vê-se, portanto, que para os segurados que já haviam implementado todos os requisitos para o usufruto de benefício previdenciário com base nas regras então vigentes, seus direitos foram resguardados pelo legislador, podendo o segurado efetivar o requerimento do benefício a qualquer tempo, uma vez que se trata de direito adquirido já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Contudo, com a superveniência da EC nº 103/2019, novas regras foram estabelecidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, resguardando, igualmente, o direito daqueles já vinculados ao RGPS, também em seu artigo 3º: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Caso não implementados os requisitos até 12/11/2019, devem ser observados os requisitos impostos pela legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo, impondo a referida EC 103 as novas regras, assim estabelecidas: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. No caso dos autos, sustenta a autora que, requerida a aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS em 22/12/2020, a Autarquia indeferiu o pedido sob o fundamento de não ter atingido o tempo de contribuição necessário. Assim, requer a averbação do período de março a julho/1998, desconsiderado pelo INSS na via administrativa em razão de ter sido cadastrado equivocadamente o período, junto ao CNIS, na condição de empregado doméstico sem a comprovação do exercício da atividade. Sustenta a autora, de fato, nunca tê-la exercido, de forma que o “tipo de vínculo” foi cadastrado de forma incorreta, levando ao descarte das referidas contribuições. Desta feita, requer seja averbado o referido tempo comum, com a correção do tipo de filiação e vínculo - de empregada doméstico para empresária, com vista à concessão da aposentadoria pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se, de fato, o registro de tais contribuições sob o NIT 11457572871, na condição de empregado doméstico, com indicativo de pendência “IREC-INDPEND”, que significa “remunerações com indicadores/pendências” (ID 111347026, fl. 32). Os recolhimentos foram efetuados em 31/08/1998 por meio de Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual” (GRCI), sob a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época (ID 111347026, fls. 38/40). Ou seja, à exceção da competência de julho/1998, as demais competências tiveram seus recolhimentos efetuados em atraso. Considerando a alegação da parte autora de que nunca exerceu a atividade de doméstica, desnecessária a análise da legislação pertinente ao empregado doméstico para conferência da validade das contribuições então vertidas e possibilidade de cômputo como tempo de contribuição. Com efeito, pretende a autora o registro e cômputo de tais contribuições na condição de “empresário/empregador”, sustentando ostentar a condição de sócia, apresentando, para comprovação, ficha cadastral completa obtida no site da JUCESP, a demonstrar a constituição da sociedade em 30/03/1998, figurando a autora e Barnabé da Silva Júnior como únicos sócios (ID 111347026, fls. 64/65). Portanto, demonstrada a participação societária da autora na empresa G. M. B. COMERCIAL E PRODUTOS LTDA. a partir de 30/03/1998. Todavia, não obstante a constituição da empresa em março/1998, o CNIS revela que a autora permaneceu até agosto/1998 sem recolher quaisquer contribuições previdenciárias, pelo que, após ter perdido a qualidade de segurado em razão do último vínculo empregatício encerrado em maio/1994, somente reingressou ao RGPS quando efetuou o recolhimento em dia da contribuição previdenciária da competência 08/1998 (ID 111347026, fl. 13). Assim, as competências de 03/1998 a 07/1998, por serem anteriores à primeira competência solvida em dia (08/1998), em tese, podem ser computadas como tempo de contribuição - porém, não como carência (art. 27, II, LBPS) - desde que comprovado o efetivo exercício da atividade alegada pela autora. Contudo, no feito em exame, observa-se que a parca documentação apresentada pela demandante não se revela suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade de empresária (sócia administradora), no período em questão. Tendo em vista que a autora era sócia administradora da empresa G. M. B. COMERCIAL E PRODUTOS LTDA., encerrada tão somente em 08/2021, consoante consulta ao WebService da Receita Federal, não há justificativa plausível para que não tenham sido apresentados outros documentos, de contemporaneidade induvidosa, a fim de corroborar a alegação de que exercia a atividade empresária. Nesta seara, poderia a parte autora ter apresentado registros contábeis demonstrando o fluxo financeiro da empresa e a retirada de pró-labore no período controvertido, ou, ainda, declarações de IRPF informando o recebimento de valores mensais (pró–labore) pela sociedade empresária, etc.. Ademais, sequer foram apresentados documentos capazes de demonstrar a efetiva operação da empresa no período controvertido, como, por exemplo, notas fiscais emitidas, comprovantes de pagamento de tributos da empresa, alvarás de funcionamento, registros de compra e venda de equipamentos, peças e materiais, entre outros. Por fim, o fato de terem sido computadas as contribuições vertidas pelo cônjuge não é suficiente ao cômputo do período pleiteado pela parte autora, eis que necessária a análise dos recolhimentos e provas apresentadas por cada segurado, individualmente. Assim, tal interregno não é passível de averbação como tempo de contribuição da parte autora. CONCLUSÃO Não sendo possível a averbação do período comum pleiteado pela autora e inexistindo qualquer outra insurgência quanto à contagem do tempo de contribuição realizada na via administrativa, reputa-se correto o tempo apurado de 29 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficiente à aposentadoria por tempo de contribuição requerida, sendo a improcedência medida que se impõe. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004689-97.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – data do sistema.