Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de cientificar a parte credora acerca da notícia do pagamento do(s) Ofício(s) Requisitório(s), efetuado nos moldes da Resolução CJF nº 983/2026. Anote-se que, nos termos do artigo 49 do referido preceito normativo: 1. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente; 2. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente; 3. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. Vale frisar que eventuais pedidos de expedição de certidão de advogado constituído deverão ser realizados por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", comprovando-se, para cada pedido, o recolhimento das custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais), conforme procedimento estipulado pela Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022. Nos termos do artigo 1°, ítem 1.7.1.5, da Portaria nº 21/2022-SE06, resta consignado que o silêncio da parte será considerado como concordância tácita com o(s) valor(es) depositado(s) e com o consequente extinção nos moldes do artigo 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016300-75.2018.4.03.6183