Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A
EXECUTADO: CHIP SHOP COMPUTADORES LTDA, RUBENS WATANABE, MARCIO ISSAMU VIEIRA WEISS TOMIMATSU, DALTON ISSAO SEKI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ESPINA - SP252511, HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878, KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512 D E C I S Ã O
executado: DALTON - R$ 2.868,25; MARCIO - R$ 1.194,72; RUBENS - R$ 367.067,55. Sem delongas, o executado DALTON comprovou, por meio de documentos, que a quantia bloqueada é impenhorável, por se tratar de verba salarial/aposentadoria. Por sua vez, os executados MARCIO e RUBENS, apesar de intimados em 2 (duas) ocasiões, não apresentaram impugnação. Nesse contexto, o desbloqueio da constrição realizada em nome do executado DALTON é medida que se impõe.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0018615-90.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de RUBENS WATANABE e Outros. ID 348844584: Determinado o bloqueio de ativos, foi efetivada a constrição de valores mantidos em conta pelos executados Rubens, Marcio e Dalton (ID 350185492). ID 352630058: A CEF peticionou, ocasião em que apresentou planilha de débito atualizada, indicou bens (imóveis) passíveis de penhora em nome do executado RUBENS e requereu a expedição de mandado de avaliação e penhora dos 6 (seis) imóveis indicados bem como a expedição de ofício ao CRI para que providencie a averbação monitória dos imóveis indicados, nos termos do artigo 828 do CPC. ID 359783074: Proferido despacho que determinou nova intimação dos executados para se manifestarem sobre as constrições e sobre os pedidos formulados pela CEF. ID 361055416: O executado DALTON alegou a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em seu nome, pois decorrentes de verba salarial e aposentadoria, respectivamente. ID 361449425: A CEF apresentou manifestação. Relatei. Decido. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 833 que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Tem reiteradamente se manifestando sobre o assunto, cujo entendimento adoto como razão de decidir, pois em consonância com o entendimento externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo reproduzidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS. SOBRA DE SALÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. OUTROS INVESTIMENTOS. REGRA GERAL. RELATIVIZAÇÃO. PONDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. REQUISITOS. - Pelo contido no art. 833, caput, IV e X, e §2º do CPC/2015, a regra geral é a possibilidade de penhora de sobras de salário em conta corrente (de um mês para outro) e de quaisquer créditos e investimentos, de modo que a impenhorabilidade é exceção (logo, compreendida de modo literal). - Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor. - Em suas mais recentes manifestações, o E.STJ relativizou o limite garantido pelo art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, porque o montante de 50 salários mínimos mensais deve ser compreendido à luz da realidade brasileira e dos legítimos interesses do credor. Assim, a excepcional relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais (que compreendem remuneração de autônomos, benefícios previdenciários e similares) independe da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, sendo necessário comprovar, cumulativamente, no caso concreto, que a medida constritiva não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, e que restaram inviabilizados outros meios executórios. - O mesmo se dá com o limite garantido pelo art. 833, X, e §2º do CPC/2015, de modo que é impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Segundo a Corte Especial do e.STF (Resp. 1.677.144/RS, j. 21/02/2024), a garantia da impenhorabilidade até 40 salários mínimos: a) é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança; b) se atingir dinheiro mantido em conta corrente (tais como sobras de salários, de um mês para outro) ou quaisquer outras aplicações financeiras (inclusive moeda estrangeira em espécie), a impenhorabilidade pode ser estendida desde que comprovado (pela parte atingida pela constrição) que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e a segurança em infortúnios (do devedor e de sua família). A impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), que devem ter finalidades equivalentes às da caderneta de poupança, ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (nesse caso, ônus do credor). - No caso dos autos, restou demonstrado que o modesto valor bloqueado nas contas da agravante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. A agravante faz referência à existência de ação de superendividamento por ela proposta em 19/01/2024, com valor da causa R$ 402.348,05. O feito se encontra em fase inicial de tramitação e foi movido contra quatro instituições financeiras. A leitura das decisões proferidas naqueles autos permite constatar a existência de comprometimento substancial da renda da agravante com empréstimos consignados, circunstância que permite concluir que os valores bloqueados não constituem “sobra” salarial. Preenchidos, assim, os requisitos para o desbloqueio. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026087-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) O extrato do sistema Sisbajud (ID 350185492) evidencia que foi bloqueado em face do
Ante o exposto, DETERMINO a liberação da quantia bloqueada em nome do executado DALTON (R$ 2.868,25), e a conversão em penhora dos valores bloqueados em nome de MARCIO (R$ 1.194,72) e RUBENS (R$ 367.067,55), sem necessidade de lavratura de termo, e a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, via SISBAJUD, na Caixa Econômica Federal. Com o trânsito em julgado desta decisão, DEVERÁ a CEF no prazo de 30 (trinta) dias: i) apropriar-se das quantias; ii) apresentar planilha de débito atualizada, descontando-se o valor apropriado; iii) indicar corretamente o percentual dos imóveis, registrados sob as matrículas n.º 18.428, 18.429, 43.156, 43.157, 43.158 e 60.592, cabível a RUBENS WATANABE; iv) recolher as custas devidas para expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, ficando cientificada de que é de sua responsabilidade a respectiva apresentação nos CRIs. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta