Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: JUSTINO COXEV Advogado do(a) CONDENADO: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009723-41.2015.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JUSTINO COXEV, pelo crime do art. 304 c/c art. 297 do CP. A denúncia foi recebida em 23/08/2016 (ID 318589553 – Pág. 7/9). Em 06/07/2017, foi publicada sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (ID 318589553 – Pág. 60/68). Após recurso das partes, foi proferido Acórdão em 24/11/2023, que manteve a pena imposta (ID 318589571). A condenação transitou em julgado em 22/01/2024 (ID 318589578). Instado sobre a prescrição do crime, o MPF requereu a extinção de punibilidade do réu (ID 338638861). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, após o trânsito em julgado da condenação, é regulada pela pena em concreto (art. 110, CP). No caso, a pena imposta foi de 02 (dois) anos. Nesta hipótese, a prescrição se consuma em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). A sentença foi prolatada em 06/07/2017 e o acórdão confirmatório foi proferido em 24/11/2023. Não houve o advento de qualquer causa interruptiva ou suspensiva neste interstício. Logo, como houve o transcurso de lapso superior a 4 anos entre a sentença e o acórdão, restou consumada a prescrição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JUSTINO COXEV, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do CP. Sem custas. Comunique-se à CEF para que seja desconsiderado o ofício que determinou o desconto das custas processuais do valor da fiança prestada pelo réu, servindo o presente de cópia de ofício. Expeçam-se as demais comunicações e anotações de praxe. Autorizo a devolução da fiança ao réu. Intime-se o acusado para que, em 15 dias, informe sobre o interesse na restituição do valor, devendo, em caso positivo, informar conta bancária para a transferência. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo sem manifestação, decreto, desde já, o perdimento do valor ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. Destrua-se a CNH falsa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. Campo Grande-MS, data da assinatura digital.