Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LURDES APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - SP309863-E, MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: GERALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - SP309863-E ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873 Chamo o feito à ordem.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002862-35.2013.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação ajuizada por LURDES APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assitencial. A. r.sentença (Num. 98590951 - Pág. 153/161, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de beneficio assistencial, desde a data da realização da perícia socioeconômica (03/11/2013). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do beneficio, deferindo o pedido de tutela antecipada. Interposto recurso de apelação pelo INSS, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS reformando a r. sentença de 1° grau de jurisdição e, com isso, julgando improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando os efeitos da tutela concedida (v. acordão num. 98590951 - Pág. 265/269). Interposto recurso especial (Num. 98590951 - Pág. 272) e recurso extraordinário(Num. 98590951 - Pág. 283) pela parte autora. Decisões num. 98590951 - Pág. 294/298 e Pág. 299/305, não admitindo os recursos extraordinário e especial. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial (Num. 98590959 - Pág. 3), bem como contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Num. 98590959 - Pág. 10). Os autos foram digitalizados e remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça (Num. 98590959 - Pág. 17) e os autos físicos baixaram a este Juízo, sendo proferido o despacho Num. 98590959 - Pág. 18 e remetido o feito ao arquivo sobrestado (Num. 98590959 - Pág. 21). Pela decisão num. 98590959 - Pág. 25/26, o E. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. Pelo despacho Num. 98590959 - Pág. 32, o E. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). As peças processuais produzidas no E. STJ e STF foram juntadas aos autos físicos e proferido o despacho Num. 98590959 - Pág. 34 e os autos remetidos ao arquivo (Num. 98590959 - Pág. 42). Pela petição num. 98590959 - Pág. 43 foi requerido desarquivamento dos autos pela parte autora. O autos físicos foram digitalizados e o processo cadastrado no sistema PJe. Relatei. Como se verifica, houve equívoco no processamento do feito. O E. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, contudo o despacho foi juntado aos autos físicos que se encontravam neste juízo e o feito equivocadamente remetido ao arquivo. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal Federal da 3a Região para, s.m.j., dar cumprimento à determinação do E. Supremo Tribunal Federal (Num. 98590959 - Pág. 32, fls. 280 dos autos físicos). Intimem-se. Taubaté, 31 de outubro de 2021 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal