Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O exequente requereu cumprimento de sentença, que julgou procedente seu pedido, com a revisão do valor de benefício previdenciário e pagamento dos atrasados daí decorrentes (ID 239753108, fls. 346-351). O INSS juntou petição informando que o benefício do autor não foi concedido no teto. Intimado, o autor se manifestou informando que acredita que seu benefício foi limitado ao teto após a revisão da ORTN, processo que correu perante o Juizado Especial Federal (nº 0012821-82.2007.403.6301). O autor informou que a RMI foi limitada ao teto quando da revisão pelo ORTN (ID 239753109, fl. 15). Os autos foram remetido à Contadoria, que consignou que não houve limitação ao teto (ID 239753109, fl. 19). O autor foi intimado a apresentar os cálculos de execução que entende corretos, tendo o despacho sido proferido em 16.10.2015 a publicado em 22.07.2015, sem qualquer manifestação posterior. Digitalizados os autos, foram as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, tendo o INSS requerido o reconhecimento da prescrição. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva. O último ato do processo foi seu sobrestamento ocorrido em 25.11.21015, que também poderia ser considerado, em tese, o “dies a quo” para o curso do prazo prescricional (art. 202, parágrafo único, Código Civil), considerando a prescrição intercorrente. Portanto, qualquer que seja o marco interruptivo a considerar, não restam dúvidas de que o prazo de prescrição efetivamente transcorreu entre a data do sobrestamento do processo e a presente data. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 487, II, e 925, do Código de Processo Civil, reconheço a existência da prescrição e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Sem condenação em honorários de advogado nesta fase. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000550-77.2012.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos