Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Altero a conclusão para despacho. Ausentes requerimentos, arquivem-se os autos, conforme já determinado. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/06/2023, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2023, 18:21
Expedida/certificada
27/06/2023, 18:21
Mero expediente
26/06/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 17:44
Publicação
30/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 28 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Ante o manifesto interesse da parte autora em efetuar o levantamento do valor depositado, e, portanto, deixar de reverter referida quantia para purgação da mora, como assegurado no acórdão,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a expedição de ofício para transferência do saldo existente na conta 0265.005.86400816-6, observados os dados indicados na petição ID 272496119. Comprovada a transferência e cientificas as partes, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 28 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Ante o manifesto interesse da parte autora em efetuar o levantamento do valor depositado, e, portanto, deixar de reverter referida quantia para purgação da mora, como assegurado no acórdão,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a expedição de ofício para transferência do saldo existente na conta 0265.005.86400816-6, observados os dados indicados na petição ID 272496119. Comprovada a transferência e cientificas as partes, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
20/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2023, 17:11
Mero expediente
17/03/2023, 15:52
Mero expediente
07/03/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/01/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O ID 266204529: A procuração apresentada, quando do ajuizamento da demanda, foi outorgada em nome dos advogados pessoas físicas sem menção à respectiva sociedade. Nos termos do art. 105, § 3º do CPC: “ Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo”. Diante disso, fica indeferido, por ora, o pleito de expedição de ofício de transferência em favor da sociedade de advogados. Com efeito, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a requerente indicar seus dados bancários ou apresentar nova procuração, na qual conste a sociedade de advogados. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2023, 19:31
Mero expediente
10/01/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 21:04
Publicação
13/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E C I S Ã O ID 140906160: Solicitou a autora a intimação da CEF a fim de que informasse se o imóvel discutido no presente feito foi levado a leilão e, também, para que apresentasse planilha informando o crédito existente em seu benefício. ID 243313792 e 244346235: A CEF, intimada, informou que o imóvel não foi levado a leilão, sendo, ainda, de sua propriedade, conforme consolidação realizada em 15/04/2016, e informou que o valor da dívida é de R$ 92.462,75, para 21/02/2022. ID 247674704: Intimada, a autora alegou que a CEF, por não ter informado o suposto crédito existente em seu benefício, não cumpriu o despacho anterior, requerendo, assim, nova intimação da requerida. ID 258114365: Intimada, a CEF alegou que inexiste crédito em favor da autora, ante a ausência de alienação do imóvel. ID 261503131: Intimada, requereu a parte autora o levantamento dos valores que foram depositados para o fim de purgação da mora. Feito o breve relato. Decido. O acórdão transitado em julgado assegurou à autora o direito de "purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade, podendo utilizar o saldo do FGTS, desde que preenchidos os requisitos acima elencados.". Com efeito, resta saber se a autora irá promover a execução do julgado, pois, o pedido de levantamento dos valores depositados pressupõe a desistência da execução do título judicial formado no presente feito, o que ocasionaria a manutenção da consolidação da propriedade realizada pela credora fiduciária/CEF e permitiria o levantamento dos valores pela autora, ora requerente. Diante desse quadro, fica a autora intimada para, em 5 (cinco) dias, formular os requerimentos cabíveis em termos de prosseguimento, ou, então, informar se desiste de promover o cumprimento do acórdão transitado em julgado. Em caso positivo, deverá a autora informar seus dados bancários para fins de transferência/levantamento dos valores depositados. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2022, 16:32
Outras Decisões
11/10/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora quanto à petição ID 258114365. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022.
8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a CEF quanto à petição ID. 247674704. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022.
8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100
29/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2022, 14:22
Mero expediente
28/06/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O ID 244346235: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição da CEF, devendo informar se entrou em contato administrativamente com a instituição bancária. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O ID 140906160: Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição da autora, devendo informar a eventual realização de leilão, bem como o saldo devedor ou credor existente. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O ID 91729532: Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à autora. Ausentes requerimentos nesse prazo, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar provocação da parte interessada. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 20:46
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 14:50
Publicação
26/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 24 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100
25/08/2021, 00:00
Recebimento
19/08/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827-A, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827-A, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por CARLA SIMONE COSTA em face de acórdão que negou provimento provimento ao recurso de Apelação interposto nos seguintes termos: APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELANTE: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827-A, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, tenho que assiste razão ao embargante. O trecho inicial do relatório ID 133115345 do Recurso de Apelação interposto foi assim redigido: ‘’Trata-se de recurso de Apelação interposto por CARLA SIMONE COSTA contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora nos seguintes termos’’ Evidente o erro material apontado pelo apelante, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente. Outro ponto controvertido a ser sanado é o dispositivo do voto ID 133115370 que constou com a seguinte redação: ‘’Ante o exposto, nego provimento à Apelação’’ Evidente o erro material apontado pelo apelante, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora. Alega a apelante, em síntese, a abusividade das cláusulas do contrato; a ausência de intimação para purgação da mora, e portanto, a nulidade de todo o procedimento extrajudicial. Clama pelo direito de retomada do contrato. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias. Quanto a possibilidade de purgação da mora: a Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39 a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o artigo 34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da purgação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Apelação a que se nega provimento. Recurso interposto alegando que houve erro material: (I) no relatório onde constou que a ação fora julgada improcedente na origem, quando na verdade, havia sido julgada parcialmente procedente; (II) no dispositivo do voto, onde constou que o provimento ao recurso foi negado. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los para que passe a constar no relatório ID 133115345 a seguinte redação: ‘’Trata-se de recurso de Apelação interposto por CARLA SIMONE COSTA contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou parcialmente procedente o pedido suscitado pela autora nos seguintes termos’’ Para que conste no voto ID 133115370 o seguinte dispositivo: ‘’Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para assegurar ao apelante o direito de purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade, podendo utilizar o saldo do FGTS, desde que preenchidos os requisitos acima elencados.’’ Para que a emenda 133115377 passe a colacionar a seguinte redação: APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou parcialmente procedente o pedido suscitado pela autora. Alega a apelante, em síntese, a abusividade das cláusulas do contrato; a ausência de intimação para purgação da mora, e portanto, a nulidade de todo o procedimento extrajudicial. Clama pelo direito de retomada do contrato. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias. Quanto a possibilidade de purgação da mora: a Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39 a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o artigo 34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da purgação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Apelação provida em parte para assegurar ao apelante o direito de purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade, podendo utilizar o saldo do FGTS, desde que preenchidos os requisitos acima elencados. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Presente erro material. No presente caso, tenho que assiste razão ao embargante. O trecho inicial do relatório ID 133115345 do Recurso de Apelação interposto foi assim redigido: ‘’Trata-se de recurso de Apelação interposto por CARLA SIMONE COSTA contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora nos seguintes termos’’ Evidente o erro material apontado pelo apelante, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente. Outro ponto controvertido a ser sanado é o dispositivo do voto ID 133115370 que constou com a seguinte redação: ‘’Ante o exposto, nego provimento à Apelação’’. Evidente o erro material apontado pelo apelante, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente. Recurso conhecido a provido para atribuir efeito modificativo ao relatório, voto e ementa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para acolhê-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA SIMONE COSTA Advogados do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827-A, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de maio de 2021 Destinatário:
APELANTE: CARLA SIMONE COSTA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O processo nº 0014419-77.2016.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/07/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014419-77.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY