Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDES AMARAL ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ERNANDES AMARAL ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão/conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER 16.08.2019. Esclarece que os períodos de 04.05.1992 a 17.11.1992, 03.05.1993 a 30.10.1993, 06.01.1994 a 05.04.1994, 06.04.1994 a 30.04.1995, 01.05.1995 a 09.10.1996, 13.01.1997 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 12.04.1997, 11.09.1997 a 13.10.1997, 07.01.1998 a 06.04.1998, 11.07.1998 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 30.12.2000, 31.12.2000 a 18.01.2001, 19.01.2001 a 19.12.2005, 30.01.2006 a 28.07.2006, 07.08.2006 a 31.08.2007 e de 01.09.2007 a 25.07.2019 foram reconhecidos judicialmente no Juizado Especial Federal desta comarca (autos 0001937-34.2020.403.6302) que somados totalizam mais de 25 anos de atividade especial. Por essa razão, em 11.03.2021, protocolou pedido de revisão/conversão administrativamente, sem manifestação da autarquia. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de justiça gratuita (ID 250574261). Designou-se a audiência de conciliação (ID 251498607), a qual foi cancelada ante o manifesto desinteresse das partes (ID 254243828). Vinda do procedimento administrativo (ID 251845212). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 254083061), alegou coisa julgada material tendo em vista que judicialmente (autos 0001937-34.2020.403.6302) foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, não cabendo referida revisão em nova demanda, nem o enquadramento dos períodos, pois já reconhecidos na citada ação. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- O autor não requereu o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, tendo em vista que esses já foram reconhecidos judicialmente nos autos 0001937-34.2020.403.6302, os quais foram convertidos em comuns e somados aos demais períodos comuns, o que lhe proporcionou a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. De outro tanto, o pedido nesta ação versa sobre a revisão de benefício com o cômputo dos períodos já reconhecidos judicialmente. Assim, não reconheço a alegada coisa julgada. II- O pedido volve-se à revisão/conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER 16.08.2019 com o cômputo de todos os períodos já reconhecidos judicialmente. Extrai dos documentos acostados aos autos que: a) Judicialmente, autos 0001937-34.2020.403.6302, foram reconhecidos os períodos de 04.05.1992 a 17.11.1992, 03.05.1993 a 30.10.1993, 06.01.1994 a 05.04.1994, 06.04.1994 a 30.04.1995, 01.05.1995 a 09.10.1996, 13.01.1997 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 12.04.1997, 11.09.1997 a 13.10.1997, 07.01.1998 a 06.04.1998, 11.07.1998 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 30.12.2000, 31.12.2000 a 18.01.2001, 19.01.2001 a 19.12.2005, 30.01.2006 a 28.07.2006, 07.08.2006 a 31.08.2007 e de 01.09.2007 a 25.07.2019, conforme sentença proferida em 26.08.2020 e 08.09.2020 (ID 251845212, p. 25 a 45). Nesse quadro, computando somente os referidos períodos especiais reconhecidos judicialmente, até a DER 16.08.2019, o autor, também, possuía 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, suficientes para a revisão/conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Dessa forma, procede o pedido do autor, pois “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e” (Art. 577 da IN nº 128/2022). III- Por último, consigna-se que nos termos do § 8º, acrescentado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.732/98, o segurado aposentado receberá o mesmo tratamento indicado no art. 46 daquele primeiro Diploma Legal, ou seja, o retorno ou continuidade pelo aposentado (especial ou por tempo de contribuição) no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58, implicará no cancelamento automático da aposentadoria a partir de referido termo. Quanto ao ponto, o Augusto Pretório, ao apreciar o RE 791961/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". IV- ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para CONDENAR o INSS a REVISAR em prol da autoria o benefício aposentadoria por tempo de contribuição em APOSENTADORIA ESPECIAL a partir da data do requerimento administrativo (16.08.2019). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. V- Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: ERNANDES AMARAL ALVES 2. Benefício Revisado: aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial 3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada 4. DIB/DER: a partir da data do requerimento administrativo (16.08.2019) 5. Períodos reconhecidos: 5.1. Especiais: 5.1.1. Judicialmente: de 04.05.1992 a 17.11.1992, 03.05.1993 a 30.10.1993, 06.01.1994 a 05.04.1994, 06.04.1994 a 30.04.1995, 01.05.1995 a 09.10.1996, 13.01.1997 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 12.04.1997, 11.09.1997 a 13.10.1997, 07.01.1998 a 06.04.1998, 11.07.1998 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 30.12.2000, 31.12.2000 a 18.01.2001, 19.01.2001 a 19.12.2005, 30.01.2006 a 28.07.2006, 07.08.2006 a 31.08.2007 e de 01.09.2007 a 25.07.2019 6. CPF: 824.389.356-34 7. Nome da mãe: Gerci Alves da Silva 8. Endereço: Rua Paulo Meloni, nº 1272, Jardim Paraíso, CEP 14.166-255, Sertãozinho/SP. P.R.I. Ribeirão data da assinatura eletrônica.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001878-08.2022.4.03.6102