Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
AUTORA: HAMILTON VIANA DA SILVEIRA, MARCO ANTONIO DEL LAMA, NIVALDO NORDI, SEBASTIAO VICENTE CANEVAROLO JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A R E L A T Ó R I O
Requerente: MARGARIDA DE MORAES e outros
Requerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.309/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por servidora pública, visando à execução de decisão transitada em julgado na Ação Coletiva nº 0006537-15.1999.4.03.6115, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% sobre os vencimentos de servidores da UFSCar no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na ausência de capacidade de parte, por falecimento da exequente antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. Após apelação, embargos de declaração e interposição de recurso especial, o processo retornou à Turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por suposta divergência ao quanto decidido no REsp 2.144.140/CE (Tema 1.309/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido afronta o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.309, tendo em vista a capacidade postulatória da servidora falecida antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, mas após o trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente firmado no Tema 1.309/STJ (REsp 2.144.140/CE) estabelece que os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiários da sentença coletiva, salvo se expressamente contemplados. No caso concreto, o óbito da servidora ocorreu após o ajuizamento da ação coletiva (1999) e após o trânsito em julgado do título executivo (2013), não se enquadrando, portanto, na hipótese delimitada no Tema 1.309/STJ, que trata de falecimento anterior à ação de conhecimento. O fundamento do acórdão proferido por esta Segunda Turma não contraria a tese vinculante do STJ, por tratar de hipótese fática distinta daquela decidida no precedente vinvulante. Não se justifica, portanto, juízo de retratação, permanecendo hígido o entendimento de que a morte da exequente antes da execução, mas após a formação do título judicial, não confere legitimidade automática aos sucessores quando ausente habilitação ou expressa previsão em sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.309/STJ aplica-se aos casos em que o titular do direito falece antes da propositura da ação coletiva, não alcançando hipóteses, como a dos autos, em que o óbito ocorre após o ajuizamento e o trânsito em julgado da ação de conhecimento. A legitimidade dos sucessores para promover o cumprimento de sentença coletiva exige sua habilitação e observância dos limites subjetivos do título judicial. A ausência de capacidade processual decorrente do falecimento da parte autora antes da execução individual, sem habilitação dos sucessores, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 485, IV, e 1.040, II; CDC, art. 97; CC, arts. 6º e 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.144.140/CE (Tema 1.309), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 25.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002138-44.2016.4.03.6115 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI SUCEDIDO: MARGARIDA DE MORAES SUCESSOR: JOAO DE MAYO LOPES Advogados do(a) SUCESSOR: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A Advogados do(a) SUCEDIDO: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365-A, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800-A
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARGARIDA DE MORAES com base em sentença proferida na Ação Coletiva nº 0006537-15.1999.4.03.6115 na qual foi reconhecido o direito ao resíduo referente ao reajuste de 3,17% sobre seus vencimentos e que condenou a Universidade Federal de São Carlos - UFSCar a pagar as diferenças remuneratórias apuradas de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, descontados os valores pagos administrativamente. O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de capacidade de parte, considerando que a exequente Margarida de Moraes faleceu em 22/03/2016 e o presente cumprimento de sentença tendo sido ajuizado em 16/05/2016 (ID 290045805). Recorreu a parte autora (ID 290045807) sustentando que “o nome da servidora constou em listagem acostada na exordial da ação coletiva onde se limitou os substituídos por aquela demanda”, que “quando do início do cumprimento de sentença não se pode olvidar também que a executada, ora apelada, não promoveu esta discussão, momento oportuno para tanto, o que por sua vez ocorreu a preclusão da alegação” e que, nos termos do art. 97 do CDC, “eventuais sucessores, possuem titularidade para receberem o crédito oriunda da sentença coletiva genérica, que haveria de ser recebida por seus titulares”. Também apelou a União (ID 290045809) requerendo seja condenada a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC, sustentando que “tendo o apelado dado causa à movimentação da máquina judiciária e forçado o ora apelante a vir a juízo se defender, com o consequente custo decorrente, nada justifica ser agraciado com isenção de honorários advocatícios”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em sessão realizada em 12/11/2024, esta Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso da União (ID 308673149). A parte autora interpôs embargos de declaração em face do acórdão (ID 309137729), sustentando ocorrência de erro material no acórdão “decorrente da adoção de premissas equivocadas”, que “a servidora faleceu em data posterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, portanto, quando já havia título executivo formado e acobertado pelo manto sagrado da coisa julgada” e que “em se tratando de falecimento após o trânsito em julgado do título executivo e antes da distribuição do cumprimento de sentença, o artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor, assegura perfeitamente o direito dos sucessores à promoverem a execução do direito que foi conferido ao titular falecido, por meio do título executivo coletivo”. Em sessão realizada em 27/05/2025, esta Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 326600608). Interpôs a parte autora recurso especial (ID 329455360). Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (ID 339196331), nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 2.144.140/CE (Tema 1.309). É o relatório. V O T O Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.144.140/CE (Tema 1.309). Destaco a ementa do referido precedente: Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. Caso em exame 1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional. IV. Dispositivo e tese 4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020. (REsp n. 2.144.140/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Entendo, contudo, que o acórdão proferido por esta Turma não destoa do entendimento sufragado pela Corte Suprema, não havendo razões para a retratação. Com efeito, impõe-se a distinção entre a hipótese fática aqui tratada e aquela que subsidiou o precedente vinculante. O presente cumprimento de sentença é oriundo da Ação Coletiva nº 0006537-15.1999.4.03.6115, ajuizada em 1999. O trânsito em julgado da referida ação ocorreu em 13/12/2013. O óbito da servidora Margarida de Moraes, por sua vez, ocorreu em 22/03/2016. Verifica-se, portanto, que a servidora não faleceu antes da propositura da ação coletiva (1999). O óbito ocorreu após o ajuizamento da ação de conhecimento e após o trânsito em julgado do título executivo (2013), mas antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual (16/05/2016). Destarte, a situação fática dos autos não se amolda à hipótese examinada no Tema 1.309/STJ, que trata especificamente do óbito ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Não havendo, destarte, divergência entre o acórdão recorrido e o precedente invocado, inexiste razão para o juízo de retratação.
Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho integralmente o acórdão proferido por esta 2ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0002138-44.2016.4.03.6115 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter integralmente o acórdão proferido, negando provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão