Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AFS MADEIRAS LTDA - EPP TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES - SP223768 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002454-35.2017.4.03.6111 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. A restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo de placa CLU6935 decorre de decisão proferida nos autos do processo 0002294-24.2011.8.26.0201, originário da Justiça Estadual e posteriormente remetido à Justiça Federal, que foi redistribuído como Ação Cautelar nº 000269-87.2018.403.6111, em trâmite perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Anoto que na sentença que extinguiu a Cautelar Fiscal Preparatória, restou expressamente determinado que a União requeresse a penhora de bens diretamente em execução fiscal, o que, contudo, não foi cumprido. Esse fato reforça que eventuais medidas relacionadas à restrição do bem devem ser resolvidas nos autos da ação cautelar, que é o meio processual adequado para a análise da questão.
Diante do exposto, indefiro o pedido, devendo o peticionário BANCO BRADESCO S/A formular o requerimento nos autos da Ação Cautelar nº 000269-87.2018.403.6111, onde a controvérsia deve ser dirimida. Após, arquivem-se os autos, sobrestados. Intimem-se e cumpra-se.