Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEOPOLDO DE AQUINO RAMOS, ANTONIO MOYA, WALDEMAR MARTINS, LUCIANA CLAUDIA DOS SANTOS, LUCIANE CLAUDIA DOS SANTOS, LUCIA CLAUDUA SANTOS, MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DA SILVA, MARIANA SANTANA DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA BATISTA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, ELIEZER DIAS, RICARDO LUIZ DIAS, ROSALINA DIAS PINTO, JULIANO DA CONCEICAO DIAS SUCESSOR: CELIA NEIDE DE SOUZA, NYCOLE STEPHANIE SOUZA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO FRANZESE - SP12540, HUMBERTO CARDOSO FILHO - SP34684
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: JULIA DA CONCEICAO DIAS, JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: HUMBERTO CARDOSO FILHO - SP34684 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ERALDO AURELIO FRANZESE - SP12540 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: HUMBERTO CARDOSO FILHO - SP34684 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ERALDO AURELIO FRANZESE - SP12540 D E C I S Ã O ID 360551029: A União Federal sustentou restar configurada a prescrição intercorrente. ID 364065866: Intimada, a parte exequente afirmou não incidir tal instituto quando necessária a habilitação de sucessores. Decido. Razão assiste à parte exequente. Não obstante o trânsito em julgado ocorrido em 03.12.2012, foi comunicado o falecimento dos exequentes originários, fato que demandou a habilitação dos sucessores de alguns deles. Sob esse prisma, e a despeito de o tema pender análise definitiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência corrente tem adotado o entendimento de que não deve ser iniciado o cômputo do prazo prescricional para inclusão formal dos herdeiros no feito. Nesse sentido, colaciono as recentes ementas do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0059260-62.1976.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, afastou a ocorrência de prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Cumpre salientar que, recentemente, o STJ no REsp 2.034.214/CE, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivo, Tema 1254/STJ, para consolidar o entendimento jurídico sobre "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", porém, a determinação de suspensão dos processos em andamento se restringe aos que "tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", portanto, não há óbice ao prosseguimento do presente recurso. 4. O falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Civil. 5. Assim, resta afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que não houve fluência do prazo prescricional entre a data do falecimento do autor e o pedido de habilitação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 313, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.947/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019214-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008003-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590614 - 0020186-63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578591 - 0005030-35.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024247-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/07/2025, DJEN DATA: 10/07/2025) (destaque inserido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de herdeiros do servidor falecido Izidro Jara Ricardes, sob alegação de prescrição quinquenal. Pedido de efeito suspensivo inicialmente deferido. Interposição de agravo interno contra a decisão monocrática.II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se há prazo prescricional para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso do processo judicial.III. Razões de decidir O Código de Processo Civil não estabelece prazo para a habilitação de herdeiros, apenas determina a suspensão do processo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inexistência de prescrição para esse fim. O Tema 1.254/STJ trata da prescrição da habilitação de herdeiros, mas a suspensão determinada pelo STJ limita-se a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente, o que não é o caso dos autos. O pedido de habilitação, mesmo após longo lapso temporal, não encontra óbice legal nem jurisprudencial. A decisão que deferiu a habilitação está em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno, e impõe a revogação do efeito suspensivo antes concedido.IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: “1. Não há prazo prescricional para a habilitação de herdeiros ou sucessores no curso do processo judicial. 2. A suspensão determinada pelo Tema 1.254/STJ aplica-se apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente ou em trâmite no STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 687; 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.000.341/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.02.2024; TRF3, AI 5012369-76.2024.4.03.0000, Rel. Des. Alessandro Diaferia, j. 07.11.2024; Tema 1.254/STJ. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017358-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 30/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025) (destaque inserido) PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. - O art. 313, I, do CPC, estabelece que o processo fica suspenso “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. O art. 689 do mesmo diploma processual, por sua vez, determina a habilitação dos sucessores no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o referido feito. - A análise dos supracitados dispositivos legais permite a conclusão de que não há prescrição para habilitação dos herdeiros no processo, uma vez que não foi estipulado prazo para tal providência. Precedentes. - No caso dos autos, não há que se falar em prescrição de qualquer espécie, sobretudo intercorrente, para habilitação dos herdeiros, ante a ausência de previsão legal. - Agravo de instrumento não provido. - Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000130-06.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 01/07/2025, DJEN DATA: 03/07/2025) (destaque inserido) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 110,3 313, I e 921, I do Código de Processo Civil (artigos 43, 265, inciso I e 791, inciso II, do CPC/1973), o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores (AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). - Portanto, verificado o falecimento do exequente e a suspensão do feito até a regularização do polo ativo, ainda não processada, não há que se falar em prescrição intercorrente. - Recurso a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001239-97.2013.4.03.6132, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025) (destaque inserido) Além disso, em relação às habilitações concretizadas, não constato displicência ou voluntária inércia da parte exequente no curso deste cumprimento de sentença, uma vez que foram adotadas inúmeras diligências no sentido de se tentar obter dados concretos para elaboração dos cálculos para execução. Nesse aspecto, ressalto, ainda, que a dificuldade quanto à obtenção das informações se revela visível até mesmo à parte executada, que, mesmo após reiterados ofícios ao Ministério da Saúde, não logrou êxito em apresentar toda a documentação.
Ante o exposto, AFASTO a alegada prescrição intercorrente. Aguarde-se resposta do Ministério da Saúde, nos termos determinados no item 2 da decisão ID 352363108. Prazo: 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, e em observância à manifestação ID ID 339738505, fica consignado, desde já, que a parte exequente deverá providenciar os cálculos dos exequentes com sucessores habilitados a partir de todas as informações existentes nos autos, pois, como evidenciado na decisão ID 339200966, a apresentação dos valores devidos era de conhecimento da parte interessada desde a propostura da presente ação. Por fim, destaco que, em princípio, subsiste o pedido de penhora no rosto dos autos em desfavor de FRANCISCO CARLOS DA SILVA (CPF 033.677.438-95), que ocupa a qualidade de sucessor de JOSÉ GOMES DA SILVA (ID 13079165 - Pág. 21), o que deverá ser considerado na futura expedição das ordens de pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.